TJMSP 05/05/2014 - Pág. 8 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1502ª · São Paulo, segunda-feira, 5 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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Justificação em fase adiantada), fls. 147/148, expeça-se fac-símile ao Ilmo. Sr. Presidente do feito
judicialiforme, com o fito de saber se já ocorreu o interrogatório do justificante (ora impetrante). III. Caso a
resposta seja afirmativa, que nos seja remetida cópia de sobredito ato. IV. Se a resposta for negativa, que
nos seja informado exatamente em que “pé” se acha o CJ. V. Prazo para a resposta: 48 (quarenta e oito)
horas. VI. Após, autos conclusos. VI. Intimem-se. " SP, 25/04/2014 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA - OAB/SP 291619.
5400/2014 - (Número Único: 0000139-20.2014.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- LUCIANO GUILHERME LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) - Despacho
de fls. 169: "1. Vistos. 2. Não há preliminares. 3. Partes legítimas e bem representadas, também estão
presentes o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, além dos pressupostos de constituição
válida e regular do processo, pelo que, dou o feito por saneado. 4. O Autor, em sua réplica, requereu a
aplicação do art. 330, I, CPC (fls. 168). 5. Diga a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o
julgamento antecipado da lide ou especifique, de forma fundamentada, as provas que deseja produzir,
alertando que o protesto genérico por provas não será admitido pelo Juízo, acarretando a preclusão, de
forma que cada prova deve ser individualmente indicada e justificada. 6. Intimem-se." SP, 29/04/2014 (a) Dr.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). SONIA REGINA TORLAI - OAB/SP 110845, LICINIO CELESTINO FERREIRA OAB/SP 141223, CESAR OCTAVIO BRUM - OAB/SP 161552, WALDEMARY PEREIRA LEAO - OAB/SP
177272, WESLEY COSTA DA SILVA - OAB/SP 222681.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
5149/2013 - (Número Único: 0003312-86.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CARLOS ALBERTO RODRIGUES REZENDE X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (1jl) - Despacho de fls. 143/156: "I. Vistos. II. Versa a causa sobre ação declaratória, de rito
ordinário e com pedido de tutela antecipada, proposta por CARLOS ALBERTO RODRIGUES REZENDE,
Ex-PM RE 862398-8, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. III. Este magistrado, após trâmite regular
desta “actio”, prolatou, às fls. 100/131, sentença de improcedência dos pedidos formulados pelo autor,
oportunidade em que solveu o processo com resolução de mérito (Código de Processo Civil, artigo 269,
inciso I). IV. Em razão de tal decisório, o autor opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 135/142), com os
seguintes pleitos: “Ante o exposto e por tudo mais que a proficiência de V. Exa. possa acrescentar, aguarda
o embargante sejam conhecidos e providos os presentes embargos de declaração, emprestando-lhes
caráter infringente, a fim de sanar as omissões apontadas, com a consequente modificação do julgado,
sendo, pois, procedente o pedido inicial. Por oportuno, desde já requer-se a interrupção do prazo recursal,
nos termos do art. 538 do CPC. ” V. É o relatório do necessário. VI. Edifico, a partir de então, o prédio
motivacional. VII. Assim o faço, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Carta de Outubro,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro. VIII. De início, é de se
anotar que conheço dos embargos declaratórios por serem tempestivos. IX. Já no concernente ao conteúdo
do recurso oposto, saliento que deve incidir o seu desprovimento. X. Vejamos. XI. Com efeito, saliento que
ao revisitar o caso concreto e a sentença por mim elaborada, dotada de 32 (trinta e duas) laudas (fls.
100/131), não vislumbrei assistir qualquer razão ao ora embargante quanto à alegação de omissão. XII. Ao
contrário do que aduz o ora embargante, este magistrado tratou - de forma detalhada e por meio da
construção de várias laudas – a respeito da nomeação de defensor “ad hoc” no processo administrativo,
com o fito de elaboração das razões derradeiras. XIII. No comprobatório do acima expendido, trago a lume,
neste átimo, o seguinte trecho da sentença ora hostilizada (fls. 100/131): “(...). No concernente à invocação
de mácula pela nomeação de defensor ‘ad hoc’, para realizar as alegações finais no CD, aduzo que razão
também não assiste ao ora autor. Isso porque A ADMINISTRAÇÃO MILITAR DEMONSTROU,
MIUDAMENTE, COM CLAREZA ÍMPAR, O PORQUÊ DE SOBREDITA NOMEAÇÃO, O QUE AFASTA,
SOBEJAMENTE, A INCIDÊNCIA DE QUALQUER EIVA. No comprobatório do acima afirmado, transcrevo,
neste instante, o seguinte acertado trecho do documento fincado às fls. 76/79, de autoria do Ilmo. Sr.
Presidente do CD: (...). Verifica-se no item ‘9’ da Portaria que o local designado para funcionamento do
Conselho de Disciplina é o Comando de Policiamento da Capital (CPC), conforme anexo 01, portanto, todos
os atos a serem praticados pelas partes do processo (colegiado e defesa) devem ser no local eleito para