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TJMSP 11/04/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 11/04/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1491ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
tríplice identidade: "eadem res", "eadem causa petendi" e "eadem personae", mais especificamente, o
pedido em si, a causa de pedir ou o fato constitutivo que fundamentou a pretensão, além das mesmas
partes. Como a causa de pedir (fatos que levaram o autor a ser expulso da Corporação) e o pedido
(reintegração) são diversos, é de se afastar a alegação de coisa julgada e, consequentemente de litigância
de má-fé. Intimem-se. São Paulo, 07 de abril de 2014. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogados: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS OABSP 113902, LUCIANA CRITOFOLO
LEMOS OABSP 152622 E ERNANDES DOUGLAS DE ASSIS LEMOS DE MOURA OABSP 304627
Procurador do Estado: LUCIANO CARLOS DE MELO OABSP 232647
5346/2013 - (Número Único: 0048898-65.2012.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - MARCIO TADEU AMBROSIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF).
Vistos. Na fase adequado o autor arrolou 03 (três) testemunhas que deseja ouvir em juízo: Willians
Machado, Cb PM Adriano Lotomo Alves e Sd PM Hudson Arruda. Justificou a necessidade das oitivas, pois
elas demonstraram que o autor "sempre teve um ótimo desempenho no trabalho militar, além de demonstrar
que não cometeu conduta negativa para sua exoneração". Ocorre que a primeira das testemunhas
arroladas (Willians Machado) foi corréu, juntamente com o autor, das transgressões praticadas e
devidamente narradas na Portaria Inaugural, sendo também demitido por este fato da Corporação (fls. 896).
Ora, a jurisprudência maciça de nossos Tribunais Superiores é no sentido de impossibilidade de se ouvir
testemunha que também é corréu. Até porque, não se pode impor a tal pessoa o dever de dizer a verdade
ou mesmo retirar-lhe o direito de permanecer em silêncio (art. 5o, LXIII, CF/88). Em relação às demais
testemunhas (Cb Adriano e Sd PM Hudson) , nota-se que o argumento para ouvi-las é frágil e genérico:
"sempre teve ótimo desempenho e não praticou a transgressão". Note-se que estamos em sede de
processo civil e não criminal. Na busca da verdade, os litigantes, bem como o Magistrado, devem evitar a
produção de provas desnecessárias, na dicção do art. 14, IV do CPC. E à Autoridade Julgadora cabe, em
observância ao art. 130 do CPC, indeferir as diligências que considerar inúteis à composição da lide. Sobre
o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça: "(...) 2) Quanto à necessidade da produção de provas, o Juiz tem
o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização da audiência para a produção de
provas ao constatar que o acervo documental já é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do
seu livre convencimento o deferimento do pedido para a produção de qualquer provas que entender
pertinentes ao julgamento da lide. 3) Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, a tutela jurisdicional
deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia,
bem como as razões determinantes da decisão, como limites ao livre convencimento do Juiz, que deve
formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há
que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide (...)" STJ-1a Turma - REsp n°
102303-PE - Rel Min José Delgado - DJ de 10/05/2007, p. 357, RDDT, vol 142, p. 154). Recorde-se que em
casos como o do jaez, a atuação do Poder Judiciário limita ao controle da legalidade, ao exame dos motivos
determinantes, sendo-lhe vedado, em regra, o ingresso no mérito administrativo, em decorrência do
princípio constitucional da separação dos poderes do Estado. E isso restringe ainda mais a importância da
produção da prova oral no caso em exame. Entendo como não atendido o requisito acerca da indicação das
testemunhas, principalmente diante do contraditório já realizado durante o Processo Regular e da não
apresentação de fatos específicos e suficientemente relevantes a serem comprovados no curso da presente
demanda, além de ser uma das testemunhas o corréu do autor nas transgressões disciplinares, sendo
hipótese de se indeferir o pedido de oitiva das testemunhas arroladas. Mais uma vez deve o autor ser
intimado para atribuir o valor da causa, como já determinado às fls. 968. Intimem-se. São Paulo, 07 de abril
de 2014. Lauro Ribeiro Escobar Júnior - Juiz de Direito
Advogados: BRUNO HENRIQUE DA SILVA OABSP 307226 E JULIANA MOREIRA DA SILVA OABSP
313543
Procurador do Estado: VIVIAN NOVARETTI HUMES OABSP 286802
5461/2014 - (Número Único: 0000822-57.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - OSMAR CELSO DE OLIVEIRA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. (MF). 1. Vistos. 2. Tendo-se em vista a petição de fl. 106 e documentos de fls. 107/114, defiro o
pedido de gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. 3. Cite-se a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo. 4. Na oportunidade da réplica deve a d. Escrivania também
intimar o Autor para indicar se é o caso de julgamento antecipado da lide. Após, tornem os autos conclusos.

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