TJMSP 09/04/2014 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1489ª · São Paulo, quarta-feira, 9 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Carla Viviane dos Santos)
Advs.: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS, OAB/SP 256.745; PEDRO DA SILVA PINTO, OAB/SP
268.315
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Eduardo Alves Cavalca,
por meio de seus Is. Advogados, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls. 122),
que aos 14/03/14 indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos autos da Ação Ordinária nº 4.824/12, para
que fosse o Agravante reintegrado às fileiras da Polícia Militar, até o julgamento final da demanda. Expôs ter
sido ilegalmente demitido da PMESP aos 26 de janeiro de 2012, após Processo Administrativo Disciplinar
(fls. 36), mesmo encontrando-se em tratamento médico por problemas psiquiátricos, fazendo jus à reforma,
já que existente nexo causal entre a eclosão da doença durante a prestação do serviço militar e em
decorrência do stress daí advindo. Assim, ingressou o ex-policial militar com ação ordinária, combinando
pedidos de reintegração em função pública e de antecipação da tutela, estando em trâmite no D. Juízo da 2ª
Auditoria – Divisão Cível. Reprisa agora, em sede de agravo, as mesmas alegações trazidas em sede
ordinária, acrescentando ter sido interditado judicialmente aos 05 de fevereiro de 2014, ocasião em foi
nomeada sua companheira como curadora (conforme sentença da 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba
juntada às fls. 117/119). Requer, finalmente, que seja concedida sua imediata reintegração, com a
finalidade de tratamento médico. Agiu com acerto o D. Juízo a quo ao indeferir a tutela antecipada, por não
considerar presentes os elementos autorizadores de sua concessão, já que diante de incerteza jurídica – o
que impede a afirmação de direito comprovado e inequívoco. Da obra “Vocabulário Jurídico”, escrita por De
Plácido e Silva (RJ, 2009, 28ª edição, pág.111), temos que “prova inequívoca é aquela clara, evidente, que
apresenta grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável,
equivalendo, em última análise, à verossimilhança da alegação, mormente no tocante ao direito subjetivo
que a parte queira preservar”. Ao que continua: “E como prova inequívoca do direito requerente, deve-se ter
aquela que lhe asseguraria sentença de mérito favorável, caso tivesse a causa de ser julgada no momento
da apreciação do pedido de medida liminar autorizada pelo novo art. 273.”. Assim, a concessão ou não da
antecipação incumbirá ao Magistrado, dentro do seus poderes de cautela e atos de livre arbítrio, após
apreciar as provas colacionadas. Ora, da decisão do PAD juntada às fls. 32/35, verificamos que o exmiliciano praticou condutas gravosas em agosto de 2008 (efetuou roubo com emprego de arma de fogo em
clínica dentária, de onde subtraiu quantia de dinheiro, além de ter feito os funcionários de reféns, mantidos
sob ameaça, fugindo com a chegada das viaturas policiais), pelas quais inclusive foi condenado
criminalmente à sete anos de reclusão em regime fechado, pela 1ª Vara Judicial do Fórum da Comarca de
Pindamonhangaba/SP. Laudo de perícia médica realizada à época o considerou como semi-imputável (fls.
33), deixando claro o Presidente do referido PAD o afastamento da aplicação de reforma administrativa.
Como já exaustivamente abordado nesta Especializada, a semi-imputabilidade não isenta de
responsabilidade, tampouco exclui a culpabilidade, de forma capaz de motivar a isenção de pena, quer no
âmbito penal ou administrativo. Podemos verificar que a Lei Complementar nº 893/01, que instituiu o
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ao dispor sobre as sanções aplicáveis,
traz em seu artigo 22 que: “Artigo 22 – A reforma administrativa disciplinar poderá ser aplicada, mediante
processo regular: I - ... II – à praça que se tornar incompatível com a função policial - militar, ou nociva à
disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma.” (negritamos). Ou seja, a simples leitura do vocábulo
“poderá” já afasta eventual obrigação da autoridade administrativa em aplicar tal pena. Estamos diante do
exercício da discricionariedade do Comandante Geral. Ainda que fossemos aplicar a reforma com
supedâneo nos artigos 27 e 29 do Decreto-Lei nº 260/70 (que cuidava do assunto, anteriormente),
necessário se faria o reconhecimento oficial de sua invalidez ou incapacidade para o exercício de suas
funções, o que aparentemente não ocorreu. Ademais, indiscutível a existência do caráter ex tunc dos efeitos
de uma eventual e futura decisão no sentido da reintegração do Agravante, o que por si só já afasta a “lesão
de difícil reparação” (afinal, o perigo da irreversibilidade não é do provimento, mas sim das consequências
do fato). Diante do exposto, nego seguimento ao presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do
Código de Processo Civil, por sua manifesta improcedência. Em virtude do art. 82, inc. I do CPC, dê-se
ciência ao Ministério Público. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 04 de abril de 2.014. (a)
PAULO PRAZAK, Juiz Relator.