TJMSP 09/04/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1489ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Advogados: EURIPEDES APARECIDO ALEXANDRE OABSP 232615 E JOAO BAPTISTA CATALANI
NETO OABSP 332639
5330/2013 - (Número Único: 0004839-73.2013.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- THELMA PRISCILA CRUZ DE MARINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MF) Tópico final da sentença de fls. 231/236: "Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
DESTA AÇÃO, “EX VI” DO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Custas “ex lege”.
Expeça-se ofício a Administração Militar, com cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se." SP, 07/04/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
5316/2013 - (Número Único: 0004692-47.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - THELMA PRISCILA
CRUZ DE MARINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I. Vistos. II. De início,
promovo a historicidade cabível. III. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por
THELMA PRISCILA CRUZ DE MARINS, PM RE 100809-9, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. IV.
O móvel da presente "actio" é o Procedimento Disciplinar (PD) nº CSMMTel-010/102/13, feito administrativo
este respondido pela ora autora (v. termo acusatório, fl. 25) e que, ao final, acarretou-lhe a sanção de 01
(um) dia de permanência disciplinar (v. solução em sede de recurso hierárquico, fls. 94/99). V. Os
seguintes documentos insertos nesta ação cível de natureza declaratória merecem agora ser citados: a)
petição inicial, fls. 02/21; b) peça constetativa, fls. 113/123; c) réplica, fls. 125/131, na qual consta
"preliminar de nulidade", em virtude de "contestação genérica" e, d) certidão cartorária, com anotação de
que a ora autora, no tocante ao PD supramencionado, "cumpriu a punição de 01 dia de permanência
disciplinar, com início no dia 27/11/13 às 1700hs e término no dia 28/11/13 às 1700hs" (fl. 133). VI. É o
relatório do necessário. VII. Edifico, a partir, de então, o prédio motivacional. VIII. Assim o faço, nos termos
do que giza o artigo 93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais
representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º da "Lex Mater"). IX.
Vejamos. X. Com efeito, não vislumbro nada de írrito na contestação da requerida (v., uma vez, mais, fls.
113/123), a qual exerceu seu mister defensivo da forma que entendeu mais consentânea. XI. Ainda que
assim não fosse, trago à baila a escorreita doutrina que trata do temático em apreço: "(...). A peculiaridade
da Fazenda Pública como ré está na sua NÃO-SUJEIÇÃO AO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
DOS FATOS. (...). O direito da Fazenda Pública é indisponível, NÃO SENDO ADMISSÍVEL, NO TOCANTE
AOS FATOS QUE LHE DIZEM RESPEITO, A CONFISSÃO. Além da indisponibilidade do direito e da
inadmissibilidade da confissão, a não-sujeição da Fazenda Pública ao ônus da impugnação especificada
dos fatos decorre da presunção de legitimidade dos atos administrativos. (...). Na verdade, sendo ré a
Fazenda Pública, incide a exceção contida no inciso I do art. 302, NÃO ESTANDO SUJEITA AO ÔNUS DA
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS" (salientei) (CUNHA, Leonardo José Carneiro da. A Fazenda
Pública em juízo. São Paulo, Editora Dialética, 2008, 6 e. rev., ampl. e atual., p. 95). XII. AFASTO, ASSIM E
DE TODA SORTE, REFERIDO PLEITO CONTIDO NA RÉPLICA DE FLS. 125/131. XIII. Prossigo. XIV. "In
casu", as partes são legítimas e estão bem representadas, também estão presentes o interesse processual
e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição válida e regular do processo,
pelo que, dou o feito por saneado. XV. Avanço, com análise, agora, de questão outra. XVI. Ao contrário do
que aduz a ora autora (v. fl. 20 e fl. 131), descabe, nesta "actio", a feitura de produções probantes. XVII.
Fundamento, neste átimo e de forma dissecada/minudentemente, para comprovar o asseverado no item
imediatamente acima. XVIII. Primeiro: ao analisar a hipótese em testilha, verifico caber o JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I), uma vez que já há elementos mais
do que suficientes para o deslinde da presente. XIX. Segundo: a acusada (ora autora) ofertou, no feito
disciplinar, defesa prévia (fase própria para pleitear provas), NÃO TENDO VISLUMBRADO A
NECESSIDADE DE QUALQUER ELABORAÇÃO PROBANTE (fl. 46). XX. Terceiro: em sede de alegações
finais a acusada (ora autora) IGUALMENTE NADA PONTUOU QUANTO À PREMÊNCIA DE PROVAS,
MESMO APÓS ANALISAR AQUELAS PRODUZIDAS DIANTE DE DETERMINAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
MILITAR (fls. 67/70). XXI. Quarto: a acusada (ora autora), no processo administrativo ora hostilizado, EM