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TJMSP 12/03/2014 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 12/03/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1469ª · São Paulo, quarta-feira, 12 de março de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Auditoria Cível (fls.28/29). Alega o i. Defensor haver afronta à legislação vigente no indeferimento da
concessão da liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 5.443/2014. 3. O Agravante ajuizou
Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a medida liminar “inaudita altera pars”, para a
suspensão do Conselho de Disciplina nº CPC-095/64/13, a partir do indeferimento das diligências
requeridas e indeferidas pela Autoridade Administrativa, sob a alegação de desobediência às normas
vigentes. Tais diligências, requeridas defensivamente, consistem na negativa de instauração de incidente de
insanidade mental, transcrição integral das interceptações telefônicas efetuadas e perícia no armamento
encontrado na residência do Agravante, sendo que, tal negativa, eivou o procedimento de vícios insanáveis,
pelo cerceamento de direito de defesa. 4. Agora, em sede de agravo, pleiteia a atribuição de efeito
suspensivo à r. decisão agravada, proferida pelo MM Juiz da Segunda Auditoria desta Especializada,
conquanto em contrariedade ao apresentado nos autos, pleiteando a imediata prestação jurisdicional.
Sustentou, em síntese, o cabimento do presente agravo, nos termos do art. 524 e seguintes do Código de
Processo Civil, em razão do risco iminente do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, decorrentes do
indeferimento da liminar pleiteada, justificando presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. 5. No
entanto, analisando rigorosamente a inicial e os elementos oferecidos pela peça recursal, vislumbro ter sido
a decisão contra a qual se insurge o Agravante, fundamentada de forma detalhada pelo MM Juiz de Direito
da 2ª Auditoria desta Especializada, onde firmou seu entendimento no ordenamento jurídico vigente. A
concessão de medida liminar, é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao
magistrado. Nesse sentido: "A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre
convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se
houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder" (STJ - 1ª Turma, RMS 1239/SP, Rel. Min. Garcia Vieira,
julgado em 12/02/92). 6. Isto posto, recebo o presente Agravo na forma de Instrumento à vista do disposto
no art. 522 do Código de Processo Civil e, em razão da necessidade das informações do MM. Juiz “a quo”
para a elucidação da questão suscitada neste recurso, apreciarei com a vinda destas a eventual concessão
do pedido de efeito suspensivo pleiteado. 7. Intime-se o Agravante a comprovar o cumprimento do art. 526
do Código de Processo Civil. 8. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, requisitando as informações necessárias,
nos termos do inciso IV do artigo 527 do CPC, e nos termos do inciso V do artigo 527 do CPC, intime-se a
Agravada para responder ao recurso. Com a vinda das informações e a resposta da Agravada, voltem-me
os autos conclusos. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se e Cumpra-se. São Paulo, 11 de
março de 2014. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a apresentar cópia da inicial do agravo supra, para intimação
da agravada, e a comprovar o cumprimento do artigo 526 do CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 285/13 - Nº Único: 000147556.2013.9.26.0000 (Ref.: Representação para Perda de Graduação nº 1207/13 - Apelação nº 6144/10 –
Proc. de origem nº 42477/05 – 1ª Aud.)
Embgte.: Hamilton Francisco Gregório, Cb Ref PM RE 865771-8
Advs.: JOAQUIM HENRIQUE APARECIDO DA COSTA FERNANDES, OAB/SP 142.187; THAYS
BARRETO BEXIGA, OAB/SP 319.827
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 148/156
Desp.: ...Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 07de março de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 11 DE MARCO DE 2014. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ FERNANDO PEREIRA, À
HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES ORLANDO EDUARDO
GERALDI E ENIO LUIZ ROSSETTO - CONVOCADO. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY
PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 511/2014 - Número Único: 0003298-39.2012.9.26.0020 (AÇÃO
ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR nº 4700/2012 - 2A AUDITORIA - CIVEL)

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