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TJMSP 02/04/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/04/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1484ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Assim o faço nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da "Lex Mater", norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito. X. Vejamos. XI. De início, ANOTO QUE RECEBO
(CONHEÇO) O PRESENTE RECURSO, ANTE A SUA TEMPESTIVIDADE. XII. Porém e na verdade,
SOBREDITA PEÇA TRATA-SE MAIS DO QUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS OPERA
INCREMENTO NA "CAUSA PETENDI" DA EXORDIAL. XIII. Por tal fato (e dado ao seu conteúdo),
TAMBÉM RECEBO O "PETITUM" DE FLS. 54/56 COMO EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. XIV. Sobredita
petição, efetivamente, possui NATUREZA MISTA, pois além de tratar de aspectos meramente recursais
veio a trazer um "plus" na causa de pedir da peça-gênese deste remédio constitucional de origem brasileira.
XV. Pontuado o devido, enfrento, agora e propriamente, o conteúdo da novel peça (fls. 54/56). XVI. Ao
revisitar a Portaria inaugural do feito disciplinar não extraí a interpretação dada pelo impetrante (ora
embargante) quanto ao seu não conhecimento da irradiação da ocorrência no tocante ao Bar "O Rei do
Jabá" (mais especificamente, na data de 23.05.2009). XVII. No item 3 da Portaria inaugural do CD, consta
o seguinte em relação ao ora embargante, Cb PM CÍCERO DE MOURA (fl. 29): "(...). Ainda consta que,
logo em seguida, O ASP PM LUCIANO EFETUOU LIGAÇÃO TELEFÔNICA ANÔNIMA PARA O COPOM
ABC, RELATOU O ACONTECIDO E AGUARDOU A PRESENÇA DE UMA EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR
NO LOCAL PARA ADOTAR AS MEDIDAS QUE O CASO REQUERIA, EM RELAÇÃO À EXPLORAÇÃO DE
JOGOS DE AZAR; APÓS ALGUNS MINUTOS, DEPOIS DO MENCIONADO CONTATO TELEFÔNICO,
ENTRARAM NO LOCAL o 2º Sgt PM Edilson Santos de Andrade, encarregado da equipe da viatura M40017, hoje na situação de ex-policial militar, E O CB PM CÍCERO DE MOURA, auxiliar da respectiva
equipe, E PASSARAM A CONVERSAR COM O SR. MESSIAS, DONO DO ESTABELECIMENTO, OS
QUAIS TAMBÉM PERMANECERAM NO CAMPO DE VISÃO DAS ALUDIDAS MÁQUINAS CAÇANÍQUEIS, IGUALMENTE À EQUIPE ANTERIOR, CONTUDO, DA MESMA FORMA, APÓS PEGAREM A
REFEIÇÃO, DEIXARAM O LOCAL SEM TOMAR AS MEDIDAS PERTINENTES, folhas 13/14, 15/16, 40,
46/48, 53/54, 78/81, 84/85, 118/119, 122/124, 125/127, 139/149 e 185/186" (salientei). XVIII. Como se vê, o
ora embargante (Cb PM Cícero de Moura) chegou ao Bar "APÓS ALGUNS MINUTOS, DEPOIS DO
CONTATO TELEFÔNICO DO ASP PM LUCIANO COM O COPOM/ABC" (repita-se: chegou "após" e não
"antes"). XIX. Ainda que assim não fosse, diga-se, como já dito no decisório interlocutório irresignado (fls.
19/27), que há LAUDO PERICIAL DO LOCAL DOS FATOS, O QUAL "POSSUI IMAGENS QUE
DEMONSTRAM QUE NO DIA DOS FATOS NÃO EXISITIA A PILHA DE ENGRADADOS DE GARRAFAS,
ACOBERTANDO AS MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS" (v. fl. 29, item 5). XX. Acresça-se que na nova petição
ora em análise (v. fl. 56vº) o impetrante alega que "SEQUER ADENTROU NO INTERIOR DO
RESTAURANTE", sendo que a documentação juntada neste "writ" é clara no sentido de que tanto o ora
agravante, Cícero de Moura, quanto seu colega de guarnição, Edilson Santos de Andrade, ENTRARAM NO
LOCAL, CONVERSARAM COM O DONO DO BAR E SAÍRAM DE LÁ COM AS REFEIÇÕES. XXI. Não se
deve descurar, ademais, que NO BAR NÃO HAVIA "SOMENTE" 01 (UMA) MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL
LIGADA, MAS SIM, O SIGNIFICATIVO NÚMERO DE 05 (CINCO) MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS LIGADAS.
XXII. Assevero, ainda, que A TESTEMUNHA QUE O ORA AGRAVANTE ALMEJA OUVIR (E QUE AINDA
ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE TAL MISTER POR AUSÊNCIA TEMPORÁRIA - V. FL. 09), SEQUER FOI
RELACIONADA NA PRIMEIRA VEZ EM QUE O ACUSADO OFERTOU SEU ROL DE TESTEMUNHAS (v.
petição, fls. 32/36, na qual se verifica que o ora agravante arrolou SEIS testemunhas). XXIII. Com espeque
em todo o acima dedilhado, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR SEREM
TEMPESTIVOS. XXIV. No entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO. XXV. Com efeito (e considerando todo o
exposto), NÃO HÁ COMO DIZER, "IN CASU", QUE ESTEJA PRESENTE O REQUISITO DO
FUNDAMENTO RELEVANTE, QUANTO MAIS PARA A CONCESSÃO DE UMA MEDIDA LIMINAR DE
NATUREZA SATISFATIVA (obs.: a medida liminar de cunho satisfativo, como se sabe, é exauriente). XXVI.
Pois bem. XXVII. Em razão do alargamento da causa de pedir (bem por isso é que também foi recebido o
petitório de fls. 54/56 como emenda à peça pórtica), determino (diferentemente de antanho) que a
autoridade impetrada (Ilma. Sra. Presidente do CD) preste as informações concernentes ao caso concreto,
isto no prazo de 10 (dez) dias, conforme o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. XXVIII. Juntamente com
os informes, caberá a autoridade impetrada remeter a esta Primeira Instância cópia do Laudo Pericial citado
na Portaria inaugural do CD (v. fl. 29, item 5) e referido neste "decisum". XXIX. Chegadas as informações,
vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 12, "caput", da Lei nº 12.016/2009. XXX. Intime-se, ainda,
a Fazenda do Estado de São Paulo, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, quanto
a esta mandamental (v. artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). XXXI. Antes do cumprimento dos
comandamentos acima apostos, intime-se o impetrante, uma vez mais (v. fl. 26, item XL), para que traga

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