TJMSP 23/04/2014 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1496ª · São Paulo, quarta-feira, 23 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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acha-se às fls. 02/10. V. Em despacho encartado à fl. 75, este juízo determinou que os autores trouxessem
suas declarações de hipossuficiência atualizadas, bem como a cópia da Decisão Final do CD, o que veio
ocorrer por meio da petição de fls. 78/84, acompanhado de anexos, fls. 85/89. VI. Em referido "petitum" (fls.
78/84) os ora autores: a) solicitaram tutela antecipada de cunho reintegratório; b) acresceram o pedido de
indenização por danos morais e, c) reajustaram o valor da causa. VII. Sendo assim, RECEBO O
PETITÓRIO DE FLS. 78/84 COMO EMENDA À EXORDIAL. VIII. Parto, neste átimo, para a apreciação do
pugnado de antecipação de tutela. IX. Assim o faço, em respeito ao corpo que habita o artigo 93, inciso IX,
da "Lex Mater", norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. X.
Vejamos. XI. Dessarte, após debruçar-me sobre a hipótese subjacente, não vislumbro, por ora, a presença
dos requisitos insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil, os quais, como cediço, são muito mais
intensos do que aqueles para a concessão da medida liminar. XII. Com efeito, extrai-se da peça prefacial
(fls. 02/10) e de sua emenda (fls. 78/84) que os ora autores não refutam a conduta ilícita a eles atribuída; o
inconformismo deles gira, em verdade, em razão da sanção eleita no caso concreto (demissão). XIII. No
comprobatório do acima asseverado, trago a lume o seguinte trecho da causa de pedir da peça primeva (fl.
02): "Excelência, TODOS OS DEPOIMENTOS E TODOS OS FATOS APONTAVAM PARA A EXISTÊNCIA
DOS FATOS, MAS NADA JUSTIFICA UM REPRIMENDA TÃO PESADA" (salientei). XIV. Vê-se que a
hipótese em testilha cinge-se, portanto, à verificação da obediência ou não, pela Administração Militar, aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. XV. E o posicionamento primeiro deste juízo é o de que
o édito sancionante não desrespeitou os princípios mencionados no item imediatamente acima (v. Decisão
Final, fls. 88/89, mormente itens 4, 6 e 7). XVI. Não se deve descurar, ainda, que a Decisão Final do CD é
regida pela presunção de legitimidade ou de veracidade (obs.: ainda que sobredita presunção seja "juris
tantum"). XVII. Ademais, em caso de eventual sucesso da demanda interposta haverá a aplicação de efeito
"ex tunc", com reparabilidade, de forma retroativa, aos direitos inerentes aos ora autores. XVIII. Por
derradeiro - e a título consignatório -, pontuo, uma vez mais, que os ora autores foram demitidos dos
Quadros da Corporação Militar (e não expulsos, como consta na peça atrial - v. fl. 05). XIX. Com espeque e
esteio em todo o acima dedilhado, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. XX. Por outra
banda, no que tange ao pedido de gratuidade processual, saliento que o DEFIRO, para ambos os autores,
ante o preenchimento dos requisitos. XXI. Cite-se a requerida. XXII. Com a resposta, intimem-se os autores
para a réplica, bem como para que indiquem se o caso comporta o julgamento antecipado da lide. XXIII.
Intime-se a ínclita defesa técnica dos autores quanto ao inteiro teor deste "decisum"." São Paulo, 22 de
abril de 2014. Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto
Advogado: JOSE AMADO DE AGUIAR FILHO OABSP 199410
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5018/2013 - (Número Único: 0001837-95.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - ROGERIO LUIZ RIBEIRO
DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de fls. 391: "I Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com
nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 14/04/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, SERGIO RODRIGUES PARAIZO - OAB/SP
179192, JOYCE BONIFÁCIO GONÇALVES - OAB/SP 324930.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
5105/2013 - (Número Único: 0002880-67.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- DANIEL ALEXANDRE BOTELHO DE CAMPOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EP) - Despacho de fls. 219: "I - Vistos. II - Recebo as contrarrazões. III – Remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens. IV – Intimem-se." SP, 14/04/2014 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.