TJMSP 11/04/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1491ª · São Paulo, sexta-feira, 11 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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nos moldes dos art. 6º e 9º da Lei nº 12.016/09 e, ainda, com a declaração de hipossuficiência, a fim de que
seja analisado o pedido de gratuidade processual; - tudo no prazo de 10 (dez) dias estabelecido no art. 284
do CPC; P.R.C.I. São Paulo, 08 de abril de 2014. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de
Direito Substituto
Advogado: ADJAIR SANCHES COELHO OABSP 273415
5392/2014 - (Número Único: 0000027-51.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - SIMONE APARECIDA DE
SOUZA SANO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTAO DE SÃO PAULO (FS) - NOTA DE CARTÓRIO: “Fica
Vossa Senhoria intimada a manifestar-se sobre a contestação de fls. 86/127 e seus anexos, inclusive a
mídia de fls.114, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar se é o caso de julgamento antecipado
da lide.”. SP, 10/04/2014.
Advogado(s): Dr(s). CALEB MARIANO GARCIA - OAB/SP 181694, PAULO APARECIDO BUENO DA
SILVA - OAB/SP 342723.
5216/2013 - (Número Único: 0003842-90.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - GIL SEBASTIAN SOMBRA EVANGELISTA X COMANDANTE DO CPI/7 (2TW) - Despacho
de fls. 63: "1. Vistos. 2. Às fls. 62 está certificado o trânsito em julgado para os Litigantes. 3. Com isso, autos
ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias
e oficie-se à Administração Militar. 4. Superados todos os comandos acima, arquivem-se os autos, se o
caso. " SP, 09/04/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FERNANDO LOPES CAMPOS FERNANDES - OAB/SP 261016.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5207/2013 - (Número Único: 0004296-92.2013.8.26.0266) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ORLANDO AUGUSTO FERNANDES FILHO X PRESIDENTE DO CD N. 29BPMI-003/07/11
(2TW) - Despacho de fls. 313: "I – Vistos. II – Às fls. 312 está certificado o trânsito em julgado para os
Litigantes. III – Com isso, autos ao Ministério Público Militar; intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 30 (trinta) dias e oficie-se à Administração Militar. IV– Superados todos os
comandos acima, arquivem-se os autos, se o caso." SP, 10/04/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.
5220/2013 - (Número Único: 0003906-3.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ELIERZIO CORREIA LAURENTINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2TW) - Despacho de fls. 86: "I. Vistos. II. Recebo a apelação da ré nos seus efeitos regulares. III. Ao autor
para as contrarrazões, no prazo legal. IV. Intimem-se. " SP, 09/04/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON LEMOS VENANCIO - OAB/SP 101383, JOAO LEME DA SILVA FILHO OAB/SP 205030.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO - OAB/SP 329172.
5506/2014 - (Número Único: 0034337-2.2013.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - DAVI DE LELLIS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho
de fls. 298/299: 1. Vistos. 2. Feito redistribuído a esta especializada oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca de São Paulo. 3. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada (fls. 30), contendo
decisão proferida pelo Juízo de origem (fls. 279) que declinou da competência em decorrência da E.C.
45/04, determinando a remessa dos autos a esta Especializada. 4. Em face de referida decisão, interpôs o
Autor Agravo de Instrumento (fls. 286/289), ao qual foi negado provimento pelo E. Tribunal de Justiça,
conforme acórdão juntado às fls. 293/295. 5. Os autos aqui aportaram aos 03/04/14. Percebe-se que a
presente demanda se reveste de caráter declaratório, visando obter pronunciamento jurisdicional a respeito
de decisão proferida em processo administrativo. Trata-se, assim, de pretensão destinada a solucionar
incerteza jurídica. Daí decorre não se poder considerar comprovado, inequivocamente, o direito do
demandante. 6. Além disso, para a concessão da tutela antecipada é necessário que haja a probabilidade
de inutilidade e ineficácia da medida, caso esta seja reconhecida no final da demanda. No entanto, no caso