TJMSP 05/05/2014 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1502ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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pessoal e retirado o dinheiro. Ressalte-se que a vítima recuperou seus pertences (bolsa e documentos) A
EXCEÇÃO DO DINHEIRO, QUE NÃO FOI RECUPERADO, afinal, o acusado precisava do dinheiro para
adquirir substâncias entorpecentes. O VEÍCULO UTILIZADO NO MOMENTO DO ATO DELITIVO
PERTENCIA AO POLICIAL. AS TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A
OCORRÊNCIA ASSEVERAM QUE A VÍTIMA RECONHECEU O ACUSADO COMO AUTOR DO DELITO
QUANDO VISUALIZOU SUA FOTO, BEM COMO A TESTEMUNHA WANDERLEY QUE AUXILIOU A
VÍTIMA LOGO APÓS O DELITO. (...). Com relação às condições de saúde do acusado, extrai-se do Laudo
Pericial produzido nestes autos, que o miliciano não foi tido como total e permanentemente inválido para
qualquer trabalho, como exigido pelo artigo 32, inciso IV, do Decreto lei nº 260/70. Embora tenha havido a
diminuição de sua capacidade de entendimento e autodeterminação, A ANOMALIA NÃO LHE SUPRIMIU
TODO O ENTENDIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO, NÃO SENDO A SEMI-IMPUTABILIDADE
CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. (...)”
(salientei). XXIX. Avanço. XXX. É de sabença geral que a esfera penal somente repercute na éticodisciplinar quando a decisão absolutória se fundamentar na inexistência do fato ou na negativa de autoria
(sem a presença, ainda, de resíduos administrativos). XXXI. E conforme se observa na Decisão Final do
PAD (v. doc. 288, item 8) o acusado (ora autor) foi absolvido, no feito penal, por não haver prova suficiente
para a condenação (artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal Comum). XXXII. Ainda que o acima
delineado seja o suficiente para solver a “quaestio”, vou ainda mais longe. XXXIII. Este magistrado efetuou
consulta no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e nele verificou, quanto
ao processo-crime correlato, que da sentença absolutória por insuficiência de provas houve a interposição
apelo pelo Ministério Público, sendo que, por “v. Acórdão da 13ª Câmara de Direito Criminal, acolheu-se a
preliminar arguida, para anular o processo a partir de fl. 147, renovando-se a inquirição e proferindo-se nova
sentença, após observadas as prescrições legais. V.U.” (v. certidão cartorária, a qual imprimi, no meio
físico, sendo que determino sua juntada logo após esta decisão interlocutória, dispensando-se, assim, a
aplicação do artigo 283 do Código de Processo Civil, para que o ora autor trouxesse à baila sobredita
documentação – obs.: “e-saj, Portal de Serviços, processo nº 0060261-63.2009.8.26.0050 – 050.09.0602617, 31ª Vara Criminal – Foro Central Criminal da Barra Funda”). XXXIV. Dessarte, por qualquer ângulo que
se olhe a questão, não há como a esfera penal operar reflexo na ético-disciplinar. XXXV. Pois bem. XXXVI.
Com espeque em todo o acima dedilhado, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REQUERIDA PELO
AUTOR. XXXVII. Cuido, agora, de questão outra e, na sequência, opero os comandamentos devidos e
cabíveis a presente causa. XXXVIII. Neste instante, CONCEDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE
PROCESSUAL, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. Anote-se. XXXIX. Autue-se esta ação de
natureza declaratória. XL. Cite-se a ré. XLI. Com a resposta, autos conclusos a este magistrado. XLII. Por
derradeiro, determino que seja intimada a ilustre e combativa defesa técnica do autor quanto ao inteiro teor
desta decisão de cunho interlocutório." SP, 30/04/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ADILSON APARECIDO DE MENEZES - OAB/SP 176191.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
5513/2014 - (Número Único: 0001330-3.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR ALEXANDRE TADEU CESTARI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) - Despacho de
fls. 72: "I – Vistos. II – Tendo em vista o teor do documento juntado à fl. 71, manifeste-se o Autor quanto à
eventual perda de objeto da presente demanda. Prazo: 05 (cinco) dias. III – Intime-se." SP, 25/04/2014 (a)
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). KARINA CILENE BRUSAROSCO - OAB/SP 243350, JOAO CARLOS CAMPANINI OAB/SP 258168, WILLIAM DE CASTRO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 303392, PAULO HENRIQUE
FIDELIS RIBEIRO - OAB/SP 329639.
5335/2013 - (Número Único: 0004891-69.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ERIC LUIZ AGUDO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO. (MF). I. Vistos,
especialmente: a) sentença, de lavra deste magistrado, a qual extinguiu o processo, sem resolução de
mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido (Código de Processo Civil, artigo 267, inciso VI), fls. 92/99;
b) recurso de apelação aviado pelo impetrante, fls. 101/119; c) recebimento, pelo juízo, de sobredito