TJMSP 26/02/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1461ª · São Paulo, quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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tutela antecipada nº 4983/2013 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Apelante: Carlos Eduardo dos Santos, ex-Sd 1.C PM RE 975486-5
Advogada: Valéria Cristina Silva Chaves, OABSP 155609
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Ana Carla Malheiros Ribeiro, OABSP 181735 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, à
unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E.
Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 497/2014 - Número Único: 0010812-25.2012.8.26.0053 (Mandado de
Segurança nº 4618/2012 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Embargante: Ailton Santos, ex-3º Sgt PM RE 872774-A
Advogados: Rubens Ferreira de Barros, OABSP 141688, Luiz Carlos Ferris, OABSP 144481, Abner Alves
Vidal, OABSP 290074 e outros
Embargada: a Fazenda Pública do Estado
Advogados: Luciana Marini Delfim, OABSP 113599 Proc. Estado, e Bruno Barreira Oliveira Gondim, OABSP
300894 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão."
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 498/2014 - Número Único: 0005864-58.2012.9.26.0020 (Mandado de
Segurança com pedido de liminar nº 4883/2012 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: FERNANDO PEREIRA
Embargante: Leandro Rodrigues Alves Ferreira, ex-Sd 1.C PM RE 122658-4
Advogada: Karem de Oliveira Ornellas, OABSP 227174
Embargada: a Fazenda Pública do Estado
Advogado: Luiz Fernando Salvado da Ressurreição, OABSP 083480 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão."
1ª AUDITORIA
PORTARIA nº 001/14
O Dr. RONALDO JOÃO ROTH, MM. Juiz de Direito da Primeira Auditoria da Justiça Militar, no desempenho
das atribuições,
CONSIDERANDO que chegou a seu conhecimento, por meio da informação prestada pela Coordenadoria
desta Primeira Auditoria da Justiça Militar, que os autos de Reclamação nº 67.746/13 foram encaminhados
com vista ao Ministério Público, no entanto, não retornando até a presente data, e, uma vez exauridos os
meios para sua localização após várias buscas e levantamentos realizados pelos serventuários, tanto do
Parquet, quanto deste Cartório, não se logrando êxito em determinar o seu paradeiro, de forma que,
provavelmente foram extraviados, pelo que:
DETERMINA
conforme o disposto nos artigos 481 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, sejam os presentes
autos
RESTAURADOS
para o que deverá a Sra. Coordenadora providenciar as seguintes diligências:
1) Oficiar à Unidade por onde tramitou a respectiva Reclamação, determinando a vinda de xerocópias
autênticas de tudo o que por ali houver, encarecendo urgência;