TJMSP 24/01/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1439ª · São Paulo, sexta-feira, 24 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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a confirmação de qualquer ordem específica a respeito da necessidade de acompanhamento do CGP e
CFP, em ocorrências envolvendo a apreensão de ‘CD/DVD piratas’ ou seja, ‘Ocorrência de Falsificação’,
não restou caracterizada a transgressão disciplinar descrita na peça acusatória quanto ao nº 132 do
parágrafo único do Artigo 13 do RDPM em referência ao não cumprimento de normas. 2) Em relação a
infringência ao nº 30 do parágrafo único do Artigo 13 do RDPM, a defesa não alcançou seu propósito e não
apresentou qualquer argumento plausível que justificasse a atitude do acusado EM DESCUMPRIR A
ORDEM DO GRADUADO NA FUNÇÃO DE CGP, pois a argumentação que foi devido a demora, que temia
incorrer no crime de cárcere privado e estava temeroso por tratar-se de local de risco, não tem robustez
suficiente para justificar uma ATITUDE RECALCITRANTE, que causou retardo ao cumprimento da ordem e
só foi realizada em função da perspicácia e conhecimento do graduado ao deslocar-se para o local
perfazendo o caminho previsível da viatura e obtendo êxito em localiza-lá, assim como a guarnição para o
contato necessário, sendo que somente após a verificação de normalidade quanto as partes e objetos
apreendidos é que se pode dar prosseguimento a ocorrência e o que poderia ser evitado caso houvesse
obediência a ordem legal. Quanto a infringência ao nº 37 do parágrafo único do Artigo 13 do RDPM, a
defesa não apresentou qualquer fato que comprovasse a inocência do acusado, HAJA VISTA SEU
COMPORTAMENTO ANTIÉTICO E ATENTATÓRIO AO PROCURAR UM SUPERIOR DO GRADUADO
QUE O REPREENDEU, PARA FAZER COMENTÁRIOS SOBRE OS FATOS, RECRIMINANDO SUAS
DELIBERAÇÕES E TECENDO COMENTÁRIOS SOBRE SUA PESSOA...”. (salientei). XVIII. Como se vê,
não há de se falar em “decisum” sancionador írrito, o qual, inclusive, afastou o pedido probante do acusado
(ora autor) por notadamente descaber, na espécie, a oitiva do Ilmo. Sr. Delegado de Polícia. XIX. Pois bem.
XX. Com espeque em todo o acima dedilhado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, ANTE A AUSÊNCIA DA
FUMAÇA DO BOM DIREITO. XXI. De outro giro, NO TOCANTE AO PEDIDO DE GRATUIDADE
PROCESSUAL, REGISTRO QUE O CONCEDO, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
TANTO. Anote-se. XXII. Promova a digna Coordenadoria a autuação desta “actio”. XXIII. Cite-se a ré. XXIV.
Com a resposta, intime-se o autor para a oferta de réplica, bem como para que se manifeste se o caso
comporta o julgamento antecipado da lide. XXV. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do
acusado (ora autor) quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória. XXVI. Saliento, finalmente, que este
decisório findou-se em gabinete, na noite de hoje, após o término do expediente forense." SP, 22/01/2014
(a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
5378/2013 - (Número Único: 0005234-65.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOMILDO CHAVES
SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). 1. Vistos. 2. Tendo-se em vista o
constante nos autos, defiro o pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e
7.115/83. Anote-se. 3. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 4. Na oportunidade da réplica
deve a d. Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide.
Após, tornem os autos conclusos. 5. Intime-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2014. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogados: SONIA REGINA TORLAI OABSP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OABSP 141223,
CESAR OCTAVIO BRUM OABSP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO OABSP 177272 E WESLEY
COSTA DA SILVA OABSP 222681
4797/2012 - (Número Único: 0004679-82.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SILAS DE ARAUJO SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I. Vistos. II.
Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as contrarrazões, no prazo legal. IV Intimem-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2014. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto
Advogados: EVANDRO FABIANI CAPANO OABSP 130714, LEONARDO SALVADOR PASSAFARO
JUNIOR OABSP 153681, GISLENE DONIZETTI GERONIMO OABSP 171155, FERNANDO FABIANI
CAPANO OABSP 203901 E EDFRE RUDYARD DA SILVA OABSP 230180
Procurador do Estado: REINALDO PASSOS DE ALMEIDA OABSP 108481
5360/2013 - (Número Único: 0005144-57.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO