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TJMSP 18/02/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1455ª · São Paulo, terça-feira, 18 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
VEÍCULO APÓS O QUAL ELE DESENVOLVE SUA MARCHA” (op.cit., p. 375-7) (Tratado de
Responsabilidade Civil; 5ª Edição: 2001; Rui Stoco; pg. 1136; Editora Revista dos Tribunais Ltda.). A defesa
alega que o acusado bem como, o Cb PM Cortez, desconheciam a ordem de que não era para se deslocar
com a viatura TP-269 até a ESB em Município de Franco da Rocha. A ORDEM EMANADA PELO CMT DO
PB DIADEMA SE ENCONTRA NO TERMO DE DECLARAÇÃO DO CB PM CORTEZ ÀS FLS. 04 QUE
DECLARA: ‘QUE O SGT PM SILVIO HAVIA INFORMADO QUE ERA PARA ELES UTILIZAREM A
VIATURA TP-269 E SE DESLOCAR ATÉ O PB LUCINDA DEIXANDO-A LÁ E QUE DE LÁ ÀS 06:00H
SAIRIA A VIATURA AM-13, QUE OS LEVARIA PARA O CEIB’. O PRÓPRIO ACUSADO SÓ NÃO TINHA
CONHECIMENTO DA ORDEM COMO DECLARA ÀS FLS. 05: ‘... QUE UTILIZOU A VIATURA NA
SEGUNDA FEIRA, 09NOV09, E NINGUÉM O QUESTIONOU, SENDO ASSIM ENTENDEU QUE NÃO
HAVERIA PROBLEMAS EM UTILIZA-LÁ NOVAMENTE’. NOTA-SE QUE AMBOS ERAM
CONHECEDORES DA ORDEM VERBAL DADA PELO CMT DO PB DIADEMA, PORÉM, O ACUSADO
ASSUMIU O RISCO EM EFETUAR O DESLOCAMENTO ATÉ FRANCO DA ROCHA.(...)” (salientei). XVIII.
Mas não é só. XIX. Trago à baila, neste instante, o seguinte trecho da solução em sede de recurso de
reconsideração de ato (docs. 249/254, autos apartados, volume II): “(...). O Cb PM Palagani foi acusado de
ter deixado de cumprir ordem legal do Comandante do Posto de Bombeiros de Diadema, de não se
deslocar até a Escola Superior de Bombeiros, com a viatura oficial TP-269, marca Volkswagen, tipo
Automóvel, modelo GOL, de placas CDZ-0314, ano 195, chassi 9BWZZZ377ST066137, pertencente à
Prefeitura Municipal de Diadema, infringindo o nº 29 do RDPM – não cumprir, sem justo motivo, a execução
de qualquer ordem legal recebida (Grave): Conforme declarações do Cb PM 931698-1 Cortez, fl. 04, o qual
estava escalado com o Cb PM Palagani para o EAP na data dos fatos: ‘o Sgt Silvio havia informado que era
para eles utilizarem a viatura TP-269 e se deslocar até o PB Vila Lucinda, deixando-a lá e que de lá às
06:00h sairia a viatura AM13’; ratificou tal depoimento ao crivo do contraditório e ampla defesa, fls.28, e
ainda acrescentou: ‘que ficou sabendo pelo Cb PM Palagani, que o AM-13 estava baixado e iriam com a
TP-269 até Franco da Rocha’. O acusado declarou ‘que utilizou a viatura na segunda-feira, 09NOV09, e
ninguém o questionou, sendo assim entendeu que não haveria problemas’. Também foi acusado de ter
deixado de levar ao conhecimento de autoridade competente, o acidente automobilístico envolvendo a
viatura oficial, incorrendo no nº 54 do RDPM – não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de
que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente (Média):
Conforme declarações do Cb PM Cortez, fls. 28: ‘... o Cb PM Palagani, lhe entregou o seu celular e solicitou
ao declarante que fizesse contato com o PB Diadema, pois estavam tentando contato...’ (o 1º Ten PM
Salomão, comandante do PB Diadema, já sabia do acidente envolvendo a viatura, através de um
telefonema que o Posto recebeu da civil Érica, fl. 31). Por fim, não ter obedecido às regras de trânsito, ao
deixar de manter distância de segurança do veículo que trafegava à sua frente, incorrendo no nº 100 do
RDPM - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial
(Média): Quanto a guardar distância de segurança também foi abordado pelo oficial relator, embasando
através de decisão judicial, fls. 42: ‘... Presume-se culpado pelo acidente o condutor do veículo que bate na
traseira ...’, além de citar Wilson Melo da Silva: ‘imprudente e, pois, culpado, seria, ainda, o motorista que
integrando a corrente de tráfego descura-se quanto à possibilidade do veículo que lhe vai à frente ter de
parar de inopino, determinando a colisão. O motorista que segue com seu carro atrás de outro veículo,
prudentemente, deve manter uma razoável distância...’, sendo que a dinâmica do acidente enquadra-se
perfeitamente no discorrido, pois o Cb PM Cortez, testemunha isenta de parcialidade declarou, fls. 04: ‘...o
trânsito parou devido ao excesso de veículos e o Cb PM Palagani ao tentar mudar de faixa, pois transitavam
na faixa da esquerda e precisavam pegar a faixa mais a direita para acessar o túnel, chocou-se contra a
traseira do veículo Fiat Idea’. Portanto, ‘... há elementos de convicção suficientes e irrefutáveis para decidir
que o acusado cometeu as transgressões disciplinares ...’, palavras do Cap PM Neves, na motivação da
decisão, ratificadas por esta autoridade disciplinar. (....). Diante do exposto, indefiro o pedido de
Reconsideração de Ato.” XX. Mas também não é só. XXI. A solução de recurso hierárquico é igualmente
esclarecedora quanto ao acerto em se punir o acusado (ora autor), além de ter, de forma escorreita,
demonstrado o respeito, no caso concreto, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a saber
(docs. 272/276, autos apartados, volume II): “(...). Não há qualquer prova nos autos que suprima ou
justifique o fato do recorrente ter se envolvido em acidente de trânsito, colidindo na traseira de outro veículo
e, a contrario sensu, HÁ PROVAS DE QUE O ACUSADO DEU CAUSA AO ACIDENTE, ASSUMINDO EM
RAZÃO DISTO O COMPROMISSO EM RESSARCIR OS DANOS NO VEÍCULO PARTICULAR, conforme
podemos inferir das declarações do CB PM CORTEZ fl. 27/28: ‘QUE O CB PALAGANI SE

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