TJMSP 12/03/2014 - Pág. 14 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1469ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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500, IV, do CPPM. Há aí descumprimento de formalidade ad solemnitaten, ou seja, requisito da lei
necessário para forma essencial ou intrínseca do ato e sua validade.
Nesse sentido, a jurisprudência:
TJ/PR: "HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRISÃO EM FLAGRANTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE POLICIAL NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E NA
NOTA DE CULPA - NULIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
1. O auto de prisão em flagrante deve obedecer a requisitos indeclináveis, exigidos ad solemnitatem, entre
os quais, obrigatoriamente, a assinatura da autoridade policial, sob pena de ser nulo e írrito, motivando, em
conseqüência, o relaxamento da prisão, inobstante possa valer como peça informativa da investigação. (...)"
(TJ/PR - 5ª Câmara Criminal - HABEAS CORPUS nº 424.081-5 - Rel. Lauro Augusto Fabricio de Melo - J.
12.07.07);
Vale aqui reproduzir o magistério de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO SCARANCE FERNANDES
e ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, os quais sustentam que o APFD:
"tem formalidades sacramentais e constituem elementos essenciais desse ato processual complexo, sendo
certo que seu desatendimento deve resultar no reconhecimento de sua invalidade, nos termos do art. 564,
IV, CPPM; trata-se, ademais, de nulidade absoluta, por infringência à garantia constitucional, pois sem a
rigorosa observância desses requisitos legais o auto em questão não atinge a sua finalidade, que é a de
legitimar essa forma excepcional de prisão, não sendo aplicável, nesse particular, o disposto pelo art. 572,
II, do CPP." (destaquei)
Para FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, lembrando a lição de J. Frederico Marques, "o legislador,
entretanto, para evitar abusos e descomedimentos das Autoridades, mormente policiais, que em regra,
lavram os autos de prisão em flagrante, estabeleceu uma série de formalidades que devem ser observadas,
e nessas formalidades reside a garantia do cidadão. Trata-se de formalidades ad sollemnitatem, a ausência
de qualquer desses requisitos pode levar o Magistrado a relaxar a prisão. As formalidades estabelecidas em
lei para o flagrante constituem, inegavelmente, elemento essencial da regularidade do ato, em virtude de ser
a prisão, principalmente aquela de que se cuida, medida excepcional." (destaquei)
Para ALEXANDRE JOSÉ DE BARROS SARAIVA, ao comentar o APFD do CPPM, sustenta que a lavratura
do APFD deve obedecer, em absoluto, às exigências da lei, que representam a garantia do cidadão contra o
arbítrio, máxime quando se trata de cerceamento liminar da liberdade.
XXVIII - O Direito Processual Penal Militar é uma garantia para o indiciado e para o réu - de sua liberdade -,
bem como também é o delimitador da persecução penal e do jus puniendi do Estado, diploma aquele que
impõe, portanto, ao Juiz, garantir a liberdade daqueles e somente manter a prisão escorreita, ou seja,
aquela que tenha sido praticada diante das formalidades exigidas pela Lei e que, imprescindivelmente, seja
justificada e necessária.
V
DA CONCLUSÃO
XXIX - Em face do exposto, reconheço, in casu, o vício na prisão do indiciado, Sd PM 996.927-2 Lúcio
Antonio da Silva Campos, diante da ausência da homologação do APFD por parte da autoridade originária,
ato esse que é essencial à formação do ato decisório da formalização da prisão, nos termos do art. 7º, c.c.
art. 27 e art. 245 do CPPM, o que configura a ILEGALIDADE da prisão, devendo, por isso ser a mesma
RELAXADA (art. 224 do CPPM). Também reconheço que a forma em que foi realizado o APFD, com
depoimentos fracionados, ocorreu em desacordo com o que prescreve o art. 245 do mesmo Codex,
viciando, igualmente, a formalização da prisão. Ambas hipóteses caracterizam, pois, a nulidade do feito, nos
termos do art. 500, IV, do CPPM, tornando a prisão ilegal (art. 224 do CPPM).