TJMSP 16/01/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1433ª · São Paulo, quinta-feira, 16 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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FERREIRA DA COSTA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls.
267/269: "1. Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de fls. 237/249,
complementado a fls. 260/266, em que o autor pleiteia ouvir testemunhas em juízo, bem como sejam
requisitados documentos. 3. O feito em tela trata de ação ordinária proposta pelo miliciano em epígrafe,
pleiteando a declaração de nulidade do ato punitivo que lhe aplicou a reprimenda de “expulsão”. O feito
administrativo em análise é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-056/63/11 que apurou, em síntese, o fato
de o aqui autor, em coautoria com outros três milicianos, todos fardados e de serviço, terem prestado auxílio
a furto à agência bancária durante a noite. 4. Em sua petição inicial, o autor alegou, em síntese, que: (a)
houve ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (b) houve afronta à teoria dos motivos
determinantes; (c) a portaria do CD não especificou quais valores e deveres teriam sido desobedecidos; (d)
o rito do CD não encontra previsão legal; (e) o Comandante Geral é autoridade incompetente para o
exercício do poder regulamentar; (f) houve ofensa ao princípio do contraditório; e que (h) a decisão punitiva
afastou-se dos critérios legais de dosimetria. 5. É o relatório. Passo a decidir. 6. Respeitosamente, entendo
que para aferir se houve ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; se houve afronta à
teoria dos motivos determinantes; se a portaria do CD não especificou quais valores e deveres teriam sido
desobedecidos pelo autor; se o rito do CD não encontra previsão legal; se o Comandante Geral é
autoridade competente para o exercício do poder regulamentar; se houve ofensa ao princípio do
contraditório, em virtude da impossibilidade de se a decisão punitiva afastou-se dos critérios legais de
dosimetria, não se faz necessária a oitiva de testemunhas nem tampouco a juntada dos documentos
requeridos (relatórios de serviço e controle de entrada e saída de veículos do hospital civil). 8. Isso porque
todas as matérias elencadas acima são de direito. 9. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento
inserto no art. 130 do CPC: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias
(grifei). 10. Em face do exposto, decido indeferir o requerimento de fls. 260/266. Publique-se e intime-se. "
SP, 19/12/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
5071/2013 - (Número Único: 0002608-73.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - WAGNER DA COSTA
VAL X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) - Despacho de fls. 236/238: "1. Vistos. 2. Os
autos vieram conclusos para apreciar os requerimentos de fls. 202/214 e 227/232, em que o autor pleiteia a
produção de prova testemunhal e documental. 3. O feito em tela trata de ação ordinária proposta pelo
miliciano em epígrafe, pleiteando a anulação do ato punitivo que o demitiu das fileiras da Corporação. 4.
Trata aquele processo regular (Conselho de Disciplina nº CPC-103/62/11) de ter faltado ao serviço para o
qual se encontrava previamente escalado, chegando a passar à situação de ausente. 5. Em sua petição
inicial, o autor alegou, em síntese, que: a) houve ofensa ao princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade; b) ocorreu violação à teoria dos motivos determinantes; c) o rito do procedimento
administrativo não tem previsão legal; d) o Comandante Geral é autoridade incompetente para o exercício
do poder regulamentar; e) a Defesa ficou impossibilitada de de contraditar os relatórios dos membros do
Conselho e da autoridade instauradora; e que f) houve ilegalidade na dosimetria da punição. 6. É o relatório.
Passo a decidir. 7. Da leitura de todas as teses sustentadas pelo autor em sua peça vestibular e elencadas
no parágrafo “5” acima, verifica-as que todas elas cuidam de matéria de direito. Ainda que algumas delas
tangenciem as circunstâncias de fato, entendo que não cabe ao Judiciário “reproduzir” as provas do
processo administrativo. Tais circunstâncias fáticas encontram seara própria de apuração, qual seja: o
processo administrativo. 8. No que toca ao valor que foi atribuído ao que lá foi amealhado, apenas por
exceção, pode o Judiciário aferir a legalidade nos exatos termos postos pelo autor. Entretanto, trata-se de
questão que será analisada quando da sentença. 9. Por isso entendo que a oitiva de testemunhas no caso
vertente é impertinente. 10. Sendo assim, o caso é de seguir o mandamento inserto no art. 130 do CPC: Art.
130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (grifei). 11. Quanto à prova
documental requerida – os assentamentos do aqui autor – trata-se de documento que já se encontra
encartada neste processo, mais especificamente a fls. 51 e ss. dos autos do CD, cuja cópia integral acha-se
a fls. 183 destes autos. 12. Em face do exposto, decido indeferir os requerimentos de fls. 202/214 e
227/232. Intime-se. Após, conclusos para sentença." SP, 19/12/2013 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.