TJMSP 16/04/2014 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1494ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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RECURSO ORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº 246/14 - Nº Único: 0000478-39.2014.9.26.0000
(Ref.: Habeas Corpus nº 2429/14 - Proc. de origem nº 69530/13 – 3ª Aud.)
Agvtes.: Eros Vieira, 1º Ten PM RE 100289-9; Alberto Tozzo Almeida, Sd PM RE 100481-6; Daniel
Sobrinho da Rocha, Sd PM RE 102323-3; Richard Neves, Sd PM RE 112557-5; Bruno Ricardo Rocha
Gonçalves da Silva, Sd PM RE 114334-4; Herbert Barbosa Coutinho, Sd PM RE 122228-7; Mateus da Silva
Oliveira, Sd PM RE 130771-1; Charles Miranda Machado de Oliveira Campos, Sd PM RE 135382-9;
Alexandre de Oliveira, 2º Sgt PM RE 940197-A; Ricardo Aparecido Franco, Cb PM RE 960048-5
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Agvda.: a r. decisão de fls. 34/36
Desp.: ...O Recurso Ordinário Constitucional é tempestivo (artigo 30 da Lei Federal nº 8.038/90) e atende ao
previsto no artigo 105, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, estando apto, pois, a prosseguir.
Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 11 de abril de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da Presidência.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº
102/13 – Nº Único: 0003137-67.2010.9.26.0030 (Ref.: Apelação 6507/12 – Proc. de origem nº 58033/10 – 3ª
Aud.)
Embgtes.: Adriano Pereira Rocha, ex-Sd PM RE 943061-0; Luciano Pereira Franco, ex-Sd PM RE 953226-9
Advs.: SILVIO MATHIAS JACOB, OAB/SP 205.988; WILSON MANFRINATO JUNIOR, OAB/SP 143.756
(PM Adriano); ELIEZER PEREIRA MARTNS, OAB/SP 168.735 e outros (PM Luciano)
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 481/489
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2014. (a) FERNANDO PEREIRA, Vice-Presidente, no exercício da
Presidência.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 1/2013 – Nº Único: 0003767-14.2013.9.26.0000 (Ref.:
Conselho de Justificação nº 169/06 – Agravo Regimental nº 150/08 – Reclamação nº 42/12 – Processo de
origem: Ação de Execução nº 5173/13 – 2ª Aud. Cível)
Exeqte.: Vitor Maximino de Melo, 1º Ten PM RE 990131-A
Adv.: CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OAB/SP 260.933
Exectda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.: I - Vistos. II – Expeça-se o Ofício Requisitório de Precatório, inserindo-se o valor total de R$
71.965,94 (setenta e um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), atualizados
até novembro de 2013, a serem pagos, sendo que deste total, R$ 66.504,55 (sessenta e seis mil,
quinhentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) serão destinados ao Exequente; R$ 4.408,39
(quatro mil, quatrocentos e oito reais e trinta e nove centavos), para a SPPrev; e R$ 1.053,00 (hum mil e
cinquenta e três reais), para a CBPM. III - Para a expedição do referido documento, deve a FPESP
manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao direito de compensação nos termos dos parágrafos 9º
e décimo do artigo 100 da Constituição Federal Brasileira. IV - O i. Causidico deve informar a data de
nascimento do Exequente e se é portador de doença grave. V - Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 15 de
abril de 2014. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Presidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 398/14 – Nº Único: 0001326-26.2014.9.26.0000 (Proc. de origem: Ação
Ordinária nº 5497/14 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Emerson Duarte, Sd PM RE 124520-1
Adv.: SERGIO HENRIQUE COTRIM MOLITERNO JUNIOR, OAB/SP 297.453
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que indeferiu liminar na Ação
Ordinária nº 5.497/14, o Sd PM Emerson Duarte interpôs o presente Agravo de Instrumento. 3. Requer que
“a concessão de liminar para reintegrar imediatamente o Agravante para seleção Interna para ingresso no
Curso de Formação de Sargentos, com a reforma da decisão recorrida, concedendo a tutela antecipada ao
Agravante, eis que presentes os requisitos estabelecidos em LEI, bem como vasta jurisprudência deste
Egrégio Tribunal; Alternativamente, seja declarada a reserva da vaga do Agravante, a fim de assegurar o
seu ingresso futuro no Curso de Formação de Sargentos.” (fls. 06). 4. Decido. 5. Sobre a atribuição do efeito