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TJMSP 02/04/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 02/04/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 21

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1484ª · São Paulo, quarta-feira, 2 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
abusivos, e, por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada), de todos os atos que lhe foram
subsequentes e derivados, sem prejuízo do seu refazimento, desde que asseguradas ao Acusado todas as
garantias processuais previstas em Lei.” VII. É o relatório do necessário. VII. Edifico, a partir de então, o
prédio motivacional. IX. Assim o faço, nos termos e em respeito do corpo que habita o artigo 93, inciso IX,
da Constituição Republicana vigente, norma esta que dignifica o Estado Democrático de Direito Brasileiro.
X. Vejamos. XI. Após estudo, consigno que A MEDIDA LIMINAR DESEJADA COMPORTA SER
INDEFERIDA, ANTE O NÃO VISLUMBRAMENTO DO REQUISITO “FUMUS BONI IURIS”. XII.Demonstro,
a partir de então, O POSICIONAMENTO PRIMEVO DESTE JUÍZO, SEM ALÇAR PÍNCAROS, PORTANTO,
DE DEFINITIVIDADE. XIII. De proêmio, trago a lume o seguinte trecho da imputação fática (Portaria
inaugural, doc. sem numeração): “(...). O Sargento Lozano desconfiou da atitude do infligido e o indagou o
que estava fazendo naquele local, porém não houve qualquer esclarecimento, EFETUANDO, ENTÃO,
REVISTA NO VEÍCULO GM/CORSA, DE PROPRIEDADE DO ACUSADO. Na revista veicular o graduado
localizou uma sacola plástica, CONTENDO 80 (OITENTA) INVÓLUCROS DE TETRAIDROCANABINOL
(MACONHA), 111 (CENTO E ONZE) PINOS DE ‘CRACK’ E 243 (DUZENTOS E QUARENTA E TRÊS)
PINOS DE COCAÍNA. Ao ser questionado pelo CFP, 2º Ten PM 118920-A Raphael Alves Mendonça, da
localização de tais substâncias psicotrópicas e entorpecentes, em seu veículo, O ACOIMADO ADUZIU QUE
TAIS DROGAS ERAM DE SUA PROPRIEDADE ESCLARECENDO QUE AS HAVIA ADQUIRIDO NA
FAVELA JARDIM ELIANE EM NOITE ANTERIOR, QUANDO DE SERVIÇO. (...). Em face das condutas
acima expostas, na conformidade de data, hora, local e condições descritas, ACUSO O SD PM 126238-6
ROBER VAGNER GONÇALVES DE OLIVEIRA, do 19º BPM/M, de ter, em tese, praticado transgressões
disciplinares de natureza grave, caracterizadas como desonrosas e ofensivas ao decoro profissional...”
(salientei). XIV. Realizado o substrato da atribuição fática, mergulho, agora e propriamente, na análise da
cautelaridade. XV.O acusado (ora autor), em sede de defesa preliminar no processo administrativo,
requereu provas documentais e orais (v. “petitum”, datado de 05.03.2014, doc. sem numeração). XVI. A
Administração Militar deferiu, então, os seguintes requerimentos: a) cópia das avaliações de desempenho e
dos elogios individuais do acusado (ora autor) nos últimos 05 (cinco) anos e, b) as oitivas de todas as
testemunhas arroladas (v. Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção I, datado de 25.03.2014, doc.
sem numeração). XVII. No entanto, houve o indeferimento, por parte do Ilmo. Sr. Presidente do PAD, no
tocante às seguintes provas documentais: cópia de todos os BOPM´s relativos às prisões efetuadas pelo
acusado contra traficantes e infratores nos últimos 2 (dois) anos e cópias de todos os BOPM´s relativos às
conduções para averiguação de suspeitos na área do 19º BPMM, feitas pelo acusado também nos últimos 2
(dois) anos (v. Diário Oficial do Estado mencionado no item imediatamente acima). XVIII. Com efeito,
entendo, ao menos prodromicamente, que a Administração Militar agiu de forma acertada nos
indeferimentos probantes que promoveu. XIX. Explico. XX. Como se viu na Portaria inaugural do feito
disciplinar acima (em parte) transcrita, O ACUSADO (ORA AUTOR) ESTÁ SENDO PROCESSADO POR
FATO (ESPECÍFICO) QUE OCORREU, ASSEVERE-SE, NO DIA 06.10.2013. XXI.Dessa forma, SUA
ATUAÇÃO PRETÉRITA (NA PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DE TRAFICANTES DE DROGAS
ILÍCITAS OU DE INDIVÍDUOS QUE COMETERAM CRIMES OUTROS) NÃO TEM O CONDÃO DE
DESNATURAR A CONDUTA (ESPECÍFICA) QUE SE LHE IMPUTA (o que interessa, diga-se, é sobre o
que se operou na data de 06.10.2013). XXII. No entanto, SE O ACUSADO (ORA AUTOR) REALMENTE
ENTENDE IMPRESCINDÍVEL SEU HISTÓRICO PROFISSIONAL PARA O DESFALECIMENTO DO ATO
ILÍCITO (EM TESE) PRATICADO, HÁ DE SE REMEMORAR QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR JÁ
DEFERIU SEU PEDIDO DE JUNTADA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO E DE SEUS ELOGIOS
INDIVIDUAIS DOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS (e, por certo, os atos merecedores de enaltecimento em
relação ao ora autor já constam na prova documental deferida, o que mortifica a premência de se buscar
TODOS os BOPM´s que o ora autor elaborou, nos últimos dois anos, “contra traficantes, infratores e para
averiguação de suspeitos na área em que atuava”). XXIII. Pois bem. XXIV.Com espeque em todo o acima
dedilhado, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR, ANTE A AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. XXV.De
outro giro, NO QUE CONCERNE AO PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL, REGISTRO QUE O
CONCEDO, ANTE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA TANTO. Anote-se. XXVI. Promova a
digna Coordenadoria a autuação desta “actio”. XXVII. Cite-se a ré. XXVIII. Com a resposta, intime-se o
autor para a oferta de réplica, bem como para que se manifeste se o caso comporta o julgamento
antecipado da lide. XXIX. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do acusado (ora autor) quanto ao
inteiro teor desta decisão interlocutória. XXX.Saliento, finalmente, que este decisório findou-se em gabinete,
na noite desta segunda-feira, às 21h:00min. " SP, 31/03/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de

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