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TJMSP 15/04/2014 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/04/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 10 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1493ª · São Paulo, terça-feira, 15 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
MESMO APÓS ANALISAR AQUELAS PRODUZIDAS DIANTE DE DETERMINAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
MILITAR (fls. 67/70). Quarto: a acusada (ora autora), no processo administrativo ora hostilizado, EM
NENHUM MOMENTO APONTOU A EXISTÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO POR PARTE DE QUEM QUER QUE
SEJA (E AINDA QUE APONTASSE, DEVERIA, POR CERTO, FAZER DE FORMA ESPECÍFICA, QUANTO
A DETERMINADO MILICIANO). Quinto: em compasso com o (...) imediatamente acima, diga-se que a
acusada (ora autora), em suas razões derradeiras, consignou, até mesmo, o seguinte (fl. 70, item 9): 'Que
não houve dolo e nem infração disciplinar, pois eu jamais faria algo para prejudicar a minha carreira, que
jamais descumpriria as ordens de meus superiores, OS QUAIS ADMIRO E RESPEITO BASANTE...'
(salientei). Sexto: a acusada (ora autora) cometeu (em tese) o ato infracional (chegar atrasada ao serviço)
POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM TRANSMITIDA VERBALMENTE E PARA TRABALHAR EM
EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO. (...). Com lastro em todo o expendido (nos seis fundamentos acima
delineados), NÃO HÁ DE SE FALAR EM REALIZAÇÃO PROBANTE. (...)." XII. Acresço ao acima dedilhado,
o que adiante segue. XIII. Como se sabe, CADA PROCESSO ADMINISTRATIVO POSSUI AS SUAS
ESPECIFICIDADES/PECULIARIDADES (DEFENSIVAS, PROBATÓRIAS...), O QUE TORNA INCABÍVEL
OS COMPARATIVOS TRAZIDOS PELA ORA AUTORA. XIV. E no que tange ao aspecto probatório atinente
ao PD em comento (este sim que nos interessa para a solução da causa em baila), repiso NÃO TER
OCORRIDO QUALQUER MÁCULA, UMA VEZ QUE PROVAS NELE FORAM PRODUZIDAS (POR
QUERÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR, TENDO A ORA AUTORA, APESAR DE LHE SER
OPORTUNIZADO, NADA REQUERIDO), COM APRESENTAÇÃO, POSTERIORMENTE, DE ALEGAÇÕES
FINAIS, SEM NENHUM RECLAMO RESPEITANTE A TAL TEMA (v., uma vez mais, fls. 67/70). XVI. Vale a
retórica. XVI. Para o deslinde desta ação, HÁ DE SER ANALISADO O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR A
QUE SE SUBMETEU A ORA AUTORA, AÍ INSERIDO TUDO O QUE CONTÉM EM SEU BOJO. XVII. Por
tais fatos, INDEFIRO OS PEDIDOS DE PROVA PUGNADOS PELA AUTORA, OS QUAIS SE
ENCONTRAM ALOCADOS ÀS FLS. 20, 131 E 141/143. XVIII. Dessa forma, intimem-se ambas as partes
do inteiro teor deste novel decisório de cunho interlocutório e, após, autos conclusos para a elaboração da
sentença. São Paulo, 14 de abril de 2014. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: PAULO REIS ALVES OABSP 276600
Procurador do Estado: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA OABSP 327444
5433/2014 - (Número Único: 0000544-56.2014.9.26.0020) - HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
- EDISON OZORIO DE MELO X SECRETÁRIO DO ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I - Vistos. II - "Recurso Inominado" interposto pelo próprio
paciente/impetrante, do presente Habeas Corpus. III - Acerca da matéria temos: HC N. 84.176-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO RECURSO - HABEAS CORPUS - DISPENSA DA CAPACIDADE
POSTULATÓRIA. Versando o processo sobre ação constitucional de habeas corpus, tem-se a possibilidade
de acompanhamento pelo leigo, que pode interpor recurso, sem a exigência de a peça mostrar-se subscrita
por profissional de advocacia. Precedentes: Habeas Corpus nº 73.455-3/DF, Segunda Turma, relator
ministro Francisco Rezek, Diário da Justiça de 7 de março de 1997, e Recurso Ordinário em Habeas Corpus
nº 60.421-8/ES, Segunda Turma, relator ministro Moreira Alves, Revista Trimestral de Jurisprudência
108/117-20. O enfoque é linear, alcançando o recurso interposto contra decisão de turma recursal de
juizado especial proferida por força de habeas corpus. IV - Deve ser recebido dito recurso inominado
interposto pelo Impetrante como Apelação, no seu efeito devolutivo. V - Abra-se vista à parte contrária para
contrarrazões, no prazo legal. VI - Intimem-se. São Paulo, 11 de Abril de 2014. LAURO RIBEIRO
ESCOBAR JÚNIOR - Juiz de Direito
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564
5204/2013 - (Número Único: 0003745-90.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - MARCOS ROBERTO
MARQUES NASCIMENTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). I - Vistos. II Recebo as contrarrazões. III - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas
homenagens. IV - Intimem-se. São Paulo, 11 de abril de 2014. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz
de Direito
Advogados: VALERIA ROMANELLI DE ALMEIDA OABSP 177892, MAURO FERREIRA DE MELO OABSP
242123 E HELIO FERREIRA DE MELO OABSP 284168
Procurador do Estado: NATHALIA MARIA PONTES FARINA OABSP 335564

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