TJMSP 03/04/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1485ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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no artigo 439, 'a', primeira parte, do CPPM.”
1ª AUDITORIA
Inquérito nº 60716/2011 - 1ª Aud. BV (Número Único: 0002791-45.2011.9.26.0010)
Indiciado: SEM INDICIADO
Advogado: Dr(a). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA OAB/SP 129914
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls. 265/273, que manteve a decisão de fls.233/241
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Processo nº 63340/2012 - 1ª Aud. (Número Único: 0000835-57.2012.9.26.0010) - CBJ
Acusado: ex-SD 1.C RONALDO FERNANDO DA SILVA
Advogado: Dr(a). EDSON JOSE DOS SANTOS OAB/SP 094615
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da expedição de Guia de Recolhimento Definitiva em nome do
acusado aos 03/04/2014, iniciando-se a execução da pena cominada em concreto.
Processo nº 70466/2014 - 1ª Aud. (Número Único: 0000843-63.2014.9.26.0010) - RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO
Acusado: SD 1.C LUCIO ANTONIO DA SILVA CAMPOS
Advogados: Dr(a). CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS OAB/SP 260641 e Dr(a). VALESKA FIGUEIRA
DE ANDRADE OAB/SP 292941
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimadas a apresentarem, no prazo legal, as contrarrazões recursais ao
arrazoado no Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Parquet nos autos em epígrafe.
HABEAS CORPUS (1a.INST) nº 87/2014 - 1ª Aud. - (Número Único: 0000247-79.2014.9.26.0010)
Paciente(s): FABIO CYRINO LUCENA 3.SGT PM RE 115848-1
Assunto: Fica V. Sa. ciente do teor da seguinte decisão: "I. Vistos, etc. II. Cuida-se de Habeas Corpus
preventivo impetrado em causa própria pelo 3º Sgt PM PM Fábio Cyrino Lucena, alega, em síntese, que
teve instaurado em seu desfavor o IPM de Portaria nº 47 BPMI-035/06/13, por ter, em tese, praticado o
crime militar de difamação. Contudo, aponta que as acusações estão única e exclusivamente baseadas em
documentos elaborados por ele mesmo, enquanto exercia seu direito de ampla defesa e contraditório em
procedimentos administrativos disciplinares (PD, por conta de seu direito de livre manifestação e expressão
quando de suas alegações). Requereu a concessão de liminar para que seja expedido o salvo conduto a fim
de que a autoridade coatora abstenha-se de praticar qualquer ato processual em desfavor do paciente, e,
no mérito, o trancamento do referido IPM por falta de justa causa. III. O pedido liminar foi denegado por este
Juízo, conforme arrazoado (fls. 80/81). IV. Após, o Ministério Público manifestou-se às fls. 86, opinando pela
extinção do presente Remédio sem julgamento do mérito ante a perda de seu objeto, porquanto o feito de nº
69.914/14 foi arquivado em 07/03/2014, conforme decisão de fl. 73 destes autos, sendo inclusive cancelado
o indiciamento do paciente. É O RELATÓRIO. DECIDO. V. O presente pedido de Habeas Corpus visa o
trancamento do suprarreferido Caderno Inquisitorial, ante a falta de existência de justa causa para sua
instauração. VI. Não obstante o combativo pedido traduzido no mandamus, verifica-se que os fatos de que
tratam o writ em questão foram objeto de apuração através do IPM de nº 69.914/14, o qual fora arquivado a
requerimento do Parquet, conforme decisão própria datada de 07/03/2014, onde se entendeu que o
paciente "expressou-se na defesa de seus interesses, aparentemente legítimos". VII. Assim sendo,
considero PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, ante a perda de seu objeto, ex-vi do art. 267, inc. VI,
do Código de Processo Civil. VIII. Dê-se ciência ao impetrante e ao Ministério Público. P.R.I.C. C. São
Paulo, 14 de MARÇO de 2.014."
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5337/2013 - (Número Único: 0004894-24.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SERGIO NOCCE, OSMAR JATOBA JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 140: "1. Vistos. 2. Não há preliminares. 3. Partes legítimas e bem representadas, também