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TJMSP 14/02/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1453ª · São Paulo, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
17.06.13 (fls. 35). IV – Digam as Partes se pretendem produzir provas documentais, no prazo de 5 (cinco)
dias, sucessivamente iniciando-se pelo Demandante. V – No silêncio, autos conclusos para a sentença. VI –
Ao cumprir o comando do item V acima, promova a d. Escrivania a conclusão conjunta com o Feito nº
4732/12." SP, 10/02/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
Procuradora do Estado: Dra. VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
5204/2013 - (Número Único: 0003745-90.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCOS ROBERTO
MARQUES NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MF) - Tópico final da
sentença de fls. 61/74: "Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário.
Consequentemente, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura
da ação.Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste pagamento. No entanto,
se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (art.
11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal.P.R.I.C." SP, 05/02/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). VALERIA ROMANELLI DE ALMEIDA - OAB/SP 177892, MAURO FERREIRA DE
MELO - OAB/SP 242123, HELIO FERREIRA DE MELO - OAB/SP 284168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.
5429/2014 - (Número Único: 0000477-91.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA - JOSE CARLOS
DA SILVA X COMANDANTE DO CPA/M-7. (MF). I - Vistos, em correição. II - Defiro a gratuidade, nos
termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - No prazo de 10 (dez) dias, apresente o Impetrante 1
(uma) cópia da petição inicial, para os fins dos artigos 7º, II da Lei n. 12.016/2009. IV - Cumprido o item III,
expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do Estado, com cópia da petição inicial, nos termos
do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09. V - Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da
autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério Público. VI - Intime-se. São Paulo, 11 de fevereiro
de 2014. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogado: EDMUNDO DANTAS OABSP 137910
5436/2014 - (Número Único: 0000550-63.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- LEANDRO DE OLIVEIRA PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I.
VISTOS EM CORREIÇÃO. II. Defiro o pedido de gratuidade, nos termos das Leis nºs. 1060/50 e 7115/83.
Anote-se. III. O autor ingressa com a presente demanda objetivando a nulidade de Procedimento Disciplinar
(PD) a que respondeu. IV. Segundo o relato mencionado na inicial, o autor faltou ao serviço chamado de
"atividade delegada". Por tal motivo foi instaurado o combatido procedimento disciplinar, sendo que ao final
do mesmo foi punido com 03 (três) dias de permanência disciplinar, sendo que ele cumpriu a reprimenda
imposta (conversão da sanção em serviço extraordinário). V. Ocorre que o autor entende, baseado em atos
administrativos posteriores, bem como em julgados do E. Tribunal de Justiça Militar que a conduta de faltar
à atividade delegada seria atípica. Além disso, o autor teria justificado a falta, pois solicitou sua exclusão da
escala anteriormente. VI. Ao final requer a anulação do ato administrativo, com exclusão da publicação do
ato punitivo em seus assentamentos individuais. Liminarmente requer a retirada de seus assentamentos a
referida punição, pois como se inscreveu para no Concurso para Curso de Sargentos, em caso de
aprovação não poderá frequentá-lo em razão da reprimenda imposta. VII. Entendo que a liminar não
merece acolhida, ao menos por ora. VIII. Pela documentação juntada aos autos percebe-se que o autor
respondeu regularmente ao Procedimento Disciplinar, sendo punido disciplinarmente. Na própria defesa
final ofertado pelo acusado, ora autor, o mesmo relata que de fato requereu sua exclusão da escala
delegada, mas "encaminhou para o local errado". Além disso, Após a solução do PD o mesmo não ofertou
recurso algum, conformando-se com a punição. Ao contrário, requereu a conversão da punição em serviço
extraordinário, sendo a mesma deferida. IX. Concluindo: diante da prova apresentada a presunção de

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