TJMSP 14/01/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1431ª · São Paulo, terça-feira, 14 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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encartados a estes autos. O caso é de solicitá-los ao juízo comum. 15. Em face do exposto, DECIDO: rejeitar a tese da incidência da prescrição aventada pela ré; - solicite-se do juízo comum, cópia da sentença
e do acórdão a que se refere a certidão de fls. 35; - intimem-se as partes do teor desta decisão e, ainda,
para se manifestarem se concordam com o julgamento antecipado da lide; - publique-se. São Paulo, 19 de
dezembro de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: ERNESTO JOSE COUTINHO JUNIOR OABSP 135458
Procurador do Estado: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167
4964/2013 - (Número Único: 0001405-76.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JEFFERSON PEREIRA
COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). Vistos. Trata-se de embargos de
declaração interpostos pelo ex-miliciano em epigrafe em face da decisão interlocutória de fls. 110/112
prolatada por este juízo nos autos do Processo nº 4.964/13, excluindo parte das causas de pedir trazidas
pelo autor à presente demanda, por entender presente a coisa julgada, haja vista tais questões já terem
sido objeto de decisão judicial transitada em julgado, em outro processo: o MS nº 4.781/12. Alegou, em
síntese que este juízo, ao excluir da presente ação as questões relativas à "repercussão da decisão criminal
na esfera administrativa" da "valoração da prova no que toca ao reconhecimento pessoal" foi omissa e
contraditória. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Respeitosamente, em que pese o esforço do nobre
Advogado em ver prevalecer as suas teses, entendo que o caso é de improvimento do presente recurso. Da
leitura da petição de embargos de declaração acostada a fls. 114/122, verifica-se que o autor apenas
diverge dos fundamentos da decisão embargada (fls. 110/112), bem como requer nova análise do que foi
decidido, postulando por efeitos infringentes. Revisitando aquela decisão interlocutória (fls. 110/112),
percebo que a questão da coisa julgada suscitada pela ré e, agora, embargada pelo autor foi enfrentada de
forma clara e minuciosa: comparou-se os elementos da ação partes, pedidos e causas de pedir e, ao fim,
entendeu-se presente o instituto da coisa julgada apenas no que toca à parte dos fundamentos ofertados
pelo autor quando da propositura da presente ação. Dessa forma, não verifico omissão, obscuridade, ou
contradição na decisão de fls. 100/102. Neste sentido, a jurisprudência: Inexiste ofensa ao CPC 535 quando
o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta
nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, uma a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, 1ª T.,
AgRgAg874919-BA, rel. Min. Luiz Fux, j. 9.10.2007, DJU 3.3.2008). Toda a matéria trazida à baila nestes
embargos consistem em divergências entre o que entende o autor e o entendimento deste juízo. EM FACE
DO EXPOSTO, decido negar provimento aos presentes embargos. Devolvo o prazo para agravar. P.R.I.C.
São Paulo, 19 de dezembro de 2013. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto
Advogados: CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES OABSP 191343 E JOSE CARLOS JAMMAL OABSP
198781
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
5005/2013 - (Número Único: 0001716-67.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - RICARDO NUNES DA
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF). 1. Vistos. 2. Os autos vieram
conclusos para apreciar o requerimento de fls. 136/143, em que o autor pleiteia que sejam requisitados
documentos à Administração Militar. 3. O feito em tela trata de ação ordinária proposta pelo miliciano em
epígrafe, pleiteando a anulação do processo administrativo exoneratório a que foi submetido perante a
Administração Militar. 4. É o relatório. Passo a decidir. 5. O documento a que se refere o autor são os
assentamentos individuais. Ocorre que examinando os autos do processo administrativo aqui atacado, cuja
cópia integral acha-se encartada na media eletrônica encartada a fls. 82, verifica-se que tais assentamentos
acham-se ali acostados, mais especificamente a fls. 112/142. 6. Por isso, a diligência não se faz necessária.
Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifei). 7. Em face do exposto, decido indeferir o
requerimento de fls. 136/143. Publique-se e intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2013. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735
Procurador do Estado: FILIPE PAULINO MARTINS OABSP 329160