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TJMSP 18/02/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1455ª · São Paulo, terça-feira, 18 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
necessário. VI. Passo, então, a fundamentar e decidir. VII. “In casu”, pode se afirmar, com tranquilidade,
que a matéria tratada neste “writ”, qual seja, mudança de horário de escala para que se “possa conciliar o
horário de trabalho com o horário escolar”, NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A COMPETÊNCIA CONFERIDA
A ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA POR MEIO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 (v. § 4º, do
artigo 125, do Pacto Republicano, cuja redação foi alterada por sobredita Emenda). VIII. Com efeito, diga-se
que o bailado neste remédio heroico de origem brasileira NÃO SE LIGA, EFETIVAMENTE, A MATÉRIA DE
CUNHO DISCIPLINAR. IX. Dessa forma, declino da competência e determino a remessa desta ação
constitucional de garantia à Justiça Comum Estadual. X. Antes, porém, proceda a digna Coordenadoria aos
registros e às anotações cabentes, sem descurar, ainda, de intimar a ínclita defesa técnica do impetrante
quanto ao inteiro teor desta decisão interlocutória. XI. Saliento, por derradeiro, que este “decisum” findou-se
em gabinete, na noite de hoje, às 19h30min., ou seja, após o término do expediente forense." SP,
13/02/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
5401/2014 - (Número Único: 0000279-54.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RICARDO PALAGANI VENANCIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho
de fls. 175/190: "I. Vistos. II. Cuida a espécie de ação declaratória, com pedido de medida liminar, proposta
por RICARDO PALAGANI VENÂNCIO, PM RE 982650-5, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. O
móvel da presente “actio” é o Procedimento Disciplinar (PD) nº 8GB-009/902/10 (v. termo acusatório, doc.
13, autos apartados, volume I), feito administrativo a que respondeu o ora autor, tendo-lhe rendido, ao final,
a sanção de 05 (cinco) dias de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 235/236, decisório
ratificador, doc. 236, solução em sede de recurso de reconsideração de ato, docs. 249/254, solução em
sede de recurso hierárquico, docs. 272/276 e solução em sede de representação, docs. 283/287 – todos os
docs. pertinentes aos autos apartados, volume II). IV. Em petição inicial encartada às fls. 02/09, constam os
seguintes requerimentos: a) “seja concedida a medida liminar, a fim de suspender a aplicação da sanção
administrativa disciplinar determinada nos autos do procedimento disciplinar em epígrafe, até ulterior
julgamento desta ação ordinária” e, b) “seja julgada procedente esta demanda judicial para condenar a ré a
anular o procedimento disciplinar em tela, em face da violação da ampla e da contraditória defesa, do
devido processo legal e com o pagamento das custas processuais, verba honorária arbitrada por Vossa
Excelência, sem prejuízo dos demais consectários legais.” V. Este magistrado já prolatou, nesta ação, dois
despachos, como se vê às fls. 23/25 e fls. 132/136, sendo interessante citar, neste átimo, o seguinte trecho
do cravado às fls. 132/136: “(...) Este juiz já anulou parcialmente (e por duas vezes) o PD que novamente o
ora autor se irresigna (v. mandados de segurança de números 4.133/2011 e 4.821/2012). E muitas das
documentações que foram juntadas nesta ação declaratória em razão de meu primeiro despacho dizem
respeito ao que ficou no campo da anulação. Além disso, o Relatório do PD ora trazido (v. fls. 27/30,
documento este, por outra banda, que não foi anulado nos mandados de segurança suprarreferidos, posto
que tais mandamentais determinaram a anulação do feito disciplinar a partir da decisão do Ilmo. Sr. Oficial
na função de Capitão PM) menciona um considerável ‘corpo’ de instrução probatória ocorrida no processo
administrativo (v. fl. 27, item 3). Dessa forma – e para que haja robusto substrato para este feito cível
prosseguir com escorreita análise de todo o arcabouço documental – DETERMINO QUE O ORA AUTOR
TRAGA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A ÍNTEGRA DO PD ORA HOSTILIZADO (‘DE CAPA A CAPA’),
O QUAL DEVERÁ FORMAR AUTOS APARTADOS. Com o cumprimento de tal comandamento, este
magistrado receberá a peça primeva e poderá se debruçar, com tranquilidade, no tocante à cabência ou
não da medida liminar perseguida (além desta ação cível vir a tramitar, até seu termo, sem qualquer óbice
quanto à documentação concernente ao PD). De outro bordo, DISPENSO QUE O ORA AUTOR TRAGA,
EM RELAÇÃO AOS MANDADOS DE SEGURANÇA NÚMEROS 4.133/2011 E 4.821/2012, CÓPIA DA
SENTENÇA, DO VENERANDO ACÓRDÃO E DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, UMA VEZ
QUE DETERMINO A DIGNA COORDENADORIA QUE PROVIDENCIE TAIS MISTERES. Anoto, de outro
giro, que a digna Coordenadoria entrou em contato telefônico, na data de ontem (28.01.2014), com a
Administração Militar, sendo informado a este juízo que o ora autor ainda não cumpriu o corretivo. Nessa
trilha, trago a lume o seguinte trecho da certidão cartorária, de lavra da servidora Marlene de Oliveira
Padilha (fl. 131): ‘... entrei em contato com o Sargento Lourival, do SJD, do 8º GB, o qual me informou que o
corretivo do policial militar RE 982650-5, RICARDO PALAGANI VENÂNCIO, está suspenso e sem data para

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