TJMSP 03/02/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1445ª · São Paulo, segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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OABSP 303392, PAULO HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO OABSP 329639 E EUCLIDES RODRIGUES
PEREIRA JUNIOR OABSP 338396
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5421/2014 - (Número Único: 0000389-53.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MARCELO JOSE SENA CHAVES X COMANDANTE DO CPA/M-4 (2jl) - Despacho de fls. e
fls.: " I. Vistos. II. Cuida a espécie de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato prolatado
pelo Ilmo. Sr. Comandante do CPAM-4. (PD nº 2BPTRAN-025/26/12. III. Em petição inicial dotada de 14
(quatorze) laudas, constam os seguintes pleitos: a) “requer a concessão da medida liminar suspendendo os
efeitos da condenação até decisão do presente feito, oficiando-se com urgência o Comandante do CPAM4
para impedir o cumprimento da pena” e, b) “requer a total improcedência do feito (administrativo),
culminando no respectivo arquivamento”. Não consta na inicial qual punitivo foi aplicado ao impetrante. IV. É
o relatório. V. Como se sabe, O MANDADO DE SEGURANÇA EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO
DIREITO INVOCADO, INCUMBINDO AO IMPETRANTE COMPROVAR O QUE ALEGA POR MEIO DE
DOCUMENTOS. VI. Nesse fluxo, vale trazer a lume a seguinte lição doutrinária: “(...). Na verdade, os fatos
devidamente comprovados pelo impetrante poderão ou não levar o magistrado a concluir pela existência do
direito líquido e certo, necessitando também que o direito invocado esteja realmente apto a ser exigido e
usufruído pela parte. Nesse contexto é que sobressai a NECESSIDADE DE QUE OS FATOS
ARTICULADOS NA CAUSA VENHAM DEVIDAMENTE ACOMPANHADOS DO NECESSÁRIO ACERVO
PROBATÓRIO, A FIM DE SE FORMAR A DENOMINADA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO SE ADMITE,
EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, A ABERTURA DE UMA FASE PARA A INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA, JUSTAMENTE POR SER INCOMPATÍVEL COM O ASSAZ CITADO ‘DIREITO LÍQUIDO E
CERTO’” (salientei) (Comentários à nova Lei do mandado de segurança. Napoleão Nunes Maia Filho, Caio
Cesar Vieira Rocha, Tiago Asfor Rocha Lima. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2010, p. 41). VII.
Ocorre que O ORA IMPETRANTE NÃO TROUXE QUALQUER DOCUMENTO JUNTO COM A SUA
PETIÇÃO INICIAL. VIII. A ausência de prova pré-constituída não permite, nem mesmo, o recebimento da
petição inicial. No entanto, nos termos do art. 283, e, nos moldes do art. 284, caput, ambos do CPC,
determino a intimação do impetrante, a fim de que proceda a tal atendimento, concedendo-lhe o prazo de
10 (dez) dias para a juntada das principais peças do mencionado PD (termo acusatório, provas, decisões,
eventuais recursos interpostos, etc). IX. Além disso, deverá o ora impetrante atender, igualmente, ao que
determina o artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, trazer 02 (cópias) da petição inicial, uma
delas com a documentação para instruir a contrafé. Prazo: também de 10 (dez) dias. X. Anoto que quanto
antes o ora impetrante trouxer a prova documental, com mais antecedência, por decorrência lógica, será
recebida a requesta vestibular (e sua emenda) e analisada a cabência ou não da medida liminar desejada.
Autue-se. Intime-se. " SP, 31/01/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSUE DE PAULA BOTELHO - OAB/SP 276565.
5093/2013 - (Número Único: 0002696-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON FERREIRA
ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 310: "I – Vistos. II –
Processado e apensado o agravo retido interposto pelo autor contra a decisão interlocutória na qual foi
indeferida a produção das provas requeridas, autos conclusos para a sentença em 10 (dez) dias. III –
Intimem-se. " SP, 28/01/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104, REINALDO
PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
5093/2013 - (Número Único: 0002696-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDSON FERREIRA
ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 33: "I – Vistos. II –
Analisando os argumentos apresentados pelo i. Causídico, agravante da decisão de fls. 306/308 dos autos
principais, quando indeferi a produção das provas requeridas, entendo que, após ouvida a FPESP
(contraminuta de fls. 27/32), é o caso da manutenção da decisão ora atacada, a qual mantenho na
integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. III – Intime-se. " SP, 27/01/2014 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.