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TJMSP 05/05/2014 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 05/05/2014 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 12 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 7 · Edição 1502ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb

________________________________________________________________________________
nomear defensor “ad hoc”, sendo este militar do Estado bacharel em Direito (v. docs. 207/208, 209/210,
211/212 e 219/221) e, d) as alegações finais também foram aviadas, validamente, pelo defensor “ad hoc”
(docs. 227/228), posto que, novamente intimada, a defesa técnica do acusado (ora autor) deixou de
apresentá-las (v. Diário Oficial do Estado, doc. 223). XXI. Importante consignar, ainda nessa quadra (de
aspectos processuais do PAD em comento), que a Administração Militar buscou (foi proativa) interrogar o
acusado (ora autor), não tendo atingido seu objetivo por circunstâncias alheias às suas empreitadas (v.
docs. 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 74). XXII. Com o fito de demonstrar a pujante higidez do processo
administrativo ora hostilizado, interessante se faz, neste átimo, realizar o seguinte paralelo. XXIII. O fato de
o acusado, no processo-crime, ser considerado SEMI-IMPUTÁVEL, não paralisa o curso de tal feito (e isso
se assevera ainda que esteja internado para tratamento em clínica de recuperação ou que tenha sido
interditado judicialmente). XXIV. O MESMO RACIOCÍNIO HÁ DE PREVALECER PARA O FEITO
DISCIPLINAR, O QUAL, COMO CEDIÇO, É MENOS GRAVOSO QUE O PROCESSO PENAL. XXV. Dessa
forma – e com todo respeito a entendimento em contrário –, NÃO prevalece a assertiva da defesa técnica,
efetuada no PAD, no sentido de que “obviamente, todos os atos praticados sem a presença do acusado,
serão considerados nulos” (v. doc. 80, em uma das diversas vezes que a defesa técnica do acusado foi
notificada, sem, contudo, comparecer ao ato processual). XXVI. Prossigo. XXVII. No que respeita à conduta
ilícita apurada no PAD (constante da Portaria aditiva, doc. 79), afirmo, ao reverso do que alega o acusado
(ora autor), que ela efetivamente existiu, tendo a Administração Militar demonstrado, sobejamente, a sua
ocorrência. XXVIII. No comprobatório do acima aludido, trago a lume o seguinte trecho do Relatório Aditivo
da Ilma. Sra. Presidente do PAD, datado de 24.09.2013 (docs. 268/281), o qual foi adotado, como razão de
decidir, pela Exmo. Sr. Comandante Geral da Milícia Paulista (docs. 287/289, item 4): “(...). A vítima do
roubo, Sra. Márcia Andreia de Oliveira Gameleira, disse, em síntese, às fls. 359 a 360, que no dia dos fatos
foi abordada por um individuo que se encontrava no interior de um veículo de cor preta, OCASIÃO QUE
LHE FOI APONTADO UMA ARMA DE FOGO E EXIGIDO QUE FOSSE ENTREGUE SUA BOLSA QUE
CONTINHA R$ 80,00 (OITENTA REAIS) E, QUE POSTERIORMENTE, ESTAVA PRESENTE QUANDO O
VIGILANTE DA RUA, SR. WANDERLEY, ANOTOU A PLACA DO MESMO VEÍCULO QUE HAVIA
PRATICADO O ROUBO MOMENTOS ATRÁS, QUE SE APUROU TRATAR DO VEÍCULO DE
PROPRIEDADE DO ACUSADO. A testemunha, Sr. Wanderley Roque dos Santos, disse, em síntese, às fls.
346 a 347, que A VÍTIMA DO ROUBO, SRA. MÁRCIA, HAVIA LHE INDICADO O ACUSADO COMO
SENDO O INFRATOR QUE MOMENTOS ANTES SUBTRAIU SUA BOLSA, SOB AMEAÇA DE USO DE
ARMA DE FOGO, E QUE ANOTOU A PLACA DO VEÍCULO PÁLIO DE COR PRETA, O QUAL
POSTERIORMENTE VERIFICOU-SE QUE ERA DE PROPRIEDADE DO ACUSADO, sendo inclusive
noticiado pelo depoente que o infrator era uma pessoa de cor morena, de aproximadamente 30 anos; disse
ainda que o acusado, ao perceber que havia sido reconhecido pela vítima, empreendeu fuga acelerando o
veículo, OCASIÃO EM QUE FOI ANOTADA AS PLACAS DO AUTO. As testemunhas policiais militares Sd
PM 887852-8 Edmilson Cesar da Fonseca, encarregado da viatura M-11404 (fls. 348 e 349) e Sd PM
980840-0 Gilmar Antonio da Silva, motorista da viatura M-11404 (fls. 350 e 351), disseram, em breve
síntese, que: foram acionados para atendimento de ocorrência de roubo e FORAM INFORMADOS PELA
VÍTIMA, SRª MÁRCIA, QUE UM INDIVÍDUO HAVIA SUBTRAÍDO SUA BOLSA MEDIANTE AMEAÇA DE
MORTE E USO DE ARMA DE FOGO, SENDO INFORMADO PELO VIGILANTE DA RUA, SR.
WANDERLEY, A PLACA DO VEÍCULO QUE O INFRATOR SE ENCONTRAVA NO MOMENTO DO
ROUBO; QUE AO EFETUAREM DILIGÊNCIAS NO ENDEREÇO DE REGISTRO DO VEÍCULO,
VERIFICOU-SE QUE ERA DE PROPRIEDADE DO ACUSADO; QUE AINDA APRESENTARAM UMA
FOTO FORNECIDA PELA ESPOSA DO ACUSADO PARA A VÍTIMA, QUE RECONHECEU O ACUSADO
COMO SENDO O AUTOR DO ROUBO QUE HAVIA SUBTRAÍDO SUA BOLSA; declararam ainda que O
COPOM JÁ HAVIA IRRADIADO DIVERSAS OCORRÊNCIAS DE ROUBO NAQUELA ÁREA, CUJO
‘MODUS OPERANDI’ O INFRATOR SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DE UM VEÍCULO PÁLIO NA COR
PRETA. (...). Os elementos existentes nos autos indicam QUE A TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR ESTÁ
CONFIGURADA referente ao fato ocorrido em 19JUN09, onde o interessado teria abordado a Srª Márcia
Andréia de Oliveira Gameleira e, sob ameaça de morte, com uso de arma de fogo, subtraído de seu poder a
quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), sendo a ocorrência registrada no 6º DP por meio do BOPC nº 3839/09,
dando origem ao Inquérito Policial nº 309/09, e Processo Crime nº 0060261-63.2009.8.26.0050, Controle
1324/2011. Tal conclusão tem por embasamento A PRÓPRIA VERSÃO DO ACUSADO, QUE ALEGOU
QUE ESTEVE NO LOCAL DOS FATOS, MANTEVE CONTATO COM A VÍTIMA, INCLUSIVE PEGOU A
BOLSA QUE A ELA PERTENCIA, apenas omitiu ter exibido a arma de fogo, exigido a entrega do pertence

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