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TJMSP 12/02/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1451ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
via recursal eleita. No v. Acórdão embargado, inexiste OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO ou OMISSÃO,
previstas no artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil, a justificar quaisquer alterações em sua
redação, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos. 6. P. R. I. C. São
Paulo, 06 de fevereiro de 2014. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 060/14 – Nº Único: 0002875-79.2012.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº
3082/13 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 4666/12 – 2ª Aud. Cível)
Embgte.: Giovanni Battista Pavia, ex-Cb PM RE 902169-8
Advs: RONALDO ANTONIO LACAVA, OAB/SP 171.371; PAULO SERGIO MAIOLINO, OAB/SP 232.111;
CARLOS EDUARDO CANDIDO, OAB/SP 307.539 e outros
Embgdo.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREIÇÃO, Proc. Estado, OAB/SP 83.480
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de petição, constante das fls. 263/277, com a juntada de documentos às fls.
278/457, postulando a interposição de embargos infringentes diante da decisão prolatada por maioria de
votos (2x1) quando do julgamento da Apelação nº 3.082/13, pretendendo que o presente recurso seja
conhecido e provido para fazer prevalecer o voto que restou vencido naquele julgado. 3. Ocorre que,
conforme bem assinalou a Fazenda Pública na impugnação apresentada às fls. 460/469, o artigo 530 do
Código de Processo Civil é claro ao dispor que os embargos infringentes são cabíveis na hipótese de
reforma da sentença em grau de apelação, o que não ocorreu no presente caso. 4. Cabe enfatizar que a
parte inicial do disposto no artigo 530 do Código de Processo Civil prevê que: “Cabem embargos
infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito,
(...)”, vedando, portanto, a admissibilidade desse recurso quando a decisão não unânime mantiver a decisão
de mérito proferida em primeiro grau, situação verificada no caso em exame. 5. Verifica-se, assim, que não
é qualquer voto divergente que dá guarida a este recurso, mas tão somente quando ele for ao encontro da
sentença, parcial ou totalmente, sendo, assim, imprescindível que o acórdão a reforme por maioria de votos.
6. Considerando que o acórdão de fls. 256/261 houve por bem negar provimento ao recurso de apelação e
manter a decisão de primeiro grau, tendo restado vencido o voto divergente que dava provimento ao apelo e
reformava a sentença, não se mostra possível a admissão destes embargos infringentes. 7. Publique-se,
registre-se, intime-se, cumpra-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz
Relator.
HABEAS CORPUS Nº 2430/14 - Nº Único: 0000540-79.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 64772/12 – 4ª
Aud.)
Impte.: EMERSON CORREA BARBOSA, OAB/SP 325.839
Pacte.: Jair Prado da Conceição Silva, Sd PM RE 108560-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O advogado Emerson Corrêa Barbosa (OAB/SP 325.839) impetra a presente ordem de Habeas
Corpus, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. o artigo 92, do Regimento
Interno desta Corte, em favor de JAIR PRADO DA CONCEIÇÃO SILVA, visando, liminarmente, a
suspensão do Processo nº 64.772/12, da Quarta Auditoria. Alega, em síntese, que durante audiência para
oitiva de testemunhas de Defesa na Comarca de Campinas, em cumprimento a Carta Precatória expedida
pelo juízo da Quarta Auditoria, o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara do Foro Criminal de Campinas teria agido
de modo a cercear o direito à ampla defesa e ao contraditório do ora paciente, razão pela qual impetrou
naquele juízo “Ação de Exceção de Suspeição”. Sustenta o i. impetrante que a ação penal em epígrafe
deveria ser suspensa até que utlimada a apreciação da exceção de suspeição apresentada em face do Juiz
da Comarca de Campinas, visando resguardar prejuízo à Defesa caso o feito se encaminhe para
julgamento. Pugna, assim, pela concessão sumária da ordem, para que seja determinada a suspensão da
ação penal até o julgamento final da exceção de suspeição apresentada na Comarca do interior (fls. 2/14).
Foram juntados os documentos de fls. 15/47. 2. Celso Ribeiro Bastos, in “Do Mandado de Segurança”, São
Paulo, Saraiva, 1982, p. 23, sobre medida liminar em mandados de segurança, e que também se aplica
integralmente aos Habeas Corpus, brilhantemente escreve que: “A medida liminar é uma providência
cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação, pela sentença, do direito do impetrante. Em
outras palavras, visa a impedir que o retardamento da decisão final venha a torná-la inócua, em razão da

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