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TJMSP 18/02/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 22

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1455ª · São Paulo, terça-feira, 18 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
COMPROMETEU EM RESSARCIR OS DANOS DOS VEÍCULOS, PASSANDO AOS PROPRIETÁRIOS O
SEU TELEFONE PARTICULAR PARA POSTERIOR CONTATO’. Tem-se neste mesmo sentido as
declarações contidas nas fl. 29/30, da CIVIL FERNANDA MARCOS DA SILVA: ‘QUE NO LOCAL DOS
FATOS O CONDUTOR DA VIATURA, O CB PM PALAGANI, SE PRONTIFICOU EM RESSARCIR OS
DANOS CAUSADOS EM SEU VEÍCULO. (...). QUE MARCARAM PARA FAZER O ACERTO ONDE O CB
PALAGANI LHE ENTREGOU UM CHEQUE NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) E
QUE PAGARIA O RESTANTE PARCELADO, O QUE FOI ACEITO PELO DECLARANTE’ . Quanto a não
avisar seu superior, DEVERIA O ACOIMADO FAZÊ-LO DE IMEDIATO E NÃO ESPERAR QUE A
ADMINISTRAÇÃO FIZESSE CONTATO, APÓS TOMAR CIÊNCIA DO OCORRIDO POR CIVIS, fato este já
rebatido em sede de análise de Reconsideração de Ato. Da mesma forma já FOI PROVADO QUE O
ACOIMADO DESCUMPRIU ORDEM DE SEU SUPERIOR AO UTILIZAR A VIATURA OFICIAL PARA
DESLOCAMENTO À ESCOLA SUPERIOR DE BOMBEIROS. FORAM PRATICADAS PELO ACUSADO 03
(TRÊS) FALTAS DISCIPLINARES, UMA DE NATUREZA GRAVE E DUAS DE NATUREZA MÉDIA, sendo,
ex vi do art. 42 do RDPM, apenada a grave com até 10 (dez) dias de permanência disciplinar e a média com
até 08 (oito) dias de permanência disciplinar; deste modo, independente da maneira do cômputo, prevista
no art. 41 do RDPM (ou mesmo pelo cúmulo material, formal ou qualquer outra maneira), levando-se em
consideração as atenuantes e as agravantes, com certeza a sanção a ser imposta deveria ser, se não a
máxima da grave (dez dias de permanência disciplinar), ou que chegasse o mais perto disto. Desta forma,
verifica-se não proceder as alegações do recorrente, vez que sofreu uma sanção de apenas 05 (cinco) dias
de permanência disciplinar, o que é possível inferir que a sanção aplicada foi aquém da merecida, devendo
ser inclusive majorada, o que, por expressa vedação legal do non reformatio in pejus em sede recursal,
deixarei de fazê-la. As provas necessárias à demonstração da verdade real dos fatos estão coligidas ao
processo, pois ainda que o recorrente não aceite a culpa, ela está evidente; destarte, caem por terra todas
as alegações. (...). Assim, analisadas as razões recursais e sob os ditames legais e de justiça que norteiam
a elaboração do presente procedimento, recebo o Recurso Hierárquico para, no mérito, decidir em
INDEFERI-LO, MANTENDO A PUNIÇÃO APLICADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE...” (salientei).
XXII. Mas ainda não é só. XXIII. A solução em sede de representação, no mesmo prumo das demais já aqui
referidas, traz luzes quanto à valia da sanção disciplinar decretada, tal como se verifica do seguinte trecho
(docs. 283/287, autos apartados, volume II): “(...). As declarações do Cb PM Cortez, à fl. 04, de que o
trânsito parou devido ao excesso de veículos e, portanto, o Cb PM Palagani chocou-se com a traseira do
veículo a frente ao tentar sair da faixa da esquerda e deslocar-se com a viatura para direita corrobora com o
entendimento de que houve uma colisão traseira por culpa do recorrente, logo, configura-se o nº 100, do
parágrafo único do artigo 13 do RDPM. (...). Observa-se que o lapso temporal entre o acidente de trânsito,
por volta das 06h30min, e o contato realizado com o 1º Ten PM Salomão, Comandante do PB Diadema, por
volta das 10h00min foi demasiadamente grande, sendo que o Cb PM Palagani deveria ter buscado contato
imediato com seu comandante e, não obtendo sucesso, deveria fazer contato com o COBOM para
acionamento do Oficial Comando de Área para que tomasse as providências cabíveis. Somente após tal
procedimento, mediante autorização para prosseguir com a viatura, poderia dar continuidade ao seu
deslocamento até a Escola Superior de Bombeiros, no município de Franco da Rocha. Logo, resta
configurado o nº 54, do parágrafo único do artigo 13 do RDPM. Quanto ao nº 29 do parágrafo único do
artigo 13 do RDPM, nota-se que o Cb PM Palagani tinha ciência da ordem para que utilizasse a TP-269
apenas para deslocar-se até o PB Lucinda (grifo nosso). Logo ao tomar conhecimento de que o ônibus que
efetuaria o transporte daquele PB até a Escola Superior de Bombeiros estava quebrado, deveria ter
consultado seus superiores hierárquicos quanto à possibilidade de fazer uso ou não da TP-269 para se
deslocar até o município de Franco da Rocha, porém, ao invés disso, o recorrente afirma que, como
ninguém questionou o uso da viatura no primeiro dia que se deslocou a ESB, entendeu que não haveria
problemas, deixando de verificar se tinha autorização para tal. (...). Posto isso, recebo o presente recurso
para indeferi-lo pelos motivos e fundamentos acima expostos, mantendo a sanção imposta ao acusado.”
XXIV. Como se observa das motivações administrativas acima dedilhadas, AS CONDUTAS ILÍCITAS
PERPETRADAS PELO ACUSADO (ORA AUTOR) FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS, COM
APROFUNDAMENTO E DETALHAMENTO DO CASO CONCRETO DIGNOS DE NOTA. XXV. Reforce-se,
ainda, que o acusado (ora autor) cometeu (01) uma transgressão disciplinar de natureza GRAVE e 02
(duas) de natureza MÉDIA. XXVI. E ao se mirar a retina para O ARTIGO 42, INCISOS II E III, DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 893/2001, PODE SE AFIRMAR QUE A SANÇÃO DE 05 (CINCO) DIAS
DE PERMANÊNCIA DISCIPLINAR NEM DE LONGE É DESARRAZOADA OU DESPROPORCIONAL.

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