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TJMSP 02/04/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/04/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1484ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Juízo de Execuções Penais, para cumprimento de pena.

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5113/2013 - (Número Único: 0002975-97.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - (AGRAVO RETIDO) - LUIS FERNANDO MENDONCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (EC) - Despacho de fls. 06: "I – Vistos. II – Recebo o presente Agravo Retido nos termos
dos artigos 522 e 523, do Código de Processo Civil. III – Apense-se aos autos principais. IV – Intime-se a
Agravada para que apresente a contraminuta no prazo de 10 (dez) dias. V – Intime-se." SP, 31/03/2014 (a)
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCILIA GARCIA QUELHAS - OAB/SP 220196.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
5497/2014 - (Número Único: 0001140-40.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- EMERSON DUARTE X FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO DE SÃO PAULO (1MP) - Despacho de fls. e fls:
"I.Vistos.II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete na noite desta segunda-feira (31.03.2014),
às 19h25min., portanto, após o término do expediente forense, tendo sido trazido pela digna
Coordenadoria.III.Ainda que de forma sucinta, elaboro a historicidade da “quaestio”.IV.Cuida a espécie de
ação declaratória, de rito ordinário e com pedido de liminar, proposta por EMERSON DUARTE, PM RE
124520-1, contra a Fazenda do Estado de São Paulo.V. O móvel da presente “actio” é o Procedimento
Disciplinar (PD) nº 6BPMI-072/007/11 (v. termo acusatório, doc. 02), feito administrativo este que, ao final,
rendeu ao ora autor a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v. édito sancionante, docs. 17/18,
decisório ratificador, doc. 18 e solução em sede de recurso de reconsideração de ato, doc. 29). VI. Em
petição inicial dotada de 09 (nove) laudas, constam os seguintes pleitos: a) “remessa urgente da decisão
obtida em caráter liminar, para o Comandante do 6º BPM/I, a fim de que a Seção de Pessoal (P/1) valide
imediatamente a inscrição do autor junto à Banca Organizadora Vunesp, a qual é a atual responsável pela
aplicação e organização da prova para Sargento da Polícia Militar do Estado de São Paulo”; b) “seja julgado
TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido principal para declarar por sentença a nulidade do respectivo ato
administrativo que houver por aplicar sanção disciplinar dos autos do Procedimento Disciplinar PD Nº
6BPM/I-072/007/11 e, consequentemente, determinar a exclusão da publicação do ato punitivo dos
assentamentos individuais do autor e da respectiva nota de corretivos, condenando ainda a Ré no
pagamento dos honorários administrativos ao patrono do Autor” e, c) “remessa dessa decisão para a CPP –
Comissão de Promoção de Praças para as anotações pertinentes.” VII. É o relatório cabível à espécie. VIII.
Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Assim o faço, nos termos dos ditames alojados no artigo
93, inciso IX, da “Lex Mater”, norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito
Brasileiro. X. Vejamos. XI. Após detido estudo da hipótese subjacente, ENTENDO QUE A MEDIDA
LIMINAR DESEJADA DEVE SER INDEFERIDA, EM RAZÃO DO QUE ORA SE EXPÕE. XII. Como se sabe,
a tutela cautelar (assim como a tutela antecipada e a tutela inibitória) É ESPÉCIE DO GÊNERO TUTELA
DE URGÊNCIA. XIII. Ocorre que NÃO vislumbro, no caso em testilha, a presença do requisito URGÊNCIA
(NÃO VERIFICO A PRESENÇA DE “PERICULUM IN MORA”), o que fulmina, de toda sorte, a possibilidade
de concessão da cautelaridade perseguida. XIV. Tal assertiva se faz, pois O ORA AUTOR CUMPRIU O
CORRETIVO QUE LHE FOI IMPINGIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORA HOSTILIZADO HÁ
QUASE 02 (DOIS) ANOS. XV. É o que se extrai do Boletim Interno nº CPI6-133/2012 (doc. 33), no qual
consta que o ora autor já teve executada a sanção que lhe foi imposta de 01 (um) dia de permanência
disciplinar, “TENDO INICIADO EM 180700MAI12 E TERMINADO EM 190700MAI12”. XVI. Aliás, a própria
peça atrial (quarta lauda) anota que a “REPRIMENDA FOI CUMPRIDA EM 19 DE MAIO DE 2012”. XVII.
Com espeque no acima gizado (cumprimento da punição disciplinar há quase dois anos), não entendo
incidir, notadamente, a presença do requisito “periculum in mora”. XVIII. Mas não é só. XIX. Anoto, ainda e
de toda sorte, o seguinte. XX. A QUESTÃO QUANTO AO “CONCURSO PARA A GRADUAÇÃO DE
SARGENTO” TRATA-SE DE ATO MERAMENTE REFLEXO, NÃO FRONTAL, SENDO QUE A
EMERGÊNCIA EXSURGIRIA, NA ESPÉCIE, CASO O ORA AUTOR NÃO TIVESSE CUMPRIDO O
PUNITIVO, O QUE, PORÉM E COMO SE VIU, JÁ SE OPEROU HÁ MUITO TEMPO. XXI. Pois bem. XXII.
Com espeque em todo o acima dedilhado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR SOLICITADA, ANTE A
AUSÊNCIA DE “PERICULUM IN MORA”. XXIII. De outro giro, no que concerne ao pedido de gratuidade

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