TJMSP 02/04/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1484ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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329911 E NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
5195/2013 - (Número Único: 0003734-61.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RENILDO APARECIDO ABRANTES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(MF). I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Militar com nossas homenagens. IV - Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2014. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE OABSP 175619, NURIA FRANCISCA SALVAT
VALLE OABSP 192686 E FABIO SIMAS GONCALVES OABSP 225269
Procurador do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735
5012/2013 - (Número Único: 0001823-14.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SAULO RODRIGUES DE
JESUS E DANIEL EDUARDO CANDIDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com
nossas homenagens. IV - Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2014. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito Substituto
Advogados: FERNANDO FRANCISCO ANDRE OABSP 297196 E DANIEL EDUARDO CANDIDO OABSP
336069
Procurador do Estado: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES OABSP 253327
4951/2013 - (Número Único: 0001290-55.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FIDESVALDO PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
(MF). I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
Militar com nossas homenagens. IV - Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2014. DALTON ABRANCHES
SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogados: ANTONIO DONIZETI DA SILVA OABSP 179947 E JOSE ROBERTO DE SOUZA OABSP
182462
Procurador do Estado: MARCOS PRADO LEME FERREIRA OABSP 226359
5317/2013 - (Número Único: 0004693-32.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - AROLDO JOSE DE QUEIROZ X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO. (MF).
1 - Vistos. 2 - Trata-se de decidir sobre o requerimento de fls. 238/241, em que o autor reitera o pedido de
reintegração e postula a requisição de documentos. 3 - Quanto ao pedido de reintegração liminar, a questão
já foi decidida. Mantenho o que foi lançado às fls. 206/207. 4 - Quanto aos documentos, defiro. 5 - Em face
do exposto, requisitem-se os documentos apontados às fls. 238/241. Prazo: 10 dias. Intime-se. São Paulo,
31 de março de 2014. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Advogado: SEBASTIAO MARQUES GOMES OABSP 100344
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
5486/2014 - (Número Único: 0001041-70.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CICERO DE MOURA X PRESIDENTE DO CD N. CPM-017/23/12. (MF). I. Vistos. II.
Despachei, no final da tarde ontem (segunda-feira, 31.03.2014), às 17h30min., com a Ilma. Sra. Dra. Lucilia
Garcia Quelhas, OAB/SP nº 220.196. III. Ainda que brevemente, elaboro a historicidade cabível. IV. Versa a
causa sobre mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CÍCERO DE MOURA, PM RE
941989-6, em face da Ilma. Sra. Presidente do Conselho de Disciplina (CD) nº CPM-017/23/12, feito
administrativo este a que responde o ora impetrante (v. Portaria inaugural, fls. 28/31). V. Este magistrado,
em decisão interlocutória, composta de 09 (nove) laudas (fls. 19/27), indeferiu, fundamentadamente, a
medida liminar de caráter satisfativo perseguida (qual seja, determinar a oitiva, no CD, da testemunha
UILTON ARAÚJO PESSOA), ante a ausência de fundamento relevante (artigo 7º, inciso III, da Lei nº
12.106/2009). VI. Em razão de tal indeferimento, houve a oposição de Embargos de Declaração, cujo
pedido ora se transcreve (fls. 54/56): "Diante da contradição ora apontada, restando demonstrado que o
impetrante sequer adentrou no interior do restaurante, requer a reconsideração da liminar para que o
impetrante possa ouvir sua testemunha que é presencial e de suma importância, para elucidar os fatos que
levaram até Vossa Excelência confundir, assim evitará o cometimento de injustiça e garantido a busca da
verdade real." VII. É o relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX.