TJMSP 16/01/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1433ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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5290/2013 - (Número Único: 0004467-27.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - HUDSON JOSE BITTENCOURT MININ X COMANDANTE GERAL DA PM (2jl) - Tópico final
da sentença de fls. 501/508: "(...)Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Oficie-se à Autoridade Impetrada.Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.P.R.I.C."
SP, 07/01/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA - OAB/SP 080955.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
5069/2013 - (Número Único: 0002603-51.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - HUDSON JOSE BITTENCOURT MININ X COMANDANTE DO 5º BPRV (2jl) - Tópico final da
sentença de fls. 205/212: (...)Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Especial da Lei nº
12.016/09 para o fim de DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Oficie-se à Autoridade Impetrada.Custas e despesas processuais na forma da lei, sendo descabida
condenação em honorários advocatícios em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº 12.016/09.P.R.I.C."
SP, 07/01/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA - OAB/SP 080955, MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA BLUM - OAB/SP 088582.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
5394/2014 - (Número Único: 0000045-72.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - JOEL ARAUJO SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Despacho de fls. 67/68: "1. Vistos. 2. Trata-se de ação que corre pelo rito ordinário, proposta pelo miliciano
em epígrafe, contra ato da Administração Militar que lhe aplicou a reprimenda de 8 (oito) dias de
permanência disciplinar. Liminarmente, requereu a suspensão do cumprimento da punição. 3. O feito
disciplinar em análise (PD nº 18BPMM-051/70.1/12) foi instaurado para apurar o fato de o aqui autor ter se
comportado de forma inconveniente durante o serviço, proferindo as palavras “safado” e “sem vergonha” a
colega de farda e, ainda, de não ter desembarcado para que fossem apresentadas as orientações relativas
ao serviço. 4. Alegou, em síntese, que não há provas de que esse fato tenha ocorrido e que a decisão
punitiva não foi fundamentada. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Inicialmente, esclareça-se que a hipótese
aqui aventada não é de “antecipação de tutela”, eis que o peticionário requer neste pedido incidental a “a
suspensão do cumprimento da punição disciplinar” e o objeto desta ação é a “anulação do processo
administrativo”. Nesse compasso, verifica-se que “suspensão da reprimenda” não tem natureza
antecipatória, mas sim cautelar. Entretanto, haja vista o princípio da fungibilidade, inserto no art. 273, § 7º
do CPC, converto a medida. 7. Numa primeira análise, ainda sem ouvir a parte contrária, tudo indica que o
autor está com a razão. Vejamos. 8. Da leitura dos autos, verifica-se que são duas as acusações: “proferir
as palavras ‘safado’ e ‘sem vergonha’ a colega de farda” e “não desembarcar da viatura para receber as
orientações atinentes ao serviço”. Verifica-se, ainda, que nem os impropérios nem o fato de não
desembarcar da viatura foram descritos na comunicação disciplinar de fls. 3 do PD, nem narrados pela
única testemunha ouvida (fl. 29 do PD). 9. Sendo assim, o caso é de deferir o pedido liminar. 10. Em face
do exposto, DECIDO: - deferir o pedido liminar para determinar a suspensão do cumprimento do corretivo
relativo ao PD nº 18BPMM-051/70.1/12; - conceder a gratuidade processual; - cite-se a Fazenda Pública; P.R.I.C." SP, 13/01/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
5074/2013 - (Número Único: 0002613-95.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - LEANDRO LUIS