TJMSP 16/01/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 7 de 11
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1433ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
5303/2013 - (Número Único: 0004592-92.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAUDINEI ALVES DE FARIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - NOTA DE
CARTÓRIO: “Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar sobre a contestação de fls. 159/162 e seus
anexos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide."
SP, 15/01/2014.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303392, PAULO HENRIQUE
FIDELIS RIBEIRO - OAB/SP 329639.
5256/2013 - (Número Único: 0004151-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ULYSSES DE ALMEIDA
LIMA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica Vossa
Senhoria intimada a se manifestar sobre a contestação de fls. 250/258 e seus anexos (fls. 259/274,
salientando-se a mídia acostada às fls. 274, composta por cópia integral do PAD), no prazo de 10 (dez)
dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.” SP, 15/01/2014.
Advogado(s): Dr(s). MÁRCIA MIDORI MURAKAMI - OAB/SP 162652.
5262/2013 - (Número Único: 0000767-93.2013.8.26.0095) - AÇÃO ORDINÁRIA - WILSON BENEDITO
GOMES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 125-v: "1. Vistos. 2.
Cumprida a decisão de fls. 34v, DECIDO: - conceder a gratuidade processual; - receber a inicial e seu
aditamento; - cite-se a ré." SP, 19/12/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO CORREA - OAB/SP 043233.
5088/2013 - (Número Único: 0002691-89.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- WILSON ORESTES FRIGIERI JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 340/342: "1. Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls.
333/337, em que o autor pleiteia ouvir testemunhas em juízo. 3. O feito em tela trata de ação ordinária
proposta pelo miliciano em epígrafe, pleiteando a declaração de nulidade do ato punitivo que lhe aplicou a
reprimenda de 1 (um) dia de permanência disciplinar. Tal feito administrativo é o Procedimento Disciplinar
(PD) nº 38BPMI-025/100/10 que apura, em síntese, o fato de o aqui autor ter provocado a colisão da viatura
que conduzia contra a viatura que trafegava imediatamente a sua frente. 4. Em sua petição inicial, o autor
alegou, em síntese, que: (a) houve cerceamento defesa quando o termo acusatório não aponta as provas
que embasam a acusação disciplinar; (b) houve inversão do ônus da prova; (c) a decisão punitiva não está
devidamente motivada; (d) a conduta do aqui autor não se amolda ao fato transgressional imputado; (e) o
aqui autor agiu amparado sob o manto de causa de justificação; (f) as provas são insuficientes; (g) erro na
dosimetria; e que (h) houve dano moral a indenizar. 5. Já no requerimento em que pleiteia a oitiva de
testemunhas, o autor fundamenta o pedido alegando que agiu em amparado por excludente de culpa
prevista no art. 34, incisos I e II do RDPM; que a colisão também se deve à falha no sistema de freio; e que
o autor sempre foi um excelente motorista. 6. É o relatório. Passo a decidir. 7. Respeitosamente, entendo
que se a conduta do autor se subsume ou não a alguma excludente prevista no Regulamento, é questão
que deve ser sopesada pela autoridade militar considerando o acervo probatório colhido no processo
administrativo. 8. Neste ponto, não pode o Judiciário substituir-se aos agentes do executivo e colher a prova
para instruir o processo disciplinar. Eventual ilegalidade cometida quando da análise do acervo probatório
pela autoridade militar, é questão que será decidida na sentença. 9. O mesmo se diz sobre a alegada falha
no sistema de freios. Também é questão que deve ou deveria ter sido esclarecida pela testemunha no curso
do processo administrativo. Reitere-se: não cabe ao Judiciário instruir feitos disciplinares do Executivo e,
eventual ilegalidade cometida, é questão que será tratada na sentença. 10. No que tange ao fato de o autor
ser ou não um bom motorista, também é questão que deveria ser esclarecida no processo administrativo.
11. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as
diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifei). 12. Em face do exposto, decido indeferir o
requerimento de fls. 333/337. Publique-se e intime-se. " SP, 19/12/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.