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TJMSP 03/04/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/04/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1485ª · São Paulo, quinta-feira, 3 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
estão presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de
constituição válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. 4. Indiquem os Litigantes, no
prazo de 10 (dez) dias, de forma fundamentada, as provas que desejam produzir, não obstante a
possibilidade de julgamento antecipado da lide, alertando que o protesto genérico por provas não será
admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de forma que cada prova deve ser individualmente indicada e
justificada. 5. No mesmo prazo, manifeste-se a ré sobre a mídia de fls. 139. 6. Intimem-se." SP, 01/04/2014
(a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO CANDIDO DINAMARCO - OAB/SP 032673, KARINA CILENE
BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168, JAIME ANTUNES DE
OLIVEIRA - OAB/SP 285204, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303392, PAULO
HENRIQUE FIDELIS RIBEIRO - OAB/SP 329639.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5501/2014 - (Número Único: 0001148-17.2014.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAUDINEI SANTOS DE OLIVEIRA X COMANDANTE DO CPA/M-6 (EC) - Sentença de fls. 26/39: "I.
Vistos. II. Feito, ainda não autuado, aportado em meu gabinete no final do expediente forense de ontem
(terça-feira, 1º.04.2014), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III. De início, elaboro a historicidade
cabível. IV. Cuida a espécie de “ação cautelar, preparatória de ação ordinária de anulação de ato
administrativo, com pedido de “antecipação de tutela”, manejada por CLAUDINEI SANTOS DE OLIVEIRA,
Sd PM 2ª Cl RE 139938-1, em face da “FAZENDA DO ESTADO, representada pela pessoa do ilustríssimo
Senhor Comandante do Policiamento de Área Metropolitano Seis, ficando desde já facultada a adesão à
demanda proposta por parte da Procuradoria Geral do Estado, na pessoa de seu Procurador Geral”. V. O
móvel da presente “actio” é o Procedimento Administrativo Exoneratório (PAE) CPAM6-001/13/13, feito este
a que responde o ora autor (v. Ordem de Serviço, datada de 10.01.2013, doc. sem numeração). VI. Em
petição inicial composta de 09 (nove) laudas, constam os seguintes pleitos: a) “as presentes exposições tem
como escopo REQUERER cautelarmente de Vossa Excelência, em antecipação de tutela, ante os indícios
verossímeis de irregularidade administrativa, se abstenha a autoridade requerida de consumar o ato
exclusório antes de comprovar que: a.1) atendeu ao pedido da defesa de ‘quesitar’ acerca da imputabilidade
do servidor quando do momento da prática in tese ilícita, viabilizando apontar causa de justificação da
conduta; a.2) o rito processual adotado, ante a existência de ritos completos e apropriados, dentro da
própria administração militar, garanta a possibilidade de recursos administrativos, em respeito à
Constituição Federal; a.3) demonstre que o médico da Instituição que atuou no feito, tenha efetivamente tido
contato e examinado o servidor, e que possui a especialidade clínica de que tratava a doença do militar e,
a.4) apresente os documentos omitidos para a defesa, obrigatórios, exigidos na Portaria CG-56/311/05”; b)
“desatendidos pela administração os presentes requerimentos, em ação principal demonstrará o autor a
razão que lhe assiste” e, c) “seja ao final julgada procedente a presente Medida Cautelar, fazendo surtir
todos os efeitos e reflexos jurídicos da decisão, e posteriormente juntada ao processo principal.” VII. É o
relatório do necessário. VIII. Edifico, a partir de então, o prédio motivacional. IX. Assim o faço nos termos do
corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição Cidadã, norma esta que dignifica o Estado
Democrático de Direito Brasileiro. X. Vejamos. XI. De início (e nos termos do que preceitua o artigo 125, §
4º, da “Lex Mater”, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004), DECLARO-ME,
NESTE CASO CONCRETO, COMPETENTE PARA ANALISAR A AÇÃO JUDICIAL INTERPOSTA, UMA
VEZ QUE O FOCO DO PAE SUPRARREFERIDO SE REPORTA A QUESTÃO DISCIPLINAR MILITAR. XII.
No comprobatório do acima asseverado, trago a lume o seguinte trecho da peça inaugural do PAE (Ordem
de Serviço, datada de 10.01.2013, doc. sem numeração): “(...). À luz da Lei Complementar Estadual nº 893,
de 09MAR01, que instituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM), a conduta do Sd PM 2ª Cl
139938-1 Claudinei é incompatível com a função policial militar e se enquadra nos dispositivos previstos nos
números 73 e 79 do parágrafo único do artigo 13, tudo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (Lei
Complementar 893/01).” XIII. Como se apercebe, a competência, NO TOCANTE AO PAE EM TELA, é
desta Justiça Especializada. XIV. Demonstrada a competência da Justiça Castrense, prossigo. XV. Neste
átimo, CORRIJO, DE OFÍCIO, O POLO PASSIVO DA DEMANDA. XVI. Com efeito, pode se afirmar que O
RÉU, NESTE CASO, É O ESTADO DE SÃO PAULO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INTERNO COM REPRESENTAÇÃO REALIZADA POR SUA FAZENDA (E NÃO POR AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA), NA QUAL SE ACHAM OS RESPECTIVOS PROCURADORES DESTE ENTE
FEDERATIVO (v. Código de Ritos, artigo 12, inciso I). XVII. A correção, de ofício, da figura passiva se

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