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TJMSP 12/03/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/03/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1469ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
XXX - Em consequência, determino a expedição do competente alvará de soltura clausulado, nos termos do
artigo 224 do CPPM.
XXXI - Dê-se ciência ao Ministério Público.
XXXII - Após, diante do interesse da matéria pela Polícia Judiciária Militar, oficie-se com cópia desta
decisão ao Corregedor PM, para conhecimento, bem como ao Comandante do 20º BPM/I.
XXXIII - Retornem, após, os autos ao Ministério Público para as providências de direito.
C.
São Paulo, 11 de MARÇO de 2.014. Dr. Ronaldo João Roth, Juiz de Direito."
Processo nº 64353/2012 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0001181-59.2012.9.26.0090)
Acusado: MAJ HENRIQUE MOTTA NEVES
Advogados: Dr(a). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE OAB/SP 175619 e Dr(a). FABIO SIMAS
GONCALVES OAB/SP 225269
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimada da audiência de Julgamento designada para o dia 10/04/2014 às
15:50 horas.
Processo nº 65594/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0004361-32.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-CB ERIVELTO JORGE VIDAL
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica V. Sa. intimada da designação de audiência de Julgamento para o dia 27 de MARÇO de
2014, às 16:00 horas.
Processo nº 65286/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003718-74.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-CB PAULO SAVIO MOREIRA DE SOUSA
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica V. Sa. ciente do teor da seguinte decisão: "I - Vistos, etc. II - O processo encontra-se na fase
do art. 427 do CPPM, tendo a Defesa sido intimada em 03/12/2013. III - A Defesa peticionou nesta fase
processual requerendo cópias do feito nº 0001729-51.2011.8.26.0204, que tramita perante a Vara Única do
Fórum de General Salgado/SP. O pedido foi parcialmente deferido, sendo oficiado ao Juízo da Comarca de
General Salgado solicitando-se cópias das principais peças do feito, as quais foram juntadas aos autos às
fls. 319/342. IV - A Defesa peticionou requerendo nova expedição de ofício solicitando mais documentos,
sob o argumento de que, cotejando os documentos recebidos, não há qualquer indicativo em qual rubrica
penal foi denunciado o ora Acusado, bem como em que data será realizada a instrução processual e seu
julgamento. Este é o breve relatório. Decido. V - Como se pode verificar das cópias da denúncia referente
ao feito nº 0001729-51.2011.8.26.0204 (juntada aos autos às fls. 320/323), bem como da cópia do
despacho que recebe a referida peça acusatória e determina a citação do réu por Carta Precatória (juntada
aos autos às fls. 338/v), o réu foi incurso no art. 331 (por duas vezes) e art. 147, ambos do Código Penal,
bem como no art. 19 do Decreto-Lei nº 3688/41. Ademais, a data na qual será realizada a instrução
processual e o julgamento do feito em questão - dia 27/03/2014, às 14:00 horas - pode ser visualizada em
pesquisa no sítio de internet do Tribunal de Justiça de São Paulo, juntada aos autos pela Escrivania às
fls.343/v. Assim, INDEFIRO o requerimento da Defesa, porquanto já consta nos documentos juntados aos
autos, referentes ao feito nº 0001729-51.2011.8.26.0204, que o réu Cb PM Paulo Sávio de Souza, foi
denunciado na Justiça Comum pelos crimes de DESACATO (por duas vezes) e AMEAÇA, bem como pela
contravenção de TRAZER CONSIGO ARMA SEM LICENÇA DA AUTORIDADE. VI - De se registrar que as
provas requeridas pelas partes devem sofrer avaliação do magistrado, de forma que apenas a prova que
interessa à solução do processo é que deve ser produzida, caso contrário, se estará produzindo prova inútil.
É nesse sentido que o Código de Processo Penal Comum, em seu art. 400, §1º, defere ao magistrado o
poder de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Da mesma forma se
posiciona a jurisprudência: "Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de diligências requeridas,
no prazo do artigo 499, quando as mesmas se apresentam meramente protelatórias, por desnecessárias ao

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