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TJMSP 24/01/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/01/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 128

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1439ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
entorpecente no armário de seu uso na Caserna (art. 290 do CPM) (fl. 59). III.O Ministério Público
manifestou-se apontando a obscuridade da situação imputada ao indiciado, vez que este sabia da revista a
ser realizada pela Corregedoria da PM antes dos fatos e afirmou desconhecer a origem da droga
encontrada no seu armário. Por outro lado, também não vislumbrou o Parquet qualquer justificativa para a
prisão preventiva, pugnando ao final pela liberdade provisória do mesmo, requerendo o retorno dos autos à
origem para oitiva de dois policiais militares indicados (Sd PM Vicente e Sd PM Valdeir) além de outras
diligências pertinentes para o devido esclarecimento dos fatos (fls. 68/70). IV.Paralelamente à manifestação
ministerial, aporta aos autos a Petição do respeitado defensor, Dr. Rondineli de Oliveira Dorta, OAB/SP
245.253, pugnando pela liberdade provisória do indiciado e apontando que o armário do indiciado estava
com a porta deformada e desalinhada conforme fotos anexadas, o que poderia sugerir não ser o indiciado o
autor da droga. Esse é o breve relatório. Passo a decidir. V.Verifica-se, de pronto, que o relatório do ilustre
Presidente do APFD não apontou qualquer circunstância que justificasse a prisão preventiva do indiciado
(fls. 60/61). VI.É sabido que, conforme nossa doutrina , a prisão em flagrante delito para se manter deve ter
justificativa plausível numa das circunstâncias da prisão preventiva. In casu, não só implicitamente o próprio
Presidente do APFD no seu relatório, mas expressamente também e principalmente o Ministério Público
afastaram a justificativa para manutenção da prisão do indiciado. VII.Desse modo, não há qualquer óbice
para a liberdade provisória do indiciado, pois esta tem amparo constitucional (art. 5º, inciso LXVI, da CF),
portanto, suplantando a vedação do art. 270, parágrafo único, alínea "b", do CPPM. VIII.Assim, acolho os
requerimentos do Ministério Público e da Defesa, e CONCEDO a liberdade provisória ao indiciado, nos
termos do artigo 257 do CPPM, determinando a expedição do competente alvará de soltura clausulado em
seu favor. IX.Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. X.Após retornem os autos à origem para o
cumprimento da cota ministerial e das diligências necessárias ao esclarecimento do fato, observando para
tanto o prazo de quarenta dias próprio do IPM. C. São Paulo, 23 de janeiro de 2014. RONALDO JOÃO
ROTH - Juiz de Direito

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4933/2013 - (Número Único: 0001035-97.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - JOSE RICARDO PEREIRA DOS SANTOS X PRESIDENTE DO CD N. CBM-001/503/13 (EC)
- Tópico final da sentença de fls. 199/204: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - denegar a ordem e
julgar extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art.
269, I do CPC; - custas na forma da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que
estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; - intime-se o impetrante e a Fazenda Pública; - ciência ao MP; P.R.I.C." SP, 15/01/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito
Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: No caso de eventual Recurso, deverão ser recolhidas a título de preparo
as custas no valor de R$ 100,70, nos termos da Lei nº 11.608/03.
Advogado(s): Dr(s). SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA - OAB/SP 080955.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
5203/2013 - (Número Único: 0015823-98.2013.8.26.0053) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ROGERIO FELIPE X COMANDANTE GERAL DA PMESP (EC) - Tópico final da sentença
de fls. 100/106: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - denegar a ordem e julgar extinto o processo, com
resolução de mérito, com base no art. 14 da Lei nº 12.016/2009, c.c. o art. 269, I do CPC; - custas na forma
da lei, não havendo que se falar em honorários, haja vista o que estabelece o art. 25 da Lei nº 12.016/09; intime-se o impetrante e a Fazenda Pública; - ciência ao MP; - P.R.I.C." SP, 16/01/2014 (a) Dr. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de
preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). RAFAEL LOPES DOS SANTOS - OAB/SP 275033.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
4911/2013 - (Número Único: 0000413-18.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ALAN CRIVELLARO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Tópico
final da sentença de fls. 220/224: "...EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO: - julgar improcedentes os pedidos
do autor; - extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 269, I do CPC; - em razão da

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