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TJMSP 02/04/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/04/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1484ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
acontecera. Ademais, sustenta o impetrante que o paciente é pessoa íntegra, tem emprego e residência
fixa, vive em união estável com sua amásia e possui excelentes antecedentes dentro e fora da Corporação,
além de que é imperativo in casu a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência ao
paciente. Relata ainda o i. Defensor que a ameaça de coação ao direito de locomoção do paciente é
objetivamente aferida do relatório incluso ao petitum defensorial, e que não se fazem presentes no caso
nenhuma das hipóteses figurantes do art. 255 do CPPM, autorizados de eventual segregação do
investigado. Ultimando a petição, a Defesa afirma restarem presentes os dois requisitos autorizadores à
concessão do writ preventivo: o periculum in mora, pela proximidade da decisão sobre a representação da
autoridade competente, e o fumus boni iuris, traduzido na peça anexa ao petitum, que comprovaria a
existência da representação pela segregação antecipada do paciente. É o breve RELATO. DECIDO. III - Em
que pese os argumentos do impetrante, é de se reconhecer, no mínimo, como incompleta a documentação
juntada e que instrui o petitum, eis que o cognitivo referente ao "relatório incluso" não conta com data de
lavratura.
IV - Diante da ausência de data na suposta cópia da "solução" do IPM, e tendo em vista que os autos
retornaram à origem aos 05/02/2014, após restarem em posse do Ministério Público dos 31/01/14 aos
03/02/2014, é possível inclusive inferir que, neste ínterim, a representação para a segregação preventiva do
acusado possivelmente já constava dos autos e fora analisada pelo Parquet, que não vislumbrou a
existência de sua necessidade, pois não pesa contra o paciente nenhum mandado de prisão em aberto e
referente à presente investigação. V - Assim sendo, impossível se torna a concessão em sede liminar do
writ pretendido, eis que não se comprovaram o periculum in mora e o fumus boni iuris, pois não há nada de
concreto e factível a respeito da existência atual de representação de prisão preventiva em desfavor do
paciente, tendo em vista a falta de data na lavratura do documento que acompanha o petitum. VI - Diante de
todo o arrazoado acima alinhavado, INDEFIRO a liminar pretendida. VII - Colham-se as Informações da
autoridade coatora, no prazo de até cinco dias. VIII - Dê-se ciência desta decisão ao impetrante. IX - Com a
vinda das Informações prestadas pela autoridade coatora, abra-se vista ao Parquet e, após, retornem os
autos conclusos para a decisão de mérito. C. I. P. R. São Paulo, 31 de MARÇO de 2.014. Ronaldo João
Roth - Juiz de Direito".
Processo nº 64123/2012 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0001981-36.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-CB LUIS ANTONIO RUFATO
Advogados: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735, Dr(a). BRUNO SALLA RODRIGUES
OAB/SP 274270 e Dr(a). LARISSA DAIAM PIRES CAMARGO OAB/SP 323849
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados do despacho de fls. 295 "verbis": "I - Vistos, etc. II - Tendo em
vista a implantação do sistema de oitivas em teleconferência neste Tribunal de Justiça Militar, bem como a
necessidade do célere andamento do feito, diligencie a zelosa Escrivania no sentido de efetivar a oitiva da
testemunha civil João Carlos Tavares de Melo, por meio de teleconferência a ser realizada entre esta 1ª
Auditoria e o Fórum de Limeira/SP, no dia 07 de maio de 2014, às 16:00 horas. III - Designo o dia 08 de
maio de 2014, às 16:00 horas, para a oitiva das testemunhas militares, a ser realizada neste juízo. IV Intimem-se as Partes. C. São Paulo, 28 de março de 2014. Ronaldo João Roth - Juiz de Direito." Ficam,
ainda, cientes de que estará a critério da Defesa comparecer na sala de teleaudiência da referida unidade
ou na sede desta 1ª Auditoria da Justiça Militar.
Processo nº 67983/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0002855-84.2013.9.26.0010)
Acusado: ex-CB CARLOS ALBERTO MARTINS
Advogados: Dr(a). EDILSON DE ARAUJO ALMEIDA OAB/SP 155659 e Dr(a). CLAYTON BERNARDINELLI
ALMEIDA OAB/SP 241167
Assunto: Fica V. Sa. ciente da designação de teleaudiência de Prosseguimento de Sumário (oitiva de
testemunhas de defesa) entre esta 1ª Auditoria e o Fórum de Bauru/SP, para o dia 23 de ABRIL de 2014, às
16:00 horas, ficando a critério da Defesa comparecer a este Juízo ou ao Fórum de Bauru.
Processo nº 64380/2012 - 1ª Aud. SRA/IM(Número Único: 0002433-46.2012.9.26.0010)
Acusados: ex-SD 1.C SIDNEI GOMES SILVA e SD PM LEANDRO DONIZETTI DOS SANTOS BUENO
Advogados: Dr(a). JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR OAB/SP 237340 e Dr(a). JOSE LUIZ FREITAS
OLIVEIRA OAB/SP 304168
Assunto: Ficam Vossas Senhorias CIENTES da Expedição da Carta de Guia de Recolhimento Definitivo ao

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