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TJMSP 19/02/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/02/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1456ª · São Paulo, quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
ALMEJADA DEVE SER INDEFERIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE (v. artigo 7º,
inciso III, da Lei nº 12.016/2009). XXVII. Discorro, então, o POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO,
SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO, DE DEFINITIVIDADE. XXVIII. A acusada (ora autora) respondeu a
seguinte imputação fática (doc. 04): “Visto e analisado o teor da documentação anexa, acuso a Sd PM
953029-A Sandra Aparecida Pereira, do 5º Pelotão da Div Adm/OP desta APMTJ, por ter, em 08MAI13,
quando prévia e nominalmente escalada no 6º Pelotão desta APMTJ, SE PORTADO DE MANEIRA
INCONVENIENTE AO QUESTIONAR ALTERAÇÃO DE ESCALA DE SERVIÇO, BEM COMO
RESPONDENDO EM TOM DE VOZ ALTA AO SGT PM COMANDANTE DIRETO DA ACUSADA” (salientei).
XXIX. Como se sabe, a acusada se defende dos fatos a ela atribuídos (e não da tipificação transgressional).
XXX. Dessa forma, A MUDANÇA DA TIPIFICAÇÃO NO CASO EM TELA (DO Nº 36 PARA O Nº 37,
AMBOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 13, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 893/2001)
NÃO TRAZ O CONSEQUENTE JURÍDICO QUE ENTENDE A ACUSADA (NOVA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA), POIS ELA, EM VERDADE, SE DEFENDEU (E DE FORMA SUBSTANCIOSA) QUANTO
AOS FATOS A ELA IMPUTADOS. XXXI. No esteio do acima aventado, insta salientar a seguinte exímia
jurisprudência, oriunda da Segunda Instância desta Casa de Justiça Especializada: “O Comandante pode,
inclusive, no momento de sua decisão final, ampliar a capitulação legal, ao reputar feridos outros valores e
deveres, além daqueles já mencionados na portaria de instauração do procedimento, SEM QUE ISSO
REPRESENTE, DE FORMA ALGUMA, CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O ACUSADO SE
MANIFESTA QUANTO AOS FATOS, reprise-se” (salientei) (Apelação Cível nº 1.430/2007, Segunda
Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, E. TJMESP, JULGAMENTO
UNÂNIME, venerando Acórdão de Relatoria do Excelentíssimo Senhor Juiz PAULO PRAZAK). XXXII. E, na
espécie, o posicionamento prodrômico deste juízo é no sentido de que A ACUSAÇÃO FÁTICA (DA QUAL
EXIMIAMENTE SE DEFENDEU A ORA IMPETRANTE) RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. XXXIII.
Nesse fluxo, trago a lume, por primeiro, o seguinte trecho do extenso Relatório elaborado pelo Encarregado
do PD (docs. 24-fls. 01-05): “(...). Quanto ao tom de voz da miliciana ao se dirigir ao seu superior, tal fato
não é o cerne da apuração, mas somente um dos fatores que contribuíram para o enquadramento da
conduta transgressional da acusada, no entanto, é certo que mesmo que a acusada tenha de fato voz
empostada, como a própria defesa argumenta, o Subten Ferrigno, por trabalhar há algum tempo com a
acusada, estaria habituado a essa característica de sua voz; então não há outra conclusão senão a de que
naquele dia a Sd PM Sandra se excedeu e alterou sua voz; DO CONTRÁRIO, NÃO HAVERIA MOTIVO
PARA ESTRANHAMENTO. (...). Apesar de o Subten Ferrigno não ter se sentido desrespeitado, ainda
assim ele afirma que a SD PM SANDRA CRITICOU DE MANEIRA INADEQUADA E INOPORTUNA ATO
LEGAL DE SEU SUPERIOR, QUAL SEJA, A ALTERAÇÃO DE ESCALA” (salientei). XXXIV. Em sede de
recurso de reconsideração de ato, a autoridade administrativa, com propriedade, pontuou (doc. 27-fls.
01/06): “(...). Verifica-se que o aditamento, nos termos do art. 9º do Anexo III à Portaria do Cmt Geral Nº
CorregPM-004/305/01, foi realmente necessário em face de um mero erro material de tipificação
transgressional, razão que levou à devida adequação da peça inaugural ocorrida antes do julgamento e, em
seguida, a execução do Procedimento Disciplinar, em estrita observância ao contido no art. 9º do Anexo III à
Portaria do Cmt Geral Nº CorregPM-004/305/01. A acusação que pesa em desfavor da acoimada está
DIRETAMENTE ATRELADA AOS FATOS NARRADOS NO TEXTO DO TERMO ACUSATÓRIO (fl. 2), ou
seja, FUNDAMENTADA NA CONDUTA PROPRIAMENTE DITA” (salientei). XXXV. Mas não é só. XXXVI. A
solução em sede de recurso hierárquico, igualmente reforça a valia do punitivo aplacado, a saber (doc. 30fls. 01-02): “(...). Inicialmente cumpre consignar que A INTERESSADA AGIU DE MODO INADEQUADO E
INCONVENIENTE NO MOMENTO EM QUE, AO NOTAR QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA ESCALA DE
MOTORISTA, DIRIGIU-SE AO SGT PM, A FIM DE QUESTIONAR ALTERAÇÃO EM ESCALA DE
SERVIÇO, e, conforme consta no depoimento do mesmo às fls. 14/15: ‘a mesma falou em tom alto para o
declarante que tudo o que viesse a acontecer no serviço de dia, ela deveria ser cientificada, por se tratar de
uma equipe’ e conforme fls. 27/28 (novo termo de declarações) o declarante afirma que ‘a atitude da
Recorrente trata-se de uma crítica inoportuna quanto à alteração da escala feita pelo declarante’; assim,
nota-se que A ATITUDE DA ACUSADA EXTRAPOLOU A SEARA DA DISCIPLINA EM RELAÇÃO AO
SUPERIOR HIERÁRQUICO. Reforça-se que A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR RESTOU
CARACTERIZADA, POIS, CONFORME AFIRMAÇÃO EM SEDE DE MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR (FLS.
04/05) A INTERESSADA AFIRMA QUE INTERPELOU O SGT PM, MOSTRANDO-SE INDIGNADA PELA
FALTA DE CAMARADAGEM AO NÃO TER SIDO CIENTIFICADA QUANTO À MUDANÇA DA ESCALA. NO
TERMO ACUSATÓRIO CONSTAM TODOS OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A

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