TJMSP 30/04/2014 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 15 de 21
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1501ª · São Paulo, quarta-feira, 30 de abril de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
________________________________________________________________________________
IV. Foram juntadas aos autos as informações da autoridade apontada como coatora (fls. 17/18).V. O
Ministério Público instado a se manifestar pelo indeferimento do pedido, uma vez que ausentes o "periculum
in mora" e o "fumus boni iuris" (fls. 12/13). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. VI. O Habeas Corpus é
medida excepcional, cuja concessão é oportuna quando ocorrer à atipicidade absoluta do fato narrado na
exordial acusatória ou denotar-se ausência total de provas da materialidade e autoria delitiva, situações que
em análise efetuada nestes autos não se vislumbram. VII. Assim, em que pese os argumentos do
impetrante, não há que se falar, neste momento em trancamento do IPM, o fato de simplesmente existir a
investigação policial em curso, não configura constrangimento ilegal, visto que há suspeita da prática de
crimes a autorizar as investigações policiais. Nesse sentido: STM: "EMENTA. HABEAS CORPUS - O
Habeas Corpus não é medida adequada para o trancamento do IPM. Existem 'in casu', indícios de crime em
tese, devendo prosseguir, portanto, a fase investigatória policial militar. O IPM não é processo, não tem
contraditório e não nomeia o Judiciário defensor dativo. O paciente não está sofrendo constrangimento
ilegal por abuso de poder. Por unanimidade, o Tribunal conheceu e negou a ordem por falta de amparo
legal." (HC 1990.1.032619-7/PA, Relator: Ministro Jorge José de Carvalho). STM: "HABEAS CORPUS - O
habeas corpus não e meio idôneo para se trancar IPM, ainda mais que, no caso presente, o referido
inquérito esta se desenrolando dentro dos preceitos legais. o paciente não padece de qualquer
constrangimento ilegal nem sofre de nenhuma coação ilegal. Por unanimidade, o Tribunal conheceu e
negou provimento a ordem por falta de amparo legal." (HC 1987 1987.01.032441-0 UF:DF, Relator: Ministro
Jorge José de Carvalho). VII. Do mesmo modo, o pedido para obstar o indiciamento do impetrante, não se
justifica, vez que, como bem apontado pela autoridade tida como coatora, o referido IPM encontra-se em
instrução e sua oitiva como interrogado fez-se necessária para garantia de seus direitos constitucionais,
pelo fato de ter sua conduta apurada. Logo, seu indiciamento não constitui constrangimento ilegal, a ser
corrigido por intermédio de habeas corpus. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"HC 192311 / MS - HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL). INQUÉRITO
POLICIAL. INDICIAMENTO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS CONTRA A PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O mero indiciamento
em inquérito policial, desde que não abusivo e posterior ao recebimento da denúncia, não configura
constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus. 2. No caso dos autos, há indícios suficientes de
que a paciente teria, através de sua empresa - EDICLASS EDITORA DE LISTAS LTDA - praticado atos que
poderiam ser enquadrados na conduta tipificada no art. 171 do Código Penal, valendo frisar, outrossim, que
a alegação de que a conduta da paciente seria atípica, pelo fato de estar amparada por contrato válido
firmado entre as partes, demandaria aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado
na via estreita do remédio constitucional. 3. Ordem denegada. HC 149381 / SP HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 121, § 3º, COMBINADO COM O ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL). INDICIAMENTO DETERMINADO NA FASE POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE OFERECIMENTO
E RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA O ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não
abusivo e posterior ao recebimento da denúncia, não configura constrangimento ilegal sanável na via do
habeas corpus. 2. Na hipótese dos autos, o indiciamento do paciente foi determinado pela autoridade
policial antes do oferecimento da denúncia e do seu recebimento pelo Juízo singular, o que afasta a
existência de ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior de Justiça. 3. Ordem denegada, cassada a
liminar anteriormente deferida". VIII. Vale ressaltar que não há comprovação por parte do impetrante da
alegada ameaça, portanto, ausente qualquer prova de coação, atual ou iminente, ilegal ou abusiva, ao
direito deambulatório do paciente. IX. Nesse sentido lecionam Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães
Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes que: "O pedido de habeas corpus será necessário toda vez
que houver uma prisão atual ou simples ameaça, mesmo que remota, de restrição ao direito de liberdade
física de alguém. Assim, se pelo teor da impetração, ou das informações prestadas pelo apontado coator,
ficar evidenciado que a coação não existe, já cessou, ou sequer pode vir a ocorrer, faltará o interesse de
agir pela via do habeas corpus" (Recursos no Processo Penal, RT, 1996, 2ª ed., pág. 350)". X. Não há que
se falar ainda, em prescrição do crime, vez que, como se falou, o referido IPM, ainda não fora relatado,
estando em fase de instrução, portanto, pendente de capitulação jurídica definitiva. XI. Diante do exposto,
não vislumbrando qualquer restrição ou ameaça de restrição à liberdade de locomoção do paciente,
CONHEÇO do presente mandamus, e nego-lhe PROVIMENTO, determinando o seu arquivamento e
apensamento nos autos do IPM de referência. P.R.I.C. São Paulo, 17 de abril de 2014. Ronaldo João Roth Juiz de Direito".