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TJMSP 09/04/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 09/04/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1489ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Anote-se. III – Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o
caso de julgamento antecipado da lide. V – Intime-se." SP, 04/04/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
5348/2013 - (Número Único: 0005017-22.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- INALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (jb) Despacho de fls. 204/207: "Vistos. Em que pesem as ponderações de fls. 200/202, entendo ser hipótese de
indeferimento das diligências requeridas. Vejamos. Inicialmente o autor requer a juntada de sua escala se
serviço desde a data em que foi instaurado o Processo Regular, para comprovar que ele foi “tratado de
forma irregular, havendo abuso por parte de superiores”. Requer, também, que seja juntado aos autos o
motivo pelo qual ele não possuía autorização para uso de armamento de carga pessoal. Entendo que caso
a defesa entendesse serem pertinentes tais diligências, deveriam elas ter sido feitas no curso do Processo
Regular e não no presente momento processual, após a demissão do interessado. No presente processo
não está em discussão eventual “perseguição” que o autor sofria de seus superiores. Reforce-se que na
ocasião dos fatos o autor servia no 7º BPM/M. No entanto o Processo Regular tramitou inteiramente no
Comando de Policiamento da Capital (CPC). Assim, ainda que tenha havido um tratamento irregular por
parte dos superiores do autor, não foram estes que deram início ou decidiram sobre a sua capacidade moral
em permanecer nas fileiras da Corporação. Há total independência funcional dos então superiores
hierárquicos da Unidade do autor com os Oficiais que participaram de seu processo disciplinar (membros
que compuseram o Conselho de Disciplina, Autoridade Instauradora e principalmente o Comandante Geral,
que foi a Autoridade Julgadora), tornando inócua a diligência requerida. É de se salientar, inclusive, que o
Relatório emitido pelo Conselho foi favorável ao então acusado. No entanto, compulsando os autos,
constato que não foi juntada a mídia que a Portaria Inaugural faz menção. É certo que os presentes autos
possuem “duas mídias”, sendo que ambas foram analisadas por este juízo. A de fls. 169 é um “Compact
Disc” com todas as peças documentais do Conselho de Disciplina a que o autor respondeu. A de fls. 197 é
um “pen drive” em filmagem, mas que diz respeito a outro episódio, envolvendo outro miliciano. Tendo-se
em vista que este juízo teve dificuldade em “abrir” a mídia, foi efetuada pelo setor de informática desta
Justiça especializada a migração do constante do pen drive em um “CD”. Assim, o constante no envelope
de fls. 197 passa a ser um CD. O pen drive ficará a disposição da parte por 30 (trinta) dias para sua
retirada, uma vez que o seu conteúdo foi colocado no CD. Assim, para uma análise completa do alegado
pela Advogada do autor, em especial a razoabilidade e proporcionalidade, oficie-se à Corporação
solicitando uma cópia da mídia em que o autor é filmado da forma relatada na Portaria Inaugural.
Conclusão: é de se indeferir a produção de provas requerida pelo autor e solicitar à Corporação a remessa
da documentação acima mencionada (mídia contendo as imagens do Policial Militar tal como relatado na
Portaria Inaugural). Intimem-se." SP, 07/04/14 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). CAMILA BUSTAMANTE FORTES - OAB/SP 294013.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - OAB/SP 253327.
5507/2014 - (Número Único: 0001160-31.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS GUSTAVO RIBEIRO X COMANDANTE DO 51º BPM/I. (MF). Fls. 02: 1 - Vistos. 2 Trata-se de ação de mandado de segurança, com pedido liminar para trancar o processo regular a que
responde, haja vista estar respondendo a IPM e não ter sido preso, contrariando a I-40 PM. 3 - É o relatório.
4 - Respeitosamente, entendo que a instauração de processo regular não viola o princípio constitucional da
presunção de inocência. 5 - No que toca à "prisão" do acusado, esta não constitui requisito para o início do
processo regular, de acordo com a legislação pertinente (RDPM e I-16-PM). 6 - Por isso, o caso é de
indeferimento do pedido liminar. 7 - Intime-se o impetrante; requisitem-se as informações; com as
informações, vista ao MP; intime-se a Fazenda Pública; P.R.I.C. São Paulo, 04 de abril de 2014. MARCOS
FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto
Fls. 39: 1 - Vistos. 2 - Preenchidos os requisitos, defiro a gratuidade processual, nos termos das Leis nºs
1060/50 e 7.115/83. 3 - Intime-se. São Paulo, 07 de abril de 2014. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto

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