TJMSP 25/04/2014 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1498ª · São Paulo, sexta-feira, 25 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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5162/2013 - (Número Único: 0003496-42.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - EDUARDO SANTOS DE
OLIVEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Tópico final da sentença de fls.
89/115: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO
AUTOR EDUARDO SANTOS DE OLIVEIRA, EX-PM RE 111238-4, EM FACE DA FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de
Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência o autor arcará com as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
2.000,00 (dois mil reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita (fl. 59) fica o
autor isento de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de 05
(cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, §
2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se. " SP, 16/04/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Requerente(s) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947, JOSE ROBERTO DE SOUZA OAB/SP 182462.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
5241/2013 - (Número Único: 0004058-51.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FLAVIO PERES MATIAS
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2TW) - Despacho de fls. 86: "I. Vistos. II. O agravo
de instrumento que ora se apresenta (fls. 67/75) diz respeito à decisão interlocutória prolatada às fls. 56/58,
na qual indeferi a produção de prova testemunhal requeridas pelo autor, sendo que, nesta oportunidade,
mantenho a posição lá anotada. III. Aguarde-se, por 10 (dez) dias, eventual requisição de informações do
Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. IV. Autos conclusos a este magistrado com o
eventual requisitório ou com a fluência do prazo citado no item imediatamente acima. V. Juntada de fls.
76/85, manifeste-se a ré. VI. Intimem-se. " SP, 16/04/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). LUCIANO NOGUEIRA LUCAS - OAB/SP 156651, ADRIANA CRISTINA BERTOLETTI
BARBOSA FRANCO - OAB/SP 250923, ALEXANDRE EUGENIO MARTINS MENDES CAVALHEIRO OAB/SP 256795, NAJARA MOREIRA RUIZ - OAB/SP 268817, CIBELE APARECIDA FIALHO - OAB/SP
273786, PATRICIA SINISGALLI REGINATO - OAB/SP 302905.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
5228/2013 - (Número Único: 0003926-91.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- CLAUDIO ROGERIO RODRIGUES DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2TW) - Despacho de fls. 202/204: "1. Vistos. 2. Os autos vieram conclusos para apreciar o requerimento de
fls. 174/185, complementado a fls. 197/201, em que o autor pleiteia a requisição de documentos e a oitiva
de testemunhas em juízo. 3. O feito administrativo em tela trata de ação ordinária proposta pelo miliciano
em epígrafe, pleiteando a declaração de nulidade do ato punitivo que lhe aplicou a reprimenda de 1 (um) dia
de permanência disciplinar. Tal processo administrativo é o PD nº 49BPMM-143/06/12 que apurou, em
síntese, o fato de o aqui autor ter postado foto sua, exibindo seu corpo nu, no site de relacionamentos
“Facebook”. 4. Em sua petição inicial, o autor alegou, em síntese, que: 1) o nº “2” do § 1º do art. 12 do
RDPM é inconstitucional; 2) o termo acusatório é nulo; 3) houve cerceamento de defesa; 4) houve inversão
do ônus da prova; 5) ocorreu excesso de prazo; 6) o acusado não foi interrogado; 7) o ato punitivo não foi
motivado; 8) não foi esclarecida a origem da denúncia anônima; 9) a conduta tida como indisciplinada não
se subsume a nenhuma hipótese do Regulamento; 10) não há provas que sustentem o ato punitivo; 11)
houve erro na dosimetria da punição; e que 12) há dano moral a indenizar. 5. É o relatório. Passo a decidir.
6. Respeitosamente, entendo que todas as questões elencadas no item “4” acima e que consistem nas
causas de pedir expostas na peça vestibular, são matérias de direito, sendo incabível, portanto, a prova
testemunhal. 7. Entendo que mesmo as alegações que tangenciam os fatos apurados por meio do processo
administrativo aqui atacado consistem em matéria de direito, eis que o autor impugna a “análise dos autos”
feita pela autoridade militar. 8. Neste ponto, eventual ilegalidade cometida pela autoridade militar, quando
da análise do acervo probatório, é questão que será analisada na sentença, prescindindo, portanto, de
produção probatória em juízo. 9. Em sua petição de fls. 177/179, o autor indicou a testemunha 1º Ten PM