TJMSP 21/01/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1436ª · São Paulo, terça-feira, 21 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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PUNITIVO (V., TAMBÉM, FL. 36). XXV. Nesse cenário, entendo (ao menos inicialmente), não caber a
anulação do PD Nº 50BPMI-091/14/2009. XXVI. Por tal fato, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
PLEITEADA. XXVII. Em consequência ao acima dedilhado (não vislumbramento, ao menos “a priori”, de ter
de se anular o PD Nº 50BPMI-091/14/2009), TAMBÉM NÃO HÁ COMO SE ACOLHER O PEDIDO
ALTERNATIVO DO ORA AUTOR, NO SENTIDO DE QUE SEJA SUSPENSO O TRÂMITE DO CONSELHO
DE DISCIPLINA A QUE RESPONDE (CD Nº 50BPMI-003/14/13 – v. Portaria inaugural, fls. 45/47). XXVIII.
Avanço. XXIX. De outro giro, consigno que CONCEDO AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE
PROCESSUAL, diante do preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXX. Cite-se a ré. XXXI.
Após, abra-se vista para a oferta de réplica, bem como para que o autor se pronuncie quanto à
possibilidade de julgamento antecipado da lide. XXXII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do
ora autor quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória." SP, 20/01/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE - OAB/SP 163708, EDSON PEREIRA OAB/SP 165762.
5227/2013 - (Número Único: 0003925-9.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - GILMAR DE
JESUS SILVA X PRESIDENTE DO PAD N. CPC-020/62/12 (2jl) - Tópico final da sentença de fls. 163/186:
"(...)Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INSERTOS NESTE “WRIT OF
MANDAMUS”, OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeçam-se
ofícios à Administração Militar, com cópia desta sentença, na figura das seguintes autoridades: a) Ilma. Sra.
Presidente do Processo Administrativo Disciplinar nº CPC-020/62/12 e, b) Exmo. Sr. Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, via Órgão Censor de tal Instituição. Expeça-se ofício, ainda (e
também com cópia desta sentença), ao Excelentíssimo Senhor Juiz Relator do Agravo de Instrumento Cível
nº 366/2013. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação de honorários advocatícios, isto em
virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comuniquese." SP, 13/01/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
5226/2013 - (Número Único: 0003924-24.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- NILTON CESAR VITOR DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Tópico final da sentença de fls. 206/212: "(...)Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos,
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00
(quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da
propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste
pagamento. No entanto tal valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar
comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na
cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C." SP, 07/01/2014 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez
que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735
5136/2013 - (Número Único: 0003143-2.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LUIS CARLOS DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2jl) Tópico final da sentença de fls. 143/158: "(...)Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR LUIZ CARLOS DOS SANTOS, PM RE 921035-A, EM FACE DA
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE