TJMSP 27/01/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1440ª · São Paulo, segunda-feira, 27 de janeiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Desp.: Vistos. Trata-se de petição encaminhada via protocolo integrado, aportada nesta Justiça Militar aos
14/01/2014, na qual ADEMILSON DE ALMEIDA, Ex-Cap PM RE 792535-2, por seu defensor, insurge-se
contra o despacho disponibilizado no DJME do dia 18/12/2012, no qual restou consignado que o feito em
epígrafe já transitou em julgado. Assevera que a certidão de fls. 396 refere-se ao Recurso Extraordinário
com Agravo, ao passo que, conforme informado às fls. 401/405 (petição), ainda há recurso especial
pendente de julgamento junto ao C. Superior Tribunal de Justiça, o REsp nº 1288998. Verifica-se, contudo,
no caso em tela, a interposição do REsp nº 1285763 nos autos destes Embargos de Declaração nº 226/11.
Acerca do REsp nº 1285763, interposto nestes Embargos de Declaração nº 226/11, opostos no Agravo
Regimental nº 109/11 (Documentos Protocolados nº 30425/10 - TJM – Ação Ordinária 3733/10 - 2ª Auditoria
Cível), verifica-se que a pretensão deduzida objetivava questionar a decisão exarada no Conselho de
Justificação nº 144/04, em que os Juízes do Pleno, à unanimidade, julgaram procedente o Conselho de
Justificação a que foi submetido o requerente, reputando-o culpado das acusações que lhe foram irrogadas
e decretando a perda de seu posto e patente. Insurgindo-se contra a decisão exarada no Conselho de
Justificação supracitado, ajuizou o requerente a Ação Ordinária nº 3733/10, perante a 2ª Auditoria Cível, a
fim de que fosse declarado nulo o ato administrativo que o excluiu da Corporação, bem como a decisão
proferida no Conselho de Justificação, postulando por sua reintegração à Polícia Militar. Na ocasião, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Auditoria Cível declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, haja vista que
a competência para julgar os oficiais, no que tange à perda do posto e da patente, pertence ao do Egrégio
Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Os autos foram remetidos a esta Instância pelo MM.
Juiz de Direito. Na sequência, o nobre Defensor interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado
seguimento pelo então Juiz Presidente desta Casa. Interposto o Agravo Regimental nº 109/11, a decisão foi
referendada pelo Pleno. Na sequência, foram opostos os Embargos de Declaração nº 226/11, aos quais foi
dado parcial provimento. Aos 11/05/11, foram interpostos Recursos Extraordinário e especial, sendo negado
provimento ao primeiro e admitido o segundo. Aportados os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, o E.
Ministro Relator Cesar Asfor Rocha, aos 02/08/2012, negou seguimento ao Recurso Especial (fls.
348/439vº). Interposto Agravo Regimental, a E. Segunda Turma do C. Superior Tribunal de Justiça não
conheceu do recurso (fls. 365). O v. Acórdão transitou em julgado aos 18/01/2013 e, na sequência, o feito
foi remetido ao E. Supremo Tribunal Federal (fls. 368vº). Aportando os autos na Excelsa Corte, o E. Ministro
Dias Toffoli conheceu do Agravo de Instrumento e negou seguimento ao recurso extraordinário. O d.
Defensor interpôs Agravo Regimental ao qual foi negado provimento (fl. 388), transitando o feito em julgado
aos 4/11/2013. Quanto ao REsp 1288998, por meio do sítio eletrônico deste TJM, verifica-se que nele figura
o mesmo recorrente e versa sobre a mesma ação ordinária do feito em referência. Neste feito, o então Juiz
Presidente desta Justiça Militar indeferiu a inicial dos documentos protocolados referentes à Ação Ordinária
nº 3733/10, com fundamento no art. 295, I, e parágrafo único, III, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o requerente opôs o Agravo Regimental nº 108/11 (Documentos Protocolados nº 008/10 TJM – Ação Ordinária 3733/10 - 2ª Auditoria Cível), ao qual foi negado provimento. Na sequência, foram
opostos os Embargos de Declaração nº 225/11, aos quais foi dado parcial provimento. Aos 11/05/11, foram
interpostos Recurso Extraordinário e Especial, sendo negado provimento ao primeiro e admitido o segundo.
Os autos do REsp 1288998 encontram-se no E. Superior Tribunal de Justiça conclusos ao Ministro Relator.
Tratando-se, portanto, de interposições distintas, embora originárias de uma mesma ação ordinária, não
assiste razão ao requerente. Ante o exposto, indefiro o pleito, uma vez que nestes Embargos de Declaração
nº 226/11 foram esgotadas todas as vias recursais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 23 de
janeiro de 2014. (a) Paulo Adib Casseb, Juiz Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELAÇÃO Nº 3031/13 - Nº Único:
0004201-74.2012.9.26.0020 (Proc. de Origem: Mandado de Segurança nº 4761/12 – 2ª Aud. Cível)
Apte.: Anderson Araujo de França, ex-Sd PM RE 102357-8
Adv.: DIRCEU CAVALETI NASCIMENTO, OAB/SP 308.454
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: FAGNER VILAS BOAS SOUZA, Proc. Estado, OAB/SP 285.202; FERNANDA BUENDIA
DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444
Nota de Cartório: Fica a Dra. FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444,
INTIMADA a ASSINAR as Contraminutas aos Agravos em Recurso Extraordinário/Especial.