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TJMSP 23/01/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 23/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1438ª · São Paulo, quinta-feira, 23 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
4937/2013 - (Número Único: 0001140-74.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RENATO MACIEL DE ALCANTARA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(vm) r. despacho: I. Vistos.II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares.III. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal.IV - Intimem-se.São Paulo,21 de janeiro de 2014.LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR-Juiz de Direito
Advogado: WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681
4823/2012 - (Número Único: 0004987-21.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - HUMBERTO FABIANO
FERREIRA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (vm) r. despacho: I - Vistos.II - Recebo as
contrarrazões.III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.IV Intimem-se.São Paulo, 21 de janeiro de 2014.DALTON ABRANCHES SAFI-Juiz de Direito Substituto
Advogados: NORIVAL MILLAN JACOB OABSP 043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN OABSP 139765 E
ANGELO ANDRADE DEPIZOL OABSP 185163
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
5253/2013 - (Número Único: 0004144-22.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLAUDIO ANTONIO ROSA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I.
Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de tutela antecipada,
ajuizada por CLÁUDIO ANTÔNIO ROSA, PM REF ADM RE 952254-9, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo. III. O móvel da presente "actio" é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-034/CD.2/09 (v. Portaria
inaugural, fls. 15/16), feito administrativo este a que respondeu o ora autor e que, ao final, lhe rendeu a
sanção de reforma administrativa disciplinar (v. Decisão Final, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de São Paulo, docs. 194/196, autos apartados). IV. Conforme a certidão cartorária
supra, verifica-se a intempestividade do protocolo (perante a Justiça Comum Estadual) de nº 578090-2/3,
consistente na contestação, a qual se acha na contracapa destes autos. V. Dessa forma, intime-se a
Fazenda do Estado de São Paulo para a retirada da peça contestativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de inutilização. VI. Saliento, por oportuno, não incidir, "in casu", o efeito material da revelia,
justamente pelo fato de no polo passivo da demanda se encontrar o ente federativo Estado de São Paulo
(representado por sua Fazenda), pessoa jurídica de direito público interno. VII. No compasso do acima
asseverado, trago a lume, neste átimo, a seguinte escorreita lição doutrinária: "À evidência, a revelia, sendo
a ré a Fazenda Pública, NÃO produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de
veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Como se sabe, ressuma como
decorrência do princípio da prevalência do interesse coletivo frente ao individual e da indisponibilidade do
interesse público a PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ORIUNDOS DAS
AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. De fato, é PACÍFICO o entendimento de que os atos administrativos
gozam da presunção de legitimidade, de forma que não há de presumir legítima a pretensão do autor, na
hipótese de ser revel a Fazenda Pública" (salientei) (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda
Pública em juízo. 6. ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 92/93). VIII. Realizado o devido e necessário adendo,
saneio, neste momento, o feito, haja vista incidir perfeita possibilidade de seu sequenciamento, com o fito
de análise da causa de pedir cravada na peça-gênese desta "acito" (v. fls. 02/12). IX. Prossigo. X. Após
detido estudo, registro que o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do corpo que
habita o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. XI. Com efeito, não há a menor necessidade de
produção de prova em audiência. XII. Não existe, também e no mesmo prumo, a premência de feitura de
novel perícia. XIII. Isso porque a perícia a que se submeteu o ora autor (v. Laudo de Exame de Sanidade
Mental, docs. 36/38, autos apartados), a qual reconheceu a sua semi-imputabilidade, é válida de "per si".
XIV. Resta saber se perante o caso concreto houve ou não o acerto da Administração Militar no instante em
que decidiu aplicar ao ora autor a reforma administrativa disciplinar. XV. Isso, no entanto, será analisado
quando da elaboração da sentença, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. XVI.
Pois bem. XVII. Consoante todo o acima gizado, intimem-se ambas as partes do inteiro teor desta decisão
interlocutória e, após, remetam-se os autos conclusos para a confecção da sentença. São Paulo, 20 de
janeiro de 2014. DALTON ABRANCHES - SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: JURANDI FERNANDES FERREIRA OABSP 113150, LICINIO CELESTINO FERREIRA OABSP
141223, CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO OABSP 177272 E
WESLEY COSTA DA SILVA OABSP 222681
Procurador do Estado: LUCAS LEITE ALVES OABSP 329911

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