TJMSP 14/02/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1453ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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regularidade que milita em favor da Administração não ficou abalada no referido PD. Acrescente, por
oportuno, que a retirada da punição de seus assentamentos traz encartada a reavaliação do conjunto
probatório, providência esta descabida nesta fase de cognição sumária. Além disso, o pedido liminar se
presta em uma situação abstrata: caso o interessado, Soldado PM, seja aprovado no Concurso Interno de
Seleção para o Curso de Formação de Sargentos. E, finalizando, para que o autor seja admitido no curso,
basta que esteja no "Bom Comportamento". Se o autor, com esta punição, não está mais no bom
comportamento, é sinal que possui outras punições, o que não fica claro se com a exclusão da punição
combatida o mesmo retornaria ao bom comportamento. X. Desta forma, indefiro, por ora, o pedido de
liminar. XI. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Na oportunidade da réplica deve a d.
Escrivania também intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após , tornem
os autos conclusos. XII. Intime-se. São Paulo, 13 de fevereiro de 2014. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: NORIVAL MILLAN JACOB OABSP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO IALAMOV
OABSP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN OABSP 139765 E ANGELO ANDRADE DEPIZOL OABSP
185163
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
4946/2013 - (Número Único: 0020788-90.2011.8.26.0053) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS VILALBA PRETO X COMANDANTE GERAL DA PMESP (PM) - Despacho de
fls. 743: "I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 742,
intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Oficie-se à
Autoridade Administrativa (Comandante Geral da PM) dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão
que confirmou a sentença de 1º Grau." SP, 11/02/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JAIME GONCALVES CANTARINO - OAB/SP 195036, FABIO LEANDRO CAMARGO
GERALDI - OAB/SP 234369, DIEGO MENDES PEIXOTO - OAB/SP 283274, WENDY ELIAS AMARO
GUIMARAES - OAB/SP 302709.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
95/2005 - (Número Único: 0003023-37.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - IVANILDO GONCALVES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PM) - Despacho de fls. 303: "I – Vistos. II – Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestarem-se acerca do cumprimento da obrigação de pagar atrasados devidos ao Autor pela requerida,
para os fins do art. 794, I, do CPC. III – Após, sigam os autos conclusos." SP, 11/02/2014 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LICINIO CELESTINO FERREIRA - OAB/SP 141223.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620, CRISTIANE VIEIRA
BATISTA DE NAZARÉ - OAB/SP 329156, MARCIA MARIA BARRETA FERNANDES SEMER - OAB/SP
097583.
4262/2011 - (Número Único: 0005943-71.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PAULO SERGIO DE MIRANDA X COMANDANTE DO CPAM/2 (PM) - Despacho de fls. 251:
"I – Vistos. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 250, intimem-se
as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida
a gratuidade processual às fls. 31. IV – Oficie-se à Autoridade Administrativa (Comandante do CPAM-2)
dando conta do trânsito em julgado do v. Acórdão que confirmou a sentença de 1º Grau. " SP, 03/02/2014
(a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA - OAB/SP 229524.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
200/2005 - (Número Único: 0003128-14.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - LOURIVAL EMILIO DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(PM) - Despacho de fls. 431: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO. II – Superada a lide por r. sentença nos