TJMSP 06/05/2014 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 7 · Edição 1503ª · São Paulo, terça-feira, 6 de maio de 2014.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Adib Casseb
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ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da
atividade policial, hipótese que não se encaixa no caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias
do cargo. Entendem-se por vantagens habituais: GAP (Gratificação por Atividade de Polícia), AOL
(Adicional Operacional de Localidade), ALE (Adicional de Local de Exercício), bem como o Adicional de
Insalubridade. Condeno, também, a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro, por
equidade (art. 20, §4o, do CPC), e de forma moderada, em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, corrigidos monetariamente. Por outro lado, o crédito do autor é de natureza alimentar, pois
visa a manutenção dele e de sua família, pelo que não há que se distinguir entre reajuste, diferença de
vencimentos, prestações passadas, presentes ou futuras, já que o art. 100 da Constituição Federal acolheu
tal entendimento no plano positivo. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (cf. RTJ 76/589, 121/1.464,
11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110). O débito deverá ser pago na forma do art. 57, §3º, da Constituição
Estadual, por se tratar de obrigação de natureza alimentícia. Transcorrido o prazo para eventuais recursos
voluntários, ou regularmente processados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para
o reexame necessário (art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se e Intimese." SP, 28/04/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO:
Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: Dr. PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484.
Procuradora do Estado: Dra. VANESSA MOTTA TARABAY - OAB/SP 205726.
5311/2013 - (Número Único: 0003587-10.2011.8.26.0272) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - NELSON DE OLIVEIRA ROCHA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls. 468: "1. Vistos. 2. Conforme se nota na documentação juntada pela n. Advogada
(fls. 458/467), de fato, houve um erro material, uma vez que o documento de fls. 462, menciona apenas o
processo n. 3279/2010, que foi apensado a estes autos. No entanto, tal documento nada se refere ao
processo n. 5311/2013, que é o processo principal, em que foi prolatada a sentença de fls. 445/451. 3.
Dessa forma, entendo como justa causa o que foi alegado, determinando a devolução integral do prazo
para a eventual apelação, a contar da publicação deste despacho. 4. Intime-se." SP, 29/04/2014 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MARIA CRISTINA SQUILACE BERTUCHI - OAB/SP 079226, CLAUDER CORREA
MARINO - OAB/SP 117665, ANTONIO JESUS PEREZ CHIRELLI - OAB/SP 197020, KARINA PALOMO OAB/SP 216918.
4648/2012 - (Número Único: 0002649-74.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- RENATO ESTEVAM DAMASCENO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 84: "1. Vistos. 2. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. 3. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal. 4. Intimem-se." SP, 29/04/2014 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ROBSON BERTI MARCELO - OAB/SP 319377.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO ROBERTO - OAB/SP 234726.
5499/2014 - (Número Único: 0001144-77.2014.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ADILSON BOLFARINI X COMANDANTE DO 1º BPAMB (EC) - Despacho de fls. 68: "I –
Vistos. II – Recebo a apelação do impetrante no seu efeito devolutivo. III – Abra-se vista à parte contrária
para contrarrazões, no prazo legal. IV – Intime-se." SP, 29/04/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOSE LUIZ RIBEIRO VIGNOLI - OAB/SP 337436.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATALIA PEREIRA COVALE - OAB/SP 302427.
5449/2014 - (Número Único: 0017322-20.2013.8.26.0053) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - ADAO MANUEL CHALO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC) Despacho de fls. 132: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do autor nos seus efeitos regulares. III. À ré para as
contrarrazões, no prazo legal. IV. Intimem-se." SP, 29/04/2014 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
- Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GILMAR JOSE MATHIAS DO PRADO - OAB/SP 152894, ALOISIO JOSE FONSECA
DE OLIVEIRA - OAB/SP 169338.