TJMSP 16/04/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1494ª · São Paulo, quarta-feira, 16 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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ativo, conforme pleiteado, Nelson Nery Júnior, em comentário ao artigo 558, do CPC, esclarece que “o
relator do agravo deve analisar a situação concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao
recurso. Se verificar que a execução da decisão agravada pode trazer perigo de dano irreparável (periculum
in mora) e se for relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), deve dar efeito suspensivo ao
agravo. No mesmo sentido: Alvim Wambier. Agravos, n. 54, p. 351, et seq.” (CPC Comentado e legislação
extravagante. 11. Ed. Rev. , ampl. e atual. até 17/02/2010 – São Paulo: Editora RT, 2010. p. 1005). 6. Em
hipóteses excepcionais de indeferimento de liminar, é possível que se atribua efeito suspensivo a Agravo de
Instrumento. O próprio Nelson Nery sustenta que “caso a decisão impugnada seja de conteúdo negativo,
como por exemplo, o indeferimento de medida liminar, o relator pode conceder, liminar e provisoriamente, a
medida pleiteada como mérito do recurso, atuando neste caso como juiz preparador do recurso” (ob. cit. p.
1006). 7. Contudo, para tanto, é imprescindível que se constate, inequivocamente, o “perigo de lesão grave
e de difícil reparação”, a justificar tal medida. 8. In casu, em que pese o inconformismo recursal ter assento
em ação que tramita pelo rito ordinário – onde se permite a dilação probatória, as razões expendidas pelo
agravante não se mostram suficientemente robustas a ponto de ilidir, prima facie, o posicionamento adotado
pelo Juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, tem melhores condições de avaliar
a conveniência ou não da liminar pleiteada. 9. Sublinhe-se que a decisão atacada escora-se em dois
pilares, a saber: a) a ausência do periculum in mora, e b) a questão meramente reflexa do ato administrativo
atacado, acerca do Curso de Formação de Sargentos. E sob nenhum dos dois fundamentos a
argumentação do agravante se mostrou suficiente para a concessão da liminar pretendida. 10. Neste
cenário, INDEFIRO o efeito suspensivo. 11. De outro lado, em razão de o instrumento do Agravo encontrarse suficientemente instruído, afigura-se desnecessária a requisição de informações ao Juiz da Causa, razão
pela qual as dispenso. 12. À Diretoria de Divisão Judiciária para a providência prevista no inciso V do artigo
527 do Código de Processo Civil. 13. P.R.I.C. São Paulo, 15 de abril de 2014. (a) Clovis Santinon, Relator.
Nota de Cartório: Fica o Agravante INTIMADO a apresentar cópia da inicial do agravo supra, para intimação
da Agravada.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
APELACAO Nº 3162/2013 - Número Único: 0000011-34.2013.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR nº 4892/2013 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: ORLANDO EDUARDO GERALDI
Revisor: SILVIO HIROSHI OYAMA
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): ANTONIO CRISTIAN NOGUEIRA MEDEIROS EX-SD 1.C PM RE 125078-7 e RICARDO
CARNEIRO EX-SD 1.C PM RE 973817-7
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DE SOUSA SANTOS, OABSP 260933
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): RITA DE CASSIA PAULINO, OABSP 117260 Proc. Estado
Ref.: Petição requerendo adiamento do julgamento (Protocolo nº 009786/2014 - TJM/SP - 15.04.14, 13:29)
Desp.: São Paulo, 15 de abril de 2014. 1. Vistos. 2. Defiro o requerido e redesigno o julgamento para o dia
22.04.2014, às 13:30 horas. 3. P.R.I.C. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Relator.
EM SESSÃO JUDICIÁRIA EXTRAORDINARIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR DO ESTADO, REALIZADA AOS 14 DE ABRIL DE 2014, O FEITO ABAIXO TEVE SEU
JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 77, § 2º, DO RITJM:
APELACAO Nº 3213/2013 - Número Único: 0003579-58.2013.9.26.0020 (MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR nº 5178/2013 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): FABIANA ROMERO TREVISAN SD 1.C PM RE 972049-9
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DE SOUZA, OABSP 169762, LUCIOLA SILVA FIDELIS, OABSP
169947, ORTIZ FRAGA JUNIOR, OABSP 196335 e outros