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TJMSP 18/02/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1455ª · São Paulo, terça-feira, 18 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
cumprimento, aguardando decisão desta Justiça Especializada, vez que a advogada, Glaucia Bambirra
Silveira, avisou àquela unidade militar que protocolou novo pedido de liminar.’ Pois bem. Depois de
cumpridos todos os comandamentos alocados no presente, remetam-se os autos (principal e apartado)
conclusos a este magistrado, oportunidade em que será recebida a requesta vestibular e analisada a
medida liminar almejada.” VI. Em virtude de terem sido atendidos os comandamentos acima transcritos,
RECEBO A PETIÇÃO INICIAL (FLS. 02/09) E A SUA EMENDA (FL. 151), SENDO QUE PASSO A
APRECIAR, “INCONTINENTI”, A MEDIDA LIMINAR SOLICITADA. VII. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. VIII. Assim o faço, nos termos e em respeito do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da
Constituição Republicana vigente, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a
cabeça do artigo 1º, da “Lex Mater”). IX. Vejamos. X. Após estudo, consigno que A MEDIDA LIMINAR
DESEJADA COMPORTA SER INDEFERIDA, ANTE O NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO “FUMUS
BONI IURIS”. XI. Demonstro O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS,
PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XII. De início, anoto que este magistrado, no decorrer desta decisão
interlocutória, adotará o devido cuidado e atenção para somente citar aqueles documentos do PD que não
foram nulificados, haja vista que o feito disciplinar, como já anotado alhures, já foi anulado, parcialmente,
por 02 (duas) vezes. XIII. Adentro, agora e propriamente, nas teses alinhavadas na causa de pedir da peça
atrial desta ação (fls. 02/09). XIV. Ao contrário do que aduz o ora autor, a acusação contida no bojo do
procedimento administrativo disciplinar NÃO se mostra impertinente, inoportuna e completamente absurda.
XV. Houve, de toda sorte, a realização de Sindicância (de Portaria Nº 8GB-039/902/09), inquisitivo este que
foi concluído com entendimento linear e consentâneo, dando hígido suporte para a abertura do PD (v.
Relatório e Solução da Sindicância, respectivamente, docs. 02/07 e 08/09, autos apartados, volume I). XVI.
No que concernem às transgressões disciplinares, saliente-se, também ao contrário do que alega o
acusado (ora autor), que elas foram devidamente comprovadas pela Administração Militar, com
acurada/detida fundamentação. XVII. No comprobatório do acima asseverado, menciono, por primeiro, o
seguinte trecho do Relatório do PD, o qual, como já dito anteriormente, não veio a ser anulado por este
juízo (docs. 41/44, autos apartados, volume I): “(...). A defesa alega que o acusado levou ao conhecimento
de autoridade competente o acidente de trânsito sem vítima, quando entregou seu celular ao Cb Cortez
para que entrasse em contato com o PB Diadema às fls. 27 e 28. Há de se notar no termo de declarações
do CB PM Cortez na mesma fls. 28: ‘... lhe entregou o seu celular e solicitou ao declarante que fizesse
contato com o PB Diadema, POIS O MESMO ESTAVA TENTANDO CONTATO...’. SÓ O FEZ PORQUE O
PB TENTAVA CONTATO. Na mesma fls. 28 temos: ‘Perguntado ao declarante qual o motivo que não foi
dado ciência a quem de direito referente ao acidente da viatura? Respondeu que, por se tratar de um
acidente de pequena monta e sem vítimas, e o Cb Palagani já ter se acertado em ressarcir os danos tanto
dos autos particulares e da viatura, que SÓ IRIAM CIENTIFICAR O CMT DO POSTO APÓS
RETORNAREM DE FRANCO DA ROCHA’. Fica claro que só dariam ciência a quem de direito, ou, ‘se
dariam ciência’, APENAS QUANDO RETORNASSEM DE FRANCO DA ROCHA, uma vez que já estavam
utilizando a viatura indevidamente. A defesa alega que o acusado não desrespeitou regras de trânsito, que
mantinha sim uma distância segura, regulamentar do auto a sua frente e velocidade compatível com a via;
que o acidente se deu por imperícia do condutor que seguia à frente que parou repentinamente; alega ainda
que a distância regulamentar não é discriminada brilhantemente pelo CTB. Conforme, consta na publicação:
DJU 18/03/2002, Pág. 67: da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF:
“O CONDUTOR DEVERÁ GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA LATERAL E FRONTAL ENTRE O
SEU E OS DEMAIS VEÍCULOS QUE SEGUEM À SUA FRENTE. PRESUME-SE CULPADO PELO
ACIDENTE O CONDUTOR DE VEÍCULO QUE BATE NA TRASEIRA DE OUTRO QUE SEGUE À SUA
FRENTE, AINDA QUE ESTE, EM RAZÃO DE FLUXO DE TRÂNSITO, ESTEJA PARADO OU
TRAFEGANDO EM MARCHA REDUZIDA, EXIGINDO-SE, EM QUALQUER CASO, ATENÇÃO E CUIDADO
DE QUEM SEGUE ATRÁS.’ Sobre isso ensinava Wilson Melo da Silva que: ‘IMPRUDENTE E, POIS,
CULPADO, SERIA, AINDA, O MOTORISTA QUE INTEGRANDO A CORRENTE DO TRÁFEGO DESCURASE QUANTO À POSSIBILIDADE DO VEÍCULO QUE LHE VAI À FRENTE TER DE PARAR DE INOPINO,
DETERMINANDO A COLISÃO. O MOTORISTA QUE SEGUE COM SEU CARRO ATRÁS DE OUTRO
VEÍCULO, PRUDENTEMENTE, DEVE MANTER UMA RAZOÁVEL DISTÂNCIA DO MESMO, ATENTO À
NECESSIDADE DE TER DE PARAR DE UM MOMENTO PARA O OUTRO. ELE NÃO VÊ NÃO SABE, ÀS
VEZES, O QUE SE ENCONTRA NA DIANTEIRA DO VEÍCULO EM CUJO RASTRO PROSSEGUE.
MANDARIA, POR ISSO MESMO, A PRUDÊNCIA, QUE TIVESSE CAUTELA E ATENÇÃO REDOBRADAS
PARA QUE NÃO SE DEIXASSE COLHER DE SURPRESA POR ALGUMA FREADA POSSÍVEL DO

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