TJMSP 08/04/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1488ª · São Paulo, terça-feira, 8 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Adv.: EDUARDO MARCIO MITSUI, Proc. Estado, OAB/SP 77.535
Desp.: São Paulo, 04 de abril de 2014. 1. Vistos. 2. Intimem-se as partes do retorno dos autos do Excelso
Supremo Tribunal Federal. 3. Após, remetam-se os autos à 2ª Auditoria Militar Estadual, para apensamento
ao processo de origem. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
HABEAS CORPUS Nº 2436/14 - Nº Único: 0001159-09.2014.9.26.0000 (Proc. de origem nº 67404/13 – 3ª
Aud.)
Impte.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484
Pacte.: José Roberto Lopes Junior, 2º Ten PM RE 127828-2
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito Substituto da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: 1. O Advogado, Dr. Paulo Lopes de Ornellas, OAB/SP 103.484, impetra o presente “Habeas Corpus”
em favor do 2º Ten PM RE 127828-2 José Roberto Lopes Júnior, com pedido liminar, objetivando a
aplicação do art. 400 do Código de Processo Penal Brasileiro nesta Especializada para que se realize o
interrogatório do réu naqueles autos como último ato da instrução processual. 2. O paciente foi denunciado
como incursos nos arts. 195 e 324, ambos do Código Penal Militar, no Processo Penal nº 67.404/13,
perante a 3ª Auditoria desta JME. 3. Recebida a denúncia, foi designado o interrogatório dos pacientes para
o dia 09/04/2014, às 15h, a se realizar perante aquela Auditoria, nos termos do art. 302 do Código de
Processo Penal Militar. 4. Alegando o i. Causídico que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal
por parte do MM. Juízo da Terceira Auditoria desta JME, requer, liminarmente, que a sessão destinada ao
interrogatório do ora Paciente seja realizada ao final da instrução probatória, por entender ser aplicável
também nesta seara especializada, o art. 400 do Código de Processo Penal Brasileiro. Nesse sentido alega
malferimento aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Cita jurisprudência e requer a
concessão de liminar, confirmando-se a tutela antecipada, por ocasião do julgamento do presente (fls.
02/09). Junta documentos (fls. 10/20). 5. Inicialmente, pontua-se que o inconformismo narrado, no momento
processual dos autos originários, não enseja o reconhecimento de iminente ameaça ao direito de
locomoção do paciente, o que, de plano, afasta as alegações referentes ao “periculum in mora”. 6. Sendo o
“Habeas corpus” remédio heroico cuja finalidade é evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade
de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, não se verifica, de plano, ser hipótese da
concessão de liminar, uma vez que, a conduta do Magistrado impetrado alinha-se perfeitamente à
legislação aplicável nesta Justiça Castrense. 7. Pelo exposto, denego a medida liminar requerida. 8.
Suficiente a instrução colacionada, dispenso as informações da autoridade indicada como coatora. 9. Sigam
os autos com vistas ao Exmo. Sr. Procurador de Justiça, após, voltem-me conclusos. P.R. I. e Cumpra-se.
São Paulo, 04 de abril de 2014. (a) PAULO PRAZAK, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 320/2014 - Número Único: 0002966-10.2009.9.26.0010 (Apelação nº
6.725/13 - Feito nº 55996/2009 - 1a AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Embargante(s): RICARDO TADEU DE SOUZA FERRAZ EX-1.SGT PM RE 882101-1
Advogado(s): JOSE CARLOS GINEVRO, OABSP 084613, LUIZ DE VITTO, OABSP 063601
Embargado(s): O V. ACÓRDÃO DE FLS. 2083/2097
Fica V. Sa. intimado do despacho exarado no protocolado nº TJM/SP/02/04/14/008488, bem como fica V.
Sa. intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar a referida petição, junto ao Cartório da Diretoria
Judiciária, conforme segue: "1-Vistos.2-O I. Defensor requer juntada de cópia da decisão do d. Juiz da
Segunda Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente/SP, para justificar pedido de
sobrestamento dos presentes Embargos de Declaração.3-A questão da prejudicialidade de laudo emitido
pelo IMESC (em sede de processo de competência da Vara da Família e das Sucessões), em contraste
com os diversos Laudos de Sanidade Mental elaborados para o fim específico de verificar a imputabilidade
do acusado, já foi amplamente discutida nos autos originários e rechaçada, à unanimidade, por esta E.
Corte, nos termos do v. Acórdão de fls. 2.083/2.097. 4-Sob o argumento da ocorrência de omissões,
contradições ou obscuridades no referido “decisum”, a Defesa trouxe novamente à baila a mesma
celeuma,agora em Sede de Aclaratórios.5-Indefiro a juntada com fulcro no art. 378 do CPPM:“Apresentação