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TJMSP 11/04/2014 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/04/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 11 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1491ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com
resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo-se
em vista a improcedência da presente ação, prejudicada está a análise da alegação de condenação por
danos morais e à imagem, feita na inicial. Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir
da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita deve ser considerado isento deste
pagamento. No entanto, se dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado
de miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), poderá haver a cobrança, atendendo-se nesta o disposto
nos arts. 12 e 13 do mesmo diploma legal. P.R.I.C. " SP, 07/04/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s)
Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). OTAVIO AUGUSTO MOREIRA D ELIA - OAB/SP 074104, REINALDO
PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
4824/2012 - (Número Único: 0004988-06.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CARLOS EDUARDO ALVES CAVALCA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (MF). I. Vistos. II. O agravo de instrumento que ora se apresenta (fls. 116/124) diz respeito à
decisão interlocutória prolatada às fl. 114, na qual indeferi o pedido de antecipação de tutela requerido pelo
autor, sendo que, nesta oportunidade, mantenho a posição lá anotada. III. Intimem-se. São Paulo, 07 de
abril de 2014. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Advogados: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS SANTOS OABSP 256745 E PEDRO DA SILVA PINTO
OABSP 268315
5355/2013 - (Número Único: 0005132-43.2013.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- ANA FLAVIA DE SOUZA ALVES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (1MF) NOTA DE
CARTÓRIO - Ficam Vossas Senhorias intimadas do despacho aposto à fl. 66, referente à petição
protocolada sob o nº 008410/2014 (Interposição de Apelação): "Junte-se. Aguarde-se a apresentação das
razões de apelo, cujo prazo já está fluindo desde o dia 02/04/14 (fls. 64, verso). SP, 10.04.14.
Advogados: ARYLDO DE OLIVEIRA DE PAULA OABSP 267069, MARCIO GOMES MODESTO OABSP
320317 E FELIPE EDUARDO MIGUEL SILVA OABSP 332465
5462/2014 - (Número Único: 0000394-50.2013.8.26.0390) - AÇÃO ORDINÁRIA - WALDIR SILVA
ANDRADE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). Vistos. Alega a ré em sua
contestação que houve coisa julgada, pois os fatos usados pelo autor para embasar seu pedido já foram
analisados por esta Justiça especializada no Proc. 3440/2010. Muito embora os autos principais do
processo anterior não estejam à disposição deste juízo (foram remetidos ao E. Superior Tribunal de
Justiça), é possível analisar o pedido com as demais peças juntadas a esta demanda. Entendo ser hipótese
de não acolhimento da preliminar de coisa julgada. Isso por diversos motivos. Inicialmente o que se que
constata é as ações foram propostas por Advogados diferentes. Além disso, a primeira delas trata de um
Mandado de Segurança, enquanto a atual é uma Ação Ordinária. No entanto o argumento principal para
afastar a arguição da coisa julgada repousa no fato de que na ação anterior o autor visava o trancamento do
Processo Regular que ainda estava em trâmite, sendo que a ação foi julgada improcedente (denegada a
segurança). Observa-se da sentença juntada (fls. 755/758) que não se fez alusão a uma prova sequer do
que fora carreado aos autos do processo disciplinar. Ao contrário, somente se permitiu que o processo
regular tramitasse normalmente, uma vez que havia justa causa para a instauração e prosseguimento da
medida disciplinar. Já na presente ação combate-se a nulidade do ato administrativo que decidiu pela
expulsão do autor. Tal diferença, aliás, ficou bem patente, pois o autor foi expulso da Corporação quando se
processava sua apelação em trâmite perante o E. Tribunal de Justiça Militar, sendo que o v. acórdão deixou
claro que cuidava "a presente ação mandamental, tão somente da análise da legalidade da instauração do
Conselho de Disciplina, tendo a impetração, inclusive, antecedido a decisão final que resultou na expulsão"
(fls. 763, grifos nossos). Portanto, não restou outra alternativa ao ora autor a não ser ingressar com a
presente ação para combater diretamente o ato que o expulsou da Corporação. A coisa julgada possui
como limites objetivos a lide e as questões pertinentes a esta. O que individualiza a lide, objetivamente, é a

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