TJMSP 05/05/2014 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1502ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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admitido a identidade de ambas as imagens na manifestação de fls. 186/187. Assim, INDEFIRO o
requerimento da Defesa porquanto já realizada a pretendida perícia do computador apreendido, sendo que
todas as imagens obtidas por meio da perícia já foram juntadas aos autos. Ainda neste diapasão, a peça
vestibular, por meio da qual o acusado está sendo processado pelo crime insculpido no art. 240, c/c art. 70,
II, l (crime de furto, agravado pela condição de o miliciano estar em serviço), ambos do Código Penal Militar,
não faz qualquer menção à gravação contra a qual se insurge a Defesa. Não obstante, apenas a título de
debate, é possível visualizar claramente o momento da ocorrência dos fatos - que é o que interessa à
solução do feito - na mídia de fls. 172/173, juntada aos autos por requerimento da própria Defesa, bem
como no Laudo Pericial nº 56.073/2013 de fls. 62/85. Assim, desnecessária para a solução do caso e do
julgamento que se avizinha, a perícia do conteúdo da CPU apreendida, visto que as referidas imagens, bem
como as provas amealhadas até a presente fase processual, revelam-se suficientes para o deslinde do
processo. Portanto, INDEFIRO a diligência requerida, a qual tem intuito meramente procrastinatório. V - De
se registrar que as provas requeridas pelas partes devem sofrer avaliação do magistrado, de forma que
apenas a prova que interessa à solução do processo é que deve ser produzida, caso contrário, se estará
produzindo prova inútil. É nesse sentido que o Código de Processo Penal Comum, em seu art. 400, §1º,
defere ao magistrado o poder de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias. Da mesma forma se posiciona a jurisprudência: "Não constitui constrangimento ilegal o
indeferimento de diligências requeridas, no prazo do artigo 499, quando as mesmas se apresentam
meramente protelatórias, por desnecessárias ao julgamento da ação penal." (JSTJ 1/293). "O Juiz não está
obrigado a atender, na fase do art. 499 do CPP, a todo e qualquer requerimento das partes, cabendo-lhe,
por isso, indeferir os pedidos sem interesse probatório ou processual" (TJDTACRIM 19/67) C. São Paulo, 30
de abril de 2014. RONALDO JOÃO ROTH - Juiz de Direito "
Processo nº 64252/2012 - 1ª Aud. SRA/MT - (Número Único: 0002249-90.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-SD 1.C ANDERSON CARLOS VENTURELI DA SILVA BERNARDES
Advogado: Dr(a). ANTONIO CLARET SOARES OAB/SP 134238
Assunto: Fica Vossa Senhoria INTIMADA para fins do artigo 529 do CPPM.
Processo nº 67549/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0001874-55.2013.9.26.0010)
Acusados: ex-SD 1.C VINICIUS HERRERA DE SOUZA e outro
Advogados: Dr(a). ITALO BARATTELA JUNIOR OAB/SP 115043, Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO
OAB/SP 101383 e Dr(a). VITOR ROCHA SEQUEIRA OAB/SP 156279
Assunto: Fica V. Sa. ciente do teor da seguinte decisão: "I - Vistos, etc. II - Tendo em vista ajuste de pauta
por este Juízo, bem como a necessidade do célere andamento do feito, REDESIGNO a Teleaudiência do
dia 21/05/2014, às 14:00 horas, para o dia 28/05/2014, às 15:00 horas. Diligencie a zelosa Escrivania no
sentido de efetivar a oitiva das 03 (três) testemunhas civis de defesa por meio de teleconferência a ser
realizada entre esta 1ª Auditoria e o Fórum de Santos/SP na data redesignada. III - Intimem-se as Partes. C.
São Paulo, 30 de abril de 2014. RONALDO JOÃO ROTH - Juiz de Direito"
Processo nº 68956/2013 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0004227-68.2013.9.26.0010)
Acusados: ex-SD 1.C EDISON BENEDITO MARQUES e outro
Advogado: Dr(a). WILSON PINTO JÚNIOR OAB/SP 341125
Assunto: Fica V. Sa. ciente do teor da seguinte decisão: "I - Vistos, etc. II - Tendo em vista ajuste de pauta
por este Juízo, bem como a necessidade do célere andamento do feito, REDESIGNO a Teleaudiência do
dia 21/05/2014, às 15:30 horas, para o dia 28/05/2014, às 16:15 horas. Diligencie a zelosa Escrivania no
sentido de efetivar a oitiva das 03 (três) testemunhas militares de defesa por meio de teleconferência a ser
realizada entre esta 1ª Auditoria e o Fórum de Bauru/SP na data redesignada. III - Intimem-se as Partes. C.
São Paulo, 30 de abril de 2014. RONALDO JOÃO ROTH - Juiz de Direito"
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5413/2014 - (Número Único: 3012975-39.2013.8.26.0554) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - MILTON DA SILVA ALVES X PRESIDENTE DO CJ N. GS-997/13 (EC) - Despacho de
fls. 149: "I. Vistos. II. Diante do conteúdo do Ofício nº 24BPMM-0525/06/14 (ref.: instrução do Conselho de