TJMSP 24/01/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1439ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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inciso IX, da Constituição Republicana vigente, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito
Brasileiro. X. Vejamos. XI. Após estudo, consigno que a medida liminar desejada comporta ser indeferida,
ante o não vislumbramento do requisito “fumus boni iuris”. XII. Demonstro, a partir de então, o
posicionamento primevo deste juízo, sem alçar píncaros, portanto, de definitividade. XIII. O acusado (ora
autor) entende a existência de 02 (dois) tipos de eiva no PD, quais sejam: a) cerceamento defesa, uma vez
que foi indeferida uma das testemunhas por ele arroladas (Ilmo. Sr. Delegado de Polícia) e, b) falta de
fundamentação consentânea no que tange à decisão administrativa punitiva. XIV. Tal razão, contudo (e ao
menos como entendimento prodrômico), não lhe assiste. XV. Com efeito, saliento que ao me debruçar
sobre o édito sancionante (docs. 95/104 e 106), dele extraí motivação absolutamente hígida (inclusive no
que respeita ao indeferimento de oitiva de uma das testemunhas), abarcada de coerência e logicidade. XVI.
Aliás, referido decisório sancionador é sobejamente encorpado e detalhado, vindo, de toda sorte, a
respaldar o conclusivo a que chegou. XVII. No comprobatório do acima asseverado, menciono, neste átimo,
o seguinte trecho da decisão punitiva, a qual, vale dizer, considerou apenas parte das trangressões
disciplinares como devidamente configuradas (docs. 95/104 e 106): “(...). Quanto a não existência de
qualquer Ordem de Serviço, ou qualquer determinação do Cmt desta 2ª Cia, do Cmt do Btl ou do Cmt do
CPA/M3, determinando para que o acusado e os policiais desta Unidade Operacional, ao atender
ocorrência do porte da do acusado, devem aguardar liberação do local, apesar de não ter sido localizada a
ordem específica para tal mister, A PEÇA ACUSATÓRIA DIZ RESPEITO A DETERMINAÇÃO DO
GRADUADO NAQUELA MISSÃO, O QUE POR SI SÓ CONFIRMA A CONDUTA IRREGULAR, NÃO SE
TRATANDO DE UM DESEJO PARTICULAR E SIM DE UMA DETERMINAÇÃO IMPOSTA PELO
GRADUADO NA FUNÇÃO DE CGP, A SEU SUBORDINADO, OU SEJA, UMA ORDEM LEGAL. QUANTO
A NÃO PROVIDENCIAR A OITIVA DO DELEGADO DE POLÍCIA, TAL FATO FOI DEVIDAMENTE
INDEFERIDO, CONFORME DESPACHO MOTIVADOR ÀS FLS. 19, haja vista os fatos descritos na peça
acusatória imputados ao acusado, NÃO TEREM QUALQUER RELAÇÃO COM TAL AUTORIDADE e sim
dizem respeito a postura do acusado em relação ao serviço que encontrava-se executando naquele
momento, atinente a sua função como policial militar e o qual apresentou irregularidades, que foram
constatadas e comunicadas por seu superior hierárquico, E QUE NÃO DIZEM RESPEITO AS
PROVIDÊNCIAS JUNTO ÀQUELA AUTORIDADE DE PLANTÃO, que não se fez presente naquele
momento, portanto estava alheio a informações que poderiam ser acrescidas a defesa, o que torna tal
pedido procrastinador e protelatório. (...). ... TRATOU-SE DE UMA ORDEM LEGAL DESCUMPRIDA, E A
ALEGAÇÃO DE O TER FEITO DEVIDO A DEMORA DO GRADUADO EM CHEGAR É NO MÍNIMO
ESTAPAFÚRDIA, POIS NÃO EXISTE TAL LIMITE PARA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO,
PRINCIPALMENTE PELO FATO DE JÁ ESTAR COM AS PARTES DETIDAS E DE POSSE COM OS
OBJETOS A SEREM APREENDIDOS; NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM DEMORA, JÁ QUE LHES
RESTAVA APENAS A CONDUÇÃO AO DP, ONDE TAMBÉM NÃO EXISTEM HORÁRIOS PRESCRITOS,
PORTANTO NADA JUSTIFICA TANTA PRESSA A NÃO SER A PRÓPRIA INSATISFAÇÃO DO ACUSADO.
Quanto a afirmação de que a preocupação do acusado, confirmada pela testemunha, era em razão de se
tratar de local de iluminação precária e que oferecia riscos à integridade da guarnição e dos deditos e para
não incorrer no crime de cárcere privado e ainda para não causar transtornos a ocorrência, é um argumento
sem qualquer fundamentação, principalmente por se tratar de um policial militar e não encontrava-se isolado
em nenhum momento, E CASO ESSA FOSSE A RAZÃO DE SEU DESCONFORTO, PODERIA SOLICITAR
APOIO DE OUTRA GUARNIÇÃO, BEM COMO, PODERIA INFORMAR A SITUAÇÃO AO GRADUADO
SOLICITAR-LHE AUTORIZAÇÃO E DIRIGIR-SE PARA UM LOCAL SEGURO, E NÃO TOMAR UMA
ATITUDE DELIBERADA DE SOMENTE INFORMAR AO COPOM, QUE ESTARIA SE DESLOCANDO AO
DP, SEM SEQUER SOLICITAR AUTORIZAÇÃO DE QUEM DE DIREITO E DESCUMPRINDO A ORDEM
LEGAL DO GRADUADO E APÓS ALEGAR QUE ERA PARA NÃO CAUSAR TRANSTORNOS A
OCORRÊNCIA. Quanto à clareza da comunicação, não há o que se combater, pois está explicitada quanto
à determinação do graduado quanto o local para contato e o descumprimento do acusado, o que só não se
agravou devido o graduado já encontrar-se próximo e ter chegado a tempo de confirmar a integridade das
partes e a presença dos objetos apreendidos, e somente após estar certificações, foi possível o graduado
permitir o prosseguimento ao DP. (...). O FATOR PRIMORDIAL NESTE CASO É O FATO DE QUE O
ACUSADO TEVE A OPORTUNIDADE DE SOLICITAR AO GRADUADO A PRESENÇA DO CFP NO
LOCAL, JÁ QUE ALEGA QUE O GRADUADO ESTAVA EXALTADO, BEM COMO PODERIA TER
SOLICITADO SUA AUTORIZAÇÃO PARA FAZER O CONTATO COM O CFP, E ISTO NÃO OCORREU...
Em face do apresentado este Oficial Encarregado DECIDE QUE: 1) Devido à falta de pressupostos legais e