TJMSP 15/04/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1493ª · São Paulo, terça-feira, 15 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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DOS SANTOS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 27: "I –
Vistos. II – Gratuidade processual deferida, diante do preenchimento dos requisitos para sua concessão.
Anote-se. III – Cite-se a Ré. Com a resposta, intime-se o Autor para a réplica e para que se manifeste se é o
caso de julgamento antecipado da lide. IV – Saliente-se que os documentos que instruem a inicial (3 vols.
do CD nº SCMTPM-004/308/06), estão apartados dos autos (fl. 35), estando à disposição das Partes para
consulta e carga, independentemente de autorização judicial. V – Intime-se." SP, 11/04/2014 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIOLA SILVA FIDELIS - OAB/SP 169947.
5194/2013 - (Número Único: 0003655-82.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE ROSA CARDOSO
JUNIOR X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Tópico final da sentença de
fls. 144/151: "...Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação de Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o
processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil.Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do
art. 20, §4º do CPC, acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário
da Justiça Gratuita, deve o autor ser considerado isento deste pagamento. No entanto tal valor poderá ser
cobrado se, dentro do prazo de 05 (cinco) anos restar comprovado não mais existir o estado de
miserabilidade (art. 11, §2º da Lei nº 1.060/50), atendendo-se, na cobrança, o disposto nos arts. 12 e 13 do
mesmo diploma legal.P.R.I.C." SP, 11/04/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos
benefícios da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). CARLOS AUGUSTO DE SOUZA - OAB/SP 169762, LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947, ALESSANDRA DOS SANTOS CARMONA - OAB/SP244386.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS - OAB/SP 329167.
5316/2013 - (Número Único: 0004692-47.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - THELMA PRISCILA
CRUZ DE MARINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (MF). 1. Vistos. II. Cuida a
espécie de ação declaratória, de rito ordinário, proposta por THELMA PRISCILA CRUZ DE MARINS, PM
RE 100809-9, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. O móvel da presente "actio" é o Procedimento
Disciplinar (PD) nº CSMMTel-010/102/13, feito administrativo este respondido pela ora autora (v. termo
acusatório, fl. 25) e que, ao final, acarretou-lhe a sanção de 01 (um) dia de permanência disciplinar (v.
solução em sede de recurso hierárquico, fls. 94/99). IV. Este magistrado, em decisão interlocutória
encartada às fls. 135/139, dentre outras abordagens pertinentes ao feito em apreço, indeferiu,
fundamentadamente, a realização de provas pleiteadas pela autora à fl. 20 (petição inicial) e à fl. 131
(réplica), tendo determinado, neste prumo, a intimação das partes quanto ao "decisum", com posterior
remessa dos autos para a confecção de sentença. V. Ocorre que após a lavratura e a publicação do
decisório interlocutório acima citado (fls. 135/139), a digna Coordenadoria veio a juntar nestes autos petição
apresentada pela autora (fls. 141/143), com discriminação das provas por ela almejadas, petição esta que
cabe ser analisada, agora, por este Primeiro Grau Cível Castrense. VI. É o relatório do necessário. VII.
Edifico, a partir, de então, o prédio motivacional. VIII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo
93, inciso IX, da Constituição Republicana hodierna, norma esta das mais representativas do Estado
Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º do Texto Supremo). IX. Vejamos. X. De início,
RATIFICO MEU POSICIONAMENTO DE ANTANHO, QUANDO, POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JÁ
CITADA ACIMA, ELENQUEI 06 (SEIS) FUNDAMENTOS DEMONSTRADORES DA NÃO CABÊNCIA DAS
CONFECÇÕES DE PROVAS. XI. Nesse esteio, trago a lume o seguinte trecho do decisório interlocutório de
alhures (fls. 135/139): "(...). Ao contrário do que aduz a ora autora (v. fl. 20 e fl. 131), descabe, nesta 'actio',
a feitura de produções probantes. Fundamento, neste átimo e de forma dissecada/minudentemente, para
comprovar o asseverado (...) acima. Primeiro: ao analisar a hipótese em testilha, verifico caber o
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I), uma vez que já há
elementos mais do que suficientes para o deslinde da presente. Segundo: a acusada (ora autora) ofertou,
no feito disciplinar, defesa prévia (fase própria para pleitear provas), NÃO TENDO VISLUMBRADO A
NECESSIDADE DE QUALQUER ELABORAÇÃO PROBANTE (fl. 46). Terceiro: em sede de alegações
finais a acusada (ora autora) IGUALMENTE NADA PONTUOU QUANTO À PREMÊNCIA DE PROVAS,