TJMSP 02/04/2014 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1484ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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4848/2012 - (Número Único: 0019551-84.2012.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MOACIR APARECIDO MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 245: "1. Vistos. 2. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. 3. À ré
para as contrarrazões, no prazo legal. 4. Intimem-se." SP, 31/03/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO ROBERTO CAETANO MAURICIO - OAB/SP 159046, ROSANGELA
FERNANDES CAVALCANTE - OAB/SP 159181.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
5055/2013 - (Número Único: 0002161-85.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ADRIANO JORGE DE OLIVEIRA X PRESIDENTE DO CJ N. GS-176/13 (EC) - Despacho de
fls. 80: "1. Vistos. 2. Recebo a apelação da impetrada no seu efeito devolutivo. 3. Abra-se vista à parte
contrária para contrarrazões, no prazo legal. 4. Intimem-se." SP, 28/03/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO
THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
5311/2013 - (Número Único: 0003587-10.2011.8.26.0272) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - NELSON DE OLIVEIRA ROCHA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 456: "I – Vistos. II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado às
fls. 455, intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio,
arquivem-se os autos." SP, 31/03/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA CRISTINA SQUILACE BERTUCHI - OAB/SP 079226, CLAUDER CORREA
MARINO - OAB/SP 117665, ANTONIO JESUS PEREZ CHIRELLI - OAB/SP 197020, KARINA PALOMO OAB/SP 216918.
5091/2013 - (Número Único: 0002694-44.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (1MP) - Despacho de fls. 29: "I – Vistos.II – Analisando os argumentos
apresentados pelo i. Causídico, agravante da decisão de fls. 200/202 dos autos principais, quando indeferi
produção de prova oral, entendo que, após ouvida a FPESP (contraminuta de fls. 24/28, é o caso da
manutenção da decisão ora atacada, a qual mantenho na integralidade, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.III – Intime-se." SP, 18/03/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz
de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619, LIGIA
PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5496/2014 - (Número Único: 0001136-3.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ROBER VAGNER GONCALVES DE OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
- Despacho de fls. : "I. Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final da tarde de
hoje (segunda-feira, 31.03.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III.De início, elaboro a
historicidade pertinente à causa. IV.Trata-se de ação declaratória, com pedido de liminar, proposta por
ROBER VAGNER GONÇALVES DE OLIVEIRA, PM RE 126238-6, contra a Fazenda do Estado de São
Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº CPC-003/62/14 (v.
Portaria inaugural, datada de 12.02.2014, doc. sem numeração), feito este a que responde o ora autor.
VI.Em petição inicial dotada de 08 (oito) laudas, constam os seguintes pleitos: a) “por se mostrar
imprescindível a que esta Ação não se mostre totalmente ineficaz pela consumação dos efeitos da coação
ilegal ora combatida, com base no artigo 798 c/c artigo 804, ambos do Código de Processo Civil, a
decretação, por medida liminar, inaudita altera parte, da suspensão do andamento do Processo
Administrativo Disciplinar nº CPC–3/62/14, até o julgamento final da presente Ação” e, b) “ao final, de forma
igualmente imprescindível, julgar pela procedência da pretensão, tornando definitivos os efeitos da tutela, se
antecipada, ANULANDO o Processo Administrativo Disciplinar nº CPC-3/62/14, desde os indeferimentos